Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: COLEGIO MATER CHRISTI ALFA EIRELI Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN0005921A Parte ré: LISMARA LIBIA FELIX DE OLIVEIRA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806317-93.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de petitório de penhora no rosto dos autos de n° 0813159-60.2017.8.20.5106, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, além de de busca patrimonial da executada, através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Decido. Como cediço, a execução deve ser processada de forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC), ao passo que não pode afastar-se a efetividade da tutela executiva, a qual deve ser realizada no interesse do credor, consoante dispõe o art. 797, do Código de Ritos. Nas palavras do renomado Cândido Rangel "é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor" (Cândido Rangel Dinamarco, "Execução Civil", 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Neste contexto, tem-se que o princípio da menor onerosidade ao devedor, ou seja, de que os atos executivos devem ser menos gravosos ao executado, deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor e, por conseguinte, com o princípio da efetividade da tutela executiva. Não obstante isto, a legislação processual civil, em seu art. 835, estabelece que, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - [Grifei] Pela leitura do dispositivo supra, observa-se que se encontra estabelecida a ordem de preferência da penhora, estando o dinheiro em primeira posição. Por sua vez, o parágrafo primeiro dispõe ser prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstância do caso concreto. Assim sendo, tem-se que, muito embora a ordem de preferência não possua caráter absoluto, observa-se que a possibilidade de alteração da ordem ocorre, apenas e tão somente, nas hipóteses diversas da penhora em dinheiro, pois esta possui prioridade absoluta e inalterável, porque mais tendente a viabilizar a efetividade da execução. Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado, cujo entendimento adoto: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EXISTÊNCIA. IMÓVEL DO EXECUTADO. PESQUISA. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PENHORA. ART. 835 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 495, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, a hipoteca judiciária não é um ato expropriatório, mas a garantia do direito de preferência em relação a outros credores. Portanto, sua prioridade no registro deve ser observada. 2. O credor hipotecário não detém direito absoluto sobre o bem gravado; possui apenas o direito de preferência ao recebimento do crédito apurado após a venda do ativo hipotecado. Logo, é possível que o bem garantido pela hipoteca seja objeto de penhora por outros credores. 3. No caso, não ocorreu a conversão da hipoteca em penhora. O documento juntado aos autos de origem atesta apenas o registro e averbação da hipoteca judiciária. 4. O art. 835 do CPC prevê a ordem de preferência a ser observada quando da penhora de bens: ?A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (...)?. O dinheiro é o primeiro bem a ser penhorado. 5. Tanto pelo fato de o imóvel hipotecado poder ser objeto de penhora por outros credores, quanto pelo dinheiro ser prioridade na ordem de penhora de bens, é possível a realização da pesquisa Sisbajud na hipótese. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0740861-15.2023.8.07.0000 1795251, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Feitas essas digressões, verifica-se que, na hipótese dos autos, sequer houve qualquer constrição sobre os ativos financeiros da parte executada, eis que, após o decurso do prazo legal sem que ofertasse embargos à execução ou efetuasse o pagamento da dívida, a credora já peticionou no ID de nº 123776600, pugnando por medidas diversas da penhora em dinheiro, para fins de satisfação da execução, sem, contudo, atentar-se para a ordem de constrição judicial prevista no art. 835, já transcrito. Portanto, INDEFIRO, neste momento processual, o pleito de penhora no rosto dos autos, formulado no ID de nº 123776600, letra "a", pelo exequente. Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID 123776600, letras "b" e "c", determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da executada, - LISMARA LIBIA FELIX DE OLIVEIRA (CPF: 056.642.034-12), até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, no montante devidamente apontado no ID 123776618 (R$ 17.562,40). Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se a executada, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade da executada passíveis de penhora através do sistema RENAJUD e INFOJUD. Com as respostas, devem sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 10 (DEZ) dias. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO