Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803245-25.2019.8.20.5001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COHABINAL II
REU: SERCON TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM COHABINAL II em desfavor de SERCON TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas. Noticiou-se que os litigantes celebraram contrato de prestação de serviços terceirizados de um porteiro e um auxiliar de serviços gerais, com início de vigência em 01 de maio de 2014, e final em 01 de maio de 2015, sob a importância mensal de R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais). Afirmou-se que o contrato foi renovado em 15 de setembro de 2014, com atualização do pagamento mensal para R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Relatou-se que, após passar por dificuldades financeiras, em 10 de dezembro de 2014 o Condomínio promovente solicitou a rescisão do instrumento, quando foi informado de multa equivalente ao pagamento de todas as mensalidades vincendas até o final do contrato, resultando na quantia de R$ 139.372,00 (cento e trinta e nove mil trezentos e setenta e dois reais). Alegando a abusividade da cláusula contratual, ajuizou-se a presente demanda pleiteando a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão da ação de execução de título extrajudicial nº 0808316- 47.2015.8.20.5001 até a resolução da lide. No mérito requereu-se a procedência dos pedidos autorais com a redução da multa contratual por rescisão ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor do contrato. Decisão de Id 38710175 declinou a competência em favor do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. Despacho de Id 40414954 corrigiu o valor da causa para o importe de R$ 139.372,00 (cento e trinta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais) e intimou o autor ao recolhimento das custas iniciais. Custas de distribuição recolhidas (Id 41865531). Suscitado conflito negativo de competência (Id 44229969). Reconhecida a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar o feito (Id 68796290). Tutela de urgência indeferida (Id 68956790). Citado através de oficial de justiça (Id 104634963), o réu deixou transcorrer, in albis, o prazo para defesa (Id 110851489). Decretada a revelia da parte (Id 122365153). Instado a comunicar o interesse na dilação probatória, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 126289051). É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no art. 355, I do Código de Processo Civil. Aplicam-se, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito consumidora enquanto a parte ré no conceito de prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo” (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016). No caso concreto, o autor afirma ter celebrado acordo com empresa de serviços terceirizados, ora ré, cujo objeto consistia na contratação de um porteiro e um auxiliar de serviços gerais, em troca do pagamento mensal de R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais). O instrumento tinha duração prevista de 12 (doze) meses, com início em 01 de maio de 2014 e término em 01 de maio de 2015. Em 15 de setembro de 2014 o contrato foi novado, passando o autor a se comprometer com o pagamento de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) mensais. Contudo, diante de dificuldades financeiras, em 10 de dezembro de 2014 o demandante solicitou a resilição do instrumento, momento em que lhe foi cobrada a importância de R$ 139.372,00 (cento e trinta e nove mil trezentos e setenta e dois reais), isto é, multa contratual equivalente à totalidade das parcelas vincendas. Sustentando a abusividade da cláusula penal, o requerente pleiteia a redução da multa ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor do contrato. Pois bem. Com a promulgação da Constituição Federal e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a visão tradicional do contrato, que se baseava nos princípios da autonomia privada e da intangibilidade contratual (pacta sunt servanda), foi atenuada para dar espaço a conceitos como a cláusula geral de boa-fé objetiva, e princípios como equilíbrio econômico e a função social do contrato. Dessa forma, tanto na fase de negociação quanto na execução do instrumento, as partes devem observar padrões éticos que garantam confiança, lealdade e probidade. Com efeito, conforme a inteligência do art. 421, caput e parágrafo único do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Ainda, em se tratando de relação de consumo, é imprescindível a aplicação das normas pertinentes, especialmente aquelas que proíbem práticas abusivas por parte do fornecedor e que asseguram a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o disposto no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Volvendo-se à hipótese em apreço, o autor pleiteia a declaração de nulidade da cláusula 6.7 do contrato celebrado. In verbis (Id 38571959, pág. 6): 6.7. Na hipótese da CONTRATANTE desejar rescindir o presente instrumento antes do período retro estabelecido na cláusula quinta, e a título de ressarcimento, arcaria com o valor restante do contrato até completar as 12 mensalidades pactuadas, em um pago (sic) único. Ressalte-se que, a princípio, não se vislumbra ilegalidade na fixação de cláusula penal compensatória, tendo em vista que o contratado deve ser indenizado por eventuais perdas e danos advindos da rescisão antecipada do instrumento. Por outro lado, a penalidade deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, sob pena de impor a parte contratante uma desvantagem exagerada. Decerto, no caso concreto, verifica-se que a cláusula ora impugnada – que fixa multa no patamar de 100% (cem por cento) sobre o valor das mensalidades vincendas – encontra-se despida de elementos que lhe consagrem como necessária e equilibrada, tendo em vista que é onerosamente excessiva e está em desacordo com o objeto e as características do contrato. Nesse sentido, excepciona-se o princípio do pacta sunt servanda para revisar a obrigação, nos moldes do art. 413 do Código Civil, o qual prescreve que “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. À vista do exposto, e seguindo os critérios discricionários da equidade, determina-se redução da multa contratual para o patamar de 10% (dez por cento) das parcelas vincendas, percentual mais razoável e adequado aos parâmetros legais. A propósito, em caso análogo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fixou o mesmo percentual: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA FENAPAF POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA POR LUIZ ANTÔNIO CAMPOS FRAGOSO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RECURSO DA PARTE QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AVENÇA FIRMADA POR PARTES CAPAZES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES RESTANTES PARA O TÉRMINO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ARTIGOS 412 E 413, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO). PERCENTUAL MAIS CONDIZENTE COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858716-21.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de determinar a revisão da cláusula 6.7 do contrato entabulado entre as partes (Id 38571959, pág. 6), para reduzir o valor devido a título de multa compensatória ao patamar de 10% (dez por cento) do valor das mensalidades vincendas. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803245-25.2019.8.20.5001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COHABINAL II
REU: SERCON TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM COHABINAL II em desfavor de SERCON TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas. Noticiou-se que os litigantes celebraram contrato de prestação de serviços terceirizados de um porteiro e um auxiliar de serviços gerais, com início de vigência em 01 de maio de 2014, e final em 01 de maio de 2015, sob a importância mensal de R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais). Afirmou-se que o contrato foi renovado em 15 de setembro de 2014, com atualização do pagamento mensal para R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Relatou-se que, após passar por dificuldades financeiras, em 10 de dezembro de 2014 o Condomínio promovente solicitou a rescisão do instrumento, quando foi informado de multa equivalente ao pagamento de todas as mensalidades vincendas até o final do contrato, resultando na quantia de R$ 139.372,00 (cento e trinta e nove mil trezentos e setenta e dois reais). Alegando a abusividade da cláusula contratual, ajuizou-se a presente demanda pleiteando a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão da ação de execução de título extrajudicial nº 0808316- 47.2015.8.20.5001 até a resolução da lide. No mérito requereu-se a procedência dos pedidos autorais com a redução da multa contratual por rescisão ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor do contrato. Decisão de Id 38710175 declinou a competência em favor do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. Despacho de Id 40414954 corrigiu o valor da causa para o importe de R$ 139.372,00 (cento e trinta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais) e intimou o autor ao recolhimento das custas iniciais. Custas de distribuição recolhidas (Id 41865531). Suscitado conflito negativo de competência (Id 44229969). Reconhecida a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal para processar e julgar o feito (Id 68796290). Tutela de urgência indeferida (Id 68956790). Citado através de oficial de justiça (Id 104634963), o réu deixou transcorrer, in albis, o prazo para defesa (Id 110851489). Decretada a revelia da parte (Id 122365153). Instado a comunicar o interesse na dilação probatória, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 126289051). É o que interessa relatar. Decisão: Preambularmente, ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no art. 355, I do Código de Processo Civil. Aplicam-se, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito consumidora enquanto a parte ré no conceito de prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo” (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016). No caso concreto, o autor afirma ter celebrado acordo com empresa de serviços terceirizados, ora ré, cujo objeto consistia na contratação de um porteiro e um auxiliar de serviços gerais, em troca do pagamento mensal de R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais). O instrumento tinha duração prevista de 12 (doze) meses, com início em 01 de maio de 2014 e término em 01 de maio de 2015. Em 15 de setembro de 2014 o contrato foi novado, passando o autor a se comprometer com o pagamento de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) mensais. Contudo, diante de dificuldades financeiras, em 10 de dezembro de 2014 o demandante solicitou a resilição do instrumento, momento em que lhe foi cobrada a importância de R$ 139.372,00 (cento e trinta e nove mil trezentos e setenta e dois reais), isto é, multa contratual equivalente à totalidade das parcelas vincendas. Sustentando a abusividade da cláusula penal, o requerente pleiteia a redução da multa ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor do contrato. Pois bem. Com a promulgação da Constituição Federal e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a visão tradicional do contrato, que se baseava nos princípios da autonomia privada e da intangibilidade contratual (pacta sunt servanda), foi atenuada para dar espaço a conceitos como a cláusula geral de boa-fé objetiva, e princípios como equilíbrio econômico e a função social do contrato. Dessa forma, tanto na fase de negociação quanto na execução do instrumento, as partes devem observar padrões éticos que garantam confiança, lealdade e probidade. Com efeito, conforme a inteligência do art. 421, caput e parágrafo único do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Ainda, em se tratando de relação de consumo, é imprescindível a aplicação das normas pertinentes, especialmente aquelas que proíbem práticas abusivas por parte do fornecedor e que asseguram a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o disposto no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Volvendo-se à hipótese em apreço, o autor pleiteia a declaração de nulidade da cláusula 6.7 do contrato celebrado. In verbis (Id 38571959, pág. 6): 6.7. Na hipótese da CONTRATANTE desejar rescindir o presente instrumento antes do período retro estabelecido na cláusula quinta, e a título de ressarcimento, arcaria com o valor restante do contrato até completar as 12 mensalidades pactuadas, em um pago (sic) único. Ressalte-se que, a princípio, não se vislumbra ilegalidade na fixação de cláusula penal compensatória, tendo em vista que o contratado deve ser indenizado por eventuais perdas e danos advindos da rescisão antecipada do instrumento. Por outro lado, a penalidade deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, sob pena de impor a parte contratante uma desvantagem exagerada. Decerto, no caso concreto, verifica-se que a cláusula ora impugnada – que fixa multa no patamar de 100% (cem por cento) sobre o valor das mensalidades vincendas – encontra-se despida de elementos que lhe consagrem como necessária e equilibrada, tendo em vista que é onerosamente excessiva e está em desacordo com o objeto e as características do contrato. Nesse sentido, excepciona-se o princípio do pacta sunt servanda para revisar a obrigação, nos moldes do art. 413 do Código Civil, o qual prescreve que “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. À vista do exposto, e seguindo os critérios discricionários da equidade, determina-se redução da multa contratual para o patamar de 10% (dez por cento) das parcelas vincendas, percentual mais razoável e adequado aos parâmetros legais. A propósito, em caso análogo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fixou o mesmo percentual: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA FENAPAF POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA POR LUIZ ANTÔNIO CAMPOS FRAGOSO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RECURSO DA PARTE QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AVENÇA FIRMADA POR PARTES CAPAZES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES RESTANTES PARA O TÉRMINO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ARTIGOS 412 E 413, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO). PERCENTUAL MAIS CONDIZENTE COM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858716-21.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para o fim de determinar a revisão da cláusula 6.7 do contrato entabulado entre as partes (Id 38571959, pág. 6), para reduzir o valor devido a título de multa compensatória ao patamar de 10% (dez por cento) do valor das mensalidades vincendas. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)