Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100683-48.2016.8.20.0100 Parte ativa: JACKSON MORAIS FERREIRA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA Parte passiva: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: JOAO ALVES BARBOSA FILHO, LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA, ODETE CLARA COSTA PIMENTA NETA SENTENÇA JACKSON MORAIS FERREIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ingressou perante este Juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, narrando que sofreu acidente automobilístico, em data de 17/05/2015. Contou que, em razão do acidente, teve fratura em pé e joelho direito, deixando-o inapto. Informou que requereu a indenização administrativamente, mas teve o pedido negado. Ao final, requereu que seja condenada a demandada ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) Acostou documentos. Regularmente citada e de forma tempestiva, a seguradora-ré ofertou contestação acompanhada de documentos, ocasião em que denunciou a ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial feito pelo IML, por sê-lo meio hábil à comprovação concreta do sinistro. Em razão disso, o autor não produziu satisfatoriamente as provas do ato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, I do CPC/2015. No mérito, destacou a necessidade de apuração do grau de redução funcional no membro afetado para fixar o valor da indenização, imposição esta ratificada pela Medida Provisória n°. 451/08.Por fim, quanto aos juros, destacou a incidência da Súmula n°. 426 do STJ, devendo, ainda, a correção monetária iniciar-se desde o ajuizamento da demanda, conforme o art. 1° da Lei n°. 6899/81. Intimado, o autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi desconstituída para determinar a realização de perícia judicial. Em atenção ao acórdão proferido pelo Eg Tribunal de Justiça, foi determinada a produção de prova pericial, nomeando perito médico especializado, tendo determinado à seguradora-ré o pagamento de R$200,00 (duzentos reais) a título de honorários, conforme o convênio n°. 01/2013 firmado pelo Tribunal de Justiça deste estado. Realizada perícia médica judicial (ID 75342286). Intimadas, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo, tendo a seguradora-ré acatado as conclusões periciais, pugnando pela improcedência da ação (ID 76223103). Por sua vez, o autor salientou que a perícia não deve ser acolhida haja vista as sequelas definitivas e permanentes, requerendo a intimação do perito para esclarecimentos. Instado a esclarecer as impugnações apresentadas pela parte autora, o perito reiterou que as lesões não causaram sequelas ou limitações físicas ao autor, não tendo este apresentado exame complementar ou atestado médico que evidenciassem as sequelas mencionadas (ID 86912844). Intimado o autor sobre os esclarecimentos do perito, aquele permaneceu inerte, conforme certidão ID 89954175. Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A priori, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC/2015, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo, doravante, ao desate da lide.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que a parte autora sustenta ter se envolvido em acidente automobilístico e, diante dos danos físicos sofridos, relatados de maneira genérica e superficial, atualmente se encontra permanentemente incapacitada, mesmo que de forma parcial, o que lhe gera direito ao recebimento integral do limite máximo previsto pela Lei n°. 6194/74. A Lei n°. 11.945/2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei n°. 6.194/74, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, veja-se: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Nesse aspecto, a norma exige à concessão da indenização securitária a conjugação de dois fatores: danos de natureza pessoal e que o resultado do sinistro tenha desencadeado morte ou invalidez permanente, total ou parcial, cabendo ao magistrado a análise de cada caso concreto para verificar a extensão da lesão e o comprometimento da lesão na vida normal da pessoa, de modo que possa distinguir situações de invalidez que abranjam limitações mais significativas, ou menos, para as vítimas. Logo, a preocupação é para um julgamento justo, que não negue a parte o seu direito, mas não imponha obrigação superior à devida, tudo no prudente exame do julgador, de acordo com o campo probatório produzido nos autos. No caso em comento, vislumbra-se da análise do laudo pericial (ID 75342286), elabora por perito médico especializado em ortopedia, que a parte autora apresenta um quadro clínico com disfunções apenas temporárias, o que, de per si, inviabiliza a procedência da presente ação. Corroborando a legislação específica supramencionada, dispõe o art. 373 do CPC/2015: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Nesse ínterim, constata-se, ainda, apesar de o autor informar as lesões sofridas, não descreve a repercussão na mobilidade do membro afetado e o que caracterizaria sua incapacidade permanente, requisito fundamental à indenização. Sequer descreve o quadro de saúde vivido, não mencionando os documentos médicos que reforçam seu pedido. Insta salientar a carência de provas relativas à saúde da parte autora, tendo em vista que não há quaisquer exames, atestados médicos, recebidos referentes a tratamentos médicos, etc. O que se observa é a juntada, tão somente, de um prontuário médico correspondente ao dia do acidente, muito embora não se verifique indício de que o quadro de saúde da parte autora demandou nada além de cuidados básicos, como curativos rotineiros e remédios simples. A impugnação do autor ao laudo pericial não merece acolhimento, uma vez que o laudo apresentado utilizou os parâmetros estabelecidos pela legislação aplicável à espécie, além de haver considerado o membro afetado e os documentos constantes nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, e no art. 3° da Lei n°. 6194/74, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa de acordo com o art. 98, §3° do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Assu (RN), data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)