Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: NARCISO FERREIRA SOUTO FILHO, F. SOUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL S.A, MARIA CÉLIA RAMOS SOUTO ADVOGADOS: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO, LUIZ CARLOS BATISTA FILHO AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS SOUTO MOTA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805622-76.2018.8.20.5106
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro o substabelecimento com reserva de iguais ao advogado mencionado na petição de Id. 15052760. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz Auxiliar da Vice-Presidência (Portaria n.º 01/VP, de 17 de Janeiro de 2023) 8 [1][1] Art. 2º. Delegar aos Juízes Auxiliares da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte a prática dos demais atos de administração e de mero expediente, bem ainda atos judiciais destituídos de caráter decisório e o exame do juízo de retratação, caso negativo, do § 4º do art. 1.042 do CPC.