Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833858-33.2016.8.20.5001 Polo ativo SHINDE UMESH VINAY e outros Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo ECOHOUSE BRASIL CONSTRUCOES LTDA - ME e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE TODO O VALOR PAGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. REALIZADA TRANSAÇÃO NA CONDIÇÃO DE INVESTIDORES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELANTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 2º, CAPUT, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A situação evidenciada não permite enquadrar os apelantes na previsão contida no art. 2º, caput, do CDC, pois “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 2. Em verdade, a relação assemelha-se muito mais à sociedade em conta de participação, nos termos dos artigos 991 a 996 do Código Civil. 3. Em que pese seja uniforme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, a jurisprudência desta Corte Superior “se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4. Os apelantes não comprovaram os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, quais sejam: hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Logo, é indevida a inversão do ônus da prova. 5. Precedentes do TJDF (0701979-57.2018.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/04/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/04/2018) e do TJMG (AC: 10392160001922001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 22/11/2016, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016). 6. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por SHINDE UMESH VINAY E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 17367098), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0833858-33.2016.8.20.5001, ajuizada em desfavor de ECOHOUSE BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA - ME E OUTROS, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2. No mesmo dispositivo, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado. 3. Em suas razões (Id 17367101), os apelantes suscitaram, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, ao argumento de que não foi cumprido o dever legalmente atribuído ao órgão julgador de decidir previamente sobre o saneamento do processo, a fim de delimitar as questões de fato controvertidas e a possibilidade de inversão do ônus da prova e de e analisar, somente então, se as partes teriam cumprido o ônus probatório cabível, determinando-se a devolução do processo à primeira instância para que a inversão do ônus da prova seja decidida previamente ao julgamento do mérito. 4. Subsidiariamente, requereram a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, diante da vulnerabilidade evidenciada nos autos, invertendo-se o ônus da prova em favor dos apelantes, especialmente quanto à questão dos pagamentos alegados na inicial. 5. Em caso de entendimento em sentido contrário, pugnaram, ainda, pela reforma da sentença para reconhecer a existência de prova suficiente e concreta nos autos de modo a demonstrar a necessidade de condenação dos apelados à devolução de todos os valores desembolsados pelos apelantes, evitando-se o enriquecimento ilícito. 6. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 17367106). 7. Instado a se manifestar, Dr. Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id 17414947). 8. É o relatório. VOTO 9. Conheço do recurso. 10. Pretendem os apelantes a reforma da sentença, a fim de que se dê a devida responsabilização dos apelados, ao argumento de que foram vítimas de proposta de investimentos seguros que, na verdade, não passavam de fraude financeira. 11. Imperativo consignar, desde logo, que é lícito ao juiz, com fulcro no livre convencimento motivado, autorizado pelo art. 131, do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 12. Pois bem. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que os autores, ora apelantes, foram atraídos pela oportunidade de lucratividade através de negócios jurídicos firmados junto à empresa construtora ré, consubstanciados na construção de empreendimentos imobiliários populares e, primordialmente, na intermediação da venda dessas unidades imobiliárias a terceiros, garantindo um ganho de 20% (vinte por cento) sobre os valores investidos individualmente pelos apelantes. 13. Logo, temos que à relação jurídica havida entre as partes não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 14. Isto porque a situação evidenciada não permite enquadrar os apelantes na previsão contida no art. 2º, caput, do CDC, pois “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. 15. Em verdade, a relação assemelha-se muito mais à sociedade em conta de participação, nos termos dos artigos 991 a 996 do Código Civil, eis que os apelantes passaram a fazer parte do negócio na condição de investidores, não tendo sido demonstrada a intenção de aquisição dos imóveis como destinatários finais, mas sim a participação em um investimento com retorno financeiro a partir do montante apurado com a construção e posterior venda de casas a terceiros. 16. Ademais, em que pese seja uniforme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, a jurisprudência desta Corte Superior “se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 17. Assim, tem-se que os apelantes não comprovaram os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, quais sejam: hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Logo, é indevida a inversão do ônus da prova. 18. No mesmo sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL. CONTRATAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DE CAPITAL DE GIRO ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a incidência do CDC, ao fundamento que a contratação ocorreu para aquisição de capital de giro, entre sociedade empresária e instituição financeira. 2. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, adotando a teoria finalista ou subjetiva, no sentido de ser admissível que as pessoas jurídicas figurem como consumidoras em relações de consumo, desde que sejam destinatárias finais do bem ou serviço adquirido. 4. Entretanto, não se enquadra na definição de consumidor, tratada no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, quando o bem ou o serviço integra a cadeia produtiva do contratante, no caso, resultando em capital de giro para fomento da atividade empresarial do mutuário. 5. O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações estabelecidas entre pessoas jurídicas, quando essa adquirir insumos para o desenvolvimento da atividade empresarial e inexistir vulnerabilidade. 6. Nesse contexto, considerando-se que a agravante buscou financiamento junto ao recorrido, visando implementar a sua própria atividade comercial e não como consumidor final, constata-se que as regras de defesa do consumidor não podem ser aplicadas no contrato firmado pelas partes. 7. Recurso improvido.” (TJ-DF 07019795720188070000 DF 0701979-57.2018.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 11/04/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/04/2018) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CDC - INAPLICABILIDADE - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - VALOR DESTINADO AO FOMENTO DAS ATIVIDADES - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE. As regras do CPC são inaplicáveis quando se trata de sociedade empresária e o crédito concedido pela instituição financeira for destinado ao implemento de suas atividades. Consequentemente, não há que se falar em inversão do ônus da prova se a sociedade empresária não comprova hipossuficiência ou vulnerabilidade.” (TJ-MG - AC: 10392160001922001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 22/11/2016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016) 19. Com isso, observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 20. Diante deste cenário, eis a fundamentação exarada pelo magistrado a quo (Id 17367098 - pág. 3): “Constata-se dos autos que é inegável a realização de contratos por todos os autores com a Ecohouse Brasil Construções Ltda. Todavia, os autores apenas acostam aos autos o instrumento contratual e uma declaração que expressamente ressalva que a reserva das unidades só seria efetivada com o pagamento. Da leitura do processo cautelar, em que se verifica no polo ativo a presença de todos os contratantes reunidos, apenas 02 deles, quais sejam Chan Wai Leng e Ng Kheng Siang, apresentam um documento que indica, aparentemente, a emissão de cheque, mas que se encontram em língua estrangeira (Ids. 1499774 – Pág. 20 e 1499730 – Págs. 18/20 ambos do processo cautelar 0816884-86.2014.8.20.5001). Nestes autos, não há qualquer documento a respeito. Ressalte-se que, ainda que ainda que se considere como prova de pagamento os documentos referidos, não há provas de que os cheques foram efetivamente compensados. Dito de outra forma, não há comprovação de que o valor correspondente ao cheque foi efetivamente descontado de suas contas e, se existe norma diversa no direito estrangeiro, esta não foi invocada ou alegada. Assim, entendo que não há possibilidade de inversão do ônus da prova, porque os autores são investidores e, ainda que se trate de contrato com cláusulas padrão, a inversão somente é utilizada quando à outra parte for imputada maior facilidade na produção probatória. Não é o caso dos autos, porque os autores afirmam (alegação positiva) que investiram, então, devem, minimamente fazer prova do pagamento, o que não restou comprovado nos autos. É descabido determinar aos réus que provem fato que é facilmente demonstrado pelos autores. Ademais, a contestação foi pela negativa geral dos fatos, o que é lícito de ser apresentado pelo curador especial e abarca todos os fatos narrados na inicial e a prova do pagamento incumbe à quem efetuou.” 21. Da mesma forma, incabível a devolução imediata e integral dos valores investidos pelos apelantes, eis que a situação em tela não se enquadra nos termos descritos pela Súmula 543 do STJ. 22.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 23. Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 24. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10 Natal/RN, 26 de Junho de 2023.