Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805903-51.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS
EXECUTADO: MARIA SÔNIA LUCENA MARINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por CONDOMINIO PORTO DAS DUNAS, em desfavor de MARIA SÔNIA LUCENA MARINHO, em que foi penhorado o bem imóvel denominado unidade condominial 304, Bloco B, do Condomínio Porto das Dunas, de propriedade da executada, conforme id n.º 90559754. Ato contínuo, veio a parte executada apresentar impugnação à penhora, aduzindo, em síntese, que é "pessoa idosa com 84 anos de idade, cardiopata e com problema de locomoção, impossibilitando a mesma a ocupar o imóvel objeto da presente penhora por estar localizado no 3° andar do bloco b do condomínio Porto da Dunas, por este motivo o referido imóvel encontra-se alugado pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia esta que é utilizada na manutenção da executada". Afirma que, mesmo não residindo no imóvel em questão,
trata-se de bem de família, porquanto a renda obtida com o aluguel é revertida para sua subsistência, de modo que encontra-se enquadrado pela súmula n.º 486 do STJ. Neste sentido, pugna a executada pela liberação do bem penhorado e a substituição da penhora pelo bem imóvel localizado no loteamento capela, lote 13, quadra 12. Intimado o exequente para manifestar-se, pugnou pelo indeferimento do pleito do executado, uma vez que não restou comprovado de que
trata-se de bem de família locado à terceiro, bem ainda pugna o exequente pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Ato contínuo, veio a parte executada apresentar aos autos cópia do contrato de locação do imóvel em comento (id n.º 94187596), pugnando pela liberação do bem, posto que encontra-se locado em favor de terceiro. Aduz, ainda a embargada, que há excesso de execução, vez que "as únicas parcelas atrasadas após a locação do imóvel em 01 de janeiro de 2021, são as referentes aos meses de janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, abril 2021, maio/2021, junho/2021, outubro/2022 e setembro/2022". Relata que consta na planilha apresenta pelo exequente os meses já devidamente pagos de "julho/2021, agosto/2021, setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021, dezembro/2021, janeiro/2022, fevereiro/2022, março/2022, abril/2022, maio/2022, junho/2022, julho/2022, outubro/2022 e novembro/2022, existindo portanto um excesso de penhora no valor de R$ 6.500,13 (seis mil e quinhentos reais e treze centavos), de acordo com informações prestada pelo inquilino". Pugna pela concessão de prazo para apresentar comprovante de pagamento das parcelas mencionadas. Em petição encartada ao id n.º 94214202, a parte exequente afirma que não devem prosperar as alegações da executada, pugnando pela condenação da parte em litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Atenho-me a apreciar, no momento, a impugnação à penhora apresentada. Inicialmente, algumas considerações merecem destaque. Em sede de execução, a prioridade é sempre a quitação da dívida; de modo que, se isso puder ser feito de diversas formas, deve-se adotar o meio menos oneroso ao devedor, conforme determina o art. 829, §2º, do CPC. Busca a executada a liberação do bem penhorado, sob a alegação de que, apesar de encontra-se o bem locado à terceiro,
trata-se de bem de família, cujo montante percebido à título de aluguéis é revestido ao seu sustento. Com efeito, no que tange a hipótese de impenhorabilidade descrita na Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, o artigo 1º preceitua que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Dessa feita, de acordo com o mencionado artigo, uma vez que o bem de família é elevado pela lei a um grau de importância tal que, em regra, não pode ser penhorado, necessário constatar se no caso concreto subsiste comprovação de tal condição. In casu, a Súmula n.º 486 do STJ prescreve: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. As particularizações ou exceções à regra geral do bem de família constituem numerus clausus, ou normas de interpretação restrita, de forma que não admitem ampliação ou exegese extensiva (arts. 2.º, caput, 3.º, incs. I a VII da Lei n.º 8.009/90 e art. 1.715 do CC). Não obstante, é certo que para a caracterização da impenhorabilidade do imóvel locado é necessária a comprovação de que o produto do aluguel gera rendimentos que possibilitam a família constituir nova moradia ou, ainda, rendimentos que são revertidos à seu sustento. Nesse caso há que ser demonstrada que a renda obtida é utilizada para sustento e majoração dos rendimentos familiares, de modo que qualquer que seja a defesa utilizada pela parte, a alegação, por si, de que o imóvel residencial é inexecutível será insuficiente e não afastará a possibilidade de penhora se desacompanhada de provas. A mera alegação de que o imóvel penhorado está alugado e que a renda é destinada ao custeio da família não é suficiente para a desconstituição da penhora sob a alegação de que encontra-se o bem protegido pela Lei n.º 8.009/90. Ademais, a referida legislação privilegia a boa-fé objetiva, daí que deve ser interpretada nos seus estritos limites. É preciso, neste compasso, a comprovação cabal dos elementos acima, expressamente delineados na Súmula 486, do STJ. Com efeito, incumbe ao devedor, que argui a impenhorabilidade do bem de família, a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, do CPC). Caso contrário, responde pela dívida com todos os seus bens. Nesta acepção, ausente dos autos prova segura de que o a renda do imóvel penhorado e locado a terceiros é revertida para subsistência ou a moradia da executada, não há que se falar em bem de família e, consequentemente, em impenhorabilidade. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. RENDA REVERTIDA PARA A SUBSISTÊNCIA E MORADIA DA FAMÍLIA OU DO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N° 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, os imóveis que servem de residência ao devedor encontram-se protegidos pela Lei n. 8.009/1990, que, em seu artigo 1°, assegura a impenhorabilidade do bem por qualquer tipo de dívida, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei 2. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Inteligência da Súmula n° 486 do STJ. 3. Inexistindo demonstração de que o montante auferido com a locação de imóvel seja necessário à subsistência e moradia do devedor e sua família, resulta afastado o entendimento perfilhado na Súmula n° 486. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão 30000C, XXX.XX2o198070000, Relator: SIMONE LUCILADO, lª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 21/1/2020. grifos acrescidos. No caso em apreço, em que pese apresentado Contrato de Locação do Imóvel em id n.º 94187596, o conjunto fático-probatório carreado aos autos não demonstra que a executada necessita do imóvel para manter a subsistência da família, razão pela qual o imóvel penhorado não pode ser considerado enquadrado na hipótese da súmula 486 do STJ, pois não preenche os requisitos mínimos previstos na norma. Ademais, quanto ao pedido de substituição da penhora pelo imóvel localizado no loteamento capela, lote 13, quadra 12, restou constatado que o bem não encontra-se registrado no nome da executada, bem como a parte exequente manifestou-se expressamente pela rejeição do bem. Isto posto, indefiro a impugnação à penhora oposta. Quanto ao pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé, indefiro-o no momento, vez que não vislumbro presentes as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução, com a continuidade dos atos constritivos sobre o bem objeto da Decisão id n.º 90559754, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Quanto a alegação de excesso de execução, concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias para trazer aos autos comprovante de pagamento das parcelas mencionadas. Atendida a determinação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)