Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda
Réu: EDUARDO PAIXAO RODRIGUES DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 94172098, oportunidade em que requer o exequente a concessão da tutela de urgência para fins de indisponibilidade de valores, a citação da parte executada, a penhora do veículo alienado fiduciariamente, bem ainda pedido de penhora on-line via sistema Sisbajud. Prefacialmente, tendo em vista o dissenso jurisprudencial que permeia a medida judicial de arresto executivo, apresenta-se-me imperioso registrar que comunga esta Julgadora do entendimento de que a realização do arresto prévio on-line, notadamente a indisponibilização de ativos financeiros antes da perfectibilização da citação da parte executada, exige a prévia comprovação de diligências para localizá-la. Destarte, a pré-penhora de valores, sem que se tenha oportunizado ao devedor a realização de pagamento voluntário, reveste-se do caráter da excepcionalidade e, como tal, requer a inequívoca demonstração de precedentes medidas para localização do executado, sob pena de violação do devido processo legal. Não de pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inauguralmente, em sede de procedimento executório " O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos(CPC, art. 915) Neste cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem a expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios. Em sintonia, o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, através do sistema BACENJUD, e consulta de endereço e bens do devedor através do INFOJUD. Sustenta que o decisum viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução e satisfação do seu direito. 2. Analisando a decisão adversada, infere-se que, diversamente do que afirma o agravante, não foi indeferido o seu pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, portanto inexiste interesse recursal nesse ponto. 3. O arresto executivo ou pré-penhora constitui meio de assegurar a efetividade de uma futura penhora, e, assim, garantir a satisfação do crédito executado. Todavia, prioriza-se a regular citação do devedor, viabilizando, assim, o pagamento voluntário do seu débito, nos termos do art. 829 do CPC, antes de se prosseguir com a execução forçada, mediante atos expropriatórios de bens do devedor. 4. Em que pese a previsão do arresto no art. 830 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0803448-45.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de medida excepcional, a qual somente deve ser deferida após reiteradas tentativas inexitosas de citação do executado. 5.In casu, embora inexitosa a diligência realizada pelo oficial de justiça, conforme mandado às fls. 124/125, foi a única investida destinada à citação do executado. Destaque-se, por oportuno, que as diligências implementadas antes da conversão da ação de busca e apreensão em execução, limitaram-se à localização do bem a ser apreendido e não para citação do devedor, conforme se extrai das certidões às fls. 32/33 e 82/83. 6. A legislação processual civil e a jurisprudência são claras no sentido de que o arresto on-line pode ser autorizado, desde que evidenciadas várias tentativas frustradas de localização do devedor para regular citação. 7. Recurso conhecido e improvido. ACORDÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora(TJ-CE – AI; 06275459020198060000 CE, 0627545-90-2019.8.06.0000, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020)(destaques intencionais) Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos. Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do requerente e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo. Neste contexto, à luz do cenário processualmente descortinado, não merece, por agora, acolhida o pedido de arresto formulado pela parte exequente. Ultrapassada tal quaestio iuris, eis que, respeitante ao pleito deduzido na alínea "c” da peça de ingresso(ID 94172098 - Pág. 9), ressabido é que a alienação fiduciária traduz negócio jurídico em que o adquirente de um bem móvel transfere, sob condição resolutiva, o domínio deste ao credor fiduciário. Patenteia-se, portanto, que a propriedade do bem fiduciariamente alienado pertence ao credor fiduciário e não ao devedor fiduciante. Dessume-se daí que o devedor fiduciante possui tão somente expectativa de direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da dívida ou em relação à parte do valor quitado Neste contexto, não pode o bem, objeto de alienação fiduciária, ser objeto de penhora em processo de execução, ressalvada, entretanto, a possibilidade de constrição executiva sobre os direitos creditórios eventualmente pertencentes ao executado no respectivo contrato. À luz da via exegética desenvolvida, não merece acolhimento judicial o pedido de penhora do veículo indicado na peça processual de ID 94172098 - Pág. 9, alínea "e".
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, Indefiro o pedido de tutela de urgência nos termos formulados na exordial, bem ainda Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado na peça processual de ID 94172098 - Pág. 9, alínea "e", tendo em vista a possibilidade de constrição apenas sobre os direitos do devedor fiduciante e, noutro vértice, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, Defiro a inicial para determinar o regular processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 9º, da Resolução nº 354-CNJ, de 19.11.2020, fornecer endereço eletrônico e contato telefônico, inclusive whatsapp, próprio e, em sendo possível, do(s) executado(s), propiciando, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 94172098 - Pág. 10 – alínea ‘e’), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de janeiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)