Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LIONEIDE LINO DA SILVA ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001175-65.2012.8.20.0102
Trata-se de recursos especial (Id. 21270616) e extraordinário (Id. 21271566) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da CF, respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 20755882) restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇAS DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO/RN. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO. TRANSMUDAÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO POR FORÇA DE LEI LOCAL. SUBORDINAÇÃO AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEBER VERBAS DE NATUREZA EMINENTEMENTE TRABALHISTAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. No recurso especial, a parte recorrente sustenta haver inobservância ao art. 926 do Código de Processo Civil (CPC). No recurso extraordinário, o recorrente pugna pela reforma do acórdão, a fim de conferir a competência para processar e julgar a matéria perante a Justiça do Trabalho. Contrarrazões não apresentadas (Id. 22187737). É o relatório. Inicio a análise do recurso especial. Apelo tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencherem os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece admissão. Isso porque, malgrado a parte recorrente afirme a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esta causa, verifica-se que o acórdão recorrido assentou que "a servidora recorrente foi aprovada em concurso integrante do funcionalismo municipal, portanto, é certo que a Justiça Comum estadual deve processar e julgar os pleitos com objeto de verbas remuneratórias decorrentes do exame da validade e natureza do vínculo com a Administração", bem como apontou que "esta Corte Potiguar já se pronunciou reiteradas vezes sobre a validade específica da Lei Municipal nº 01/2002 de Rio do Fogo, não havendo que se falar em vício na publicação na sede da prefeitura, eis não ofendido o artigo art. 1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro" (Id. 20755882), de modo que eventual análise divergente a esse respeito implicaria em reexame fático-probatório, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da competência da Justiça do Trabalho para o processamento do feito, no caso em análise, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte local concluído, em votação unânime e fundamentada, pela manifesta improcedência do agravo interno, cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de indicação clara e precisa da forma como o aresto teria vulnerado os dispositivos de lei enumerados no recurso atrai a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.186.623/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) De mais a mais, a alegação de incompetência da Justiça Comum se limitou a apontar decisões judiciais supostamente divergentes, sem especificar, contudo, quais os fundamentos jurídicos capazes de alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, fator que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, cumpre anotar: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Segundo orientação desta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, destacando a elevada quantidade e a natureza das drogas encontradas na residência do réu. 4. Acolher a tese da defesa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.355.606/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Do exposto, configura-se hipótese de inadmissão. Passo à análise do recurso extraordinário. Apelo tempestivo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencherem os pressupostos genéricos de admissibilidade. Ademais, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Isso porque, a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea “a” exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, calha consignar: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OFENDIDOS E DA FORMA COMO FORAM VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. [...] 3. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as normas constitucionais ofendidas e de que modo teria ocorrido a alegada violação, logo incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1456187 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023)
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário (Súmulas 7/STJ e 284/STF). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5