Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAISA BENTO DE ALBUQUERQUE ADVOGADA: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - OAB/RN nº 14030
REU: DANIEL BORJA DE FREITAS ADVOGADO: AMERICO BENTO DE OLIVEIRA NETO - OAB/RN nº 00009812A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0801507-36.2023.8.20.5106 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ERRO ODONTOLÓGICO, promovida por RAÍSA BENTO DE ALBUQUERQUE, em face de DANIEL BORJA DE FREITAS, todos qualificados na lide. Contestação (ID nº 111498489) Réplica (ID nº 116783135) RELATEI. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito. I-DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES:
Trata-se de argumento preliminar suscitado pelo réu, invocando a sua ilegitimidade passiva ad causam. Destarte, apreciando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do demandado DANIEL BORJA DE FREITAS, aplico a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, donde o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. A existência, ou não, de responsabilidade do réu pelos fatos alegados é questão de mérito, que não autoriza, nesse momento, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Desse modo, DESACOLHO a referida preliminar. II- DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide diz respeito a eventual negligência e imperícia por parte do demandado, narrando a parte autora que se submeteu a procedimento estético de rinomodelação com aplicação de ácido hialurônico, entretanto, durante a sua realização, a aplicação do ácido hialurônico atingiu artéria nasal dorsal direita, ocasionando amaurose direita com desvio ocular de forma imediata e irreversível, acrescentando que o demandando não apresentou qualquer iniciativa para reverter o quadro apresentado. Nesse contexto, almeja a indenização por danos morais e danos estéticos, além do ressarcimento de consultas médicas e exames de imagem. De sua parte, o demandado afirma a sua capacitação profissional, além de arguir que o procedimento seguiu todas as recomendações necessárias, sendo identificado que, após a queixa de dor e perda de visão do olho direito, interrompe, de forma interrupção, o procedimento, encaminhando a paciente ao hospital, tendo em vista que o teste alergênico seria necessário, para aplicação da hialuronidase, sendo caso de emergência médica que exige atendimento imediato por um oftalmologista. Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da negligência e imperícia do profiisional; b) o nexo entre a alegada falha profissional e os danos alegados; c) a existência e extensão dos morais, materiais e estéticos. III- DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°). Embora o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegure, como direito básico do consumidor a possibilidade do juiz inverter o ônus da prova, referido dispositivo não autoriza o deferimento automático da inversão. Contudo, para que se aplique tal instituto, cabe ao julgador aferir, no caso concreto, a presença das condições necessárias para sua incidência. Nesse sentido, para se conceder a inversão do ônus da prova é necessário que a demandante, mesmo em uma relação de consumo, demonstre a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica. Na hipótese dos autos, a aludida inversão do ônus probandi merece ser DEFERIDA, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora para comprovar o fato lesivo, cabendo ao réu provar que agiu de forma prudente, eficiente e com técnica profissional, ao atender a paciente, devendo, contudo, a autora produzir prova da extensão dos alegados danos materiais, estéticos e morais. Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Rejeito a preliminar suscitada pelo demandado, em sua peça de defesa; b) Inverto o ônus probatório em favor da autora, com esteio no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; c) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO