Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 02:01
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202402/12/2024, 16:51
Publicado Intimação em 15/04/2024.02/12/2024, 16:51
Publicado Intimação em 14/12/2023.29/11/2024, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202329/11/2024, 06:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 09:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 09:05
Arquivado Provisoramente03/09/2024, 07:53
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 10:32
Outras Decisões15/08/2024, 10:23
Conclusos para despacho14/08/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 12:33
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.31/07/2024, 08:24
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 18:41
Conclusos para despacho23/07/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição22/07/2024, 15:49
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 05:58
Expedição de Outros documentos.03/07/2024, 05:58
Proferido despacho de mero expediente01/07/2024, 19:05
Conclusos para despacho01/07/2024, 13:07
Juntada de Petição de comunicações01/07/2024, 13:06
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 07:52
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 07:52
Proferido despacho de mero expediente14/06/2024, 06:22
Conclusos para decisão13/06/2024, 08:44
Juntada de Petição de petição12/06/2024, 23:14
Juntada de outros documentos06/06/2024, 09:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 16:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 15:44
Expedição de Outros documentos.15/05/2024, 10:22
Proferido despacho de mero expediente15/05/2024, 10:19
Conclusos para despacho15/05/2024, 07:49
Juntada de Petição de petição14/05/2024, 20:57
Proferido despacho de mero expediente02/05/2024, 11:50
Conclusos para despacho02/05/2024, 07:46
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 17:25
Publicado Intimação em 15/04/2024.16/04/2024, 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 22:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: A1 - SERVICOS E SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI - ME(CNPJ Nº 22.033.173/0001-49) em desfavor de
EXECUTADO: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO, com valor atribuído à causa de R$ 440.801,40 procedi à penhora do seguinte bem: o imóvel de matrícula n.º 33.036, especificamente as unidades 101, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 125, 127, 128, 129, 130, 132, 133, 134, 135, 136, 137, de propriedade do executado CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO(CNPJ: 13.554.446/0001-00), o qual fica nomeado desde já como depositário fiel. Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. MARISE LEITE DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 11 de abril de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0816495-23.2022.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816495-23.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: A1 - SERVICOS E SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Defiro parcialmente o pleito de penhora sobre sobre o imóvel de matrícula n.º 33.036, para determinar que a constrição recaia sobre as unidades 101, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 125, 127, 128, 129, 130, 132, 133, 134, 135, 136, 137, de propriedade do executado CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO - CNPJ: 13.554.446/0001-00, porquanto observo que a unidade 102 fora transferida para terceira pessoa, conforme id n.º 118719102 - pág. 18. Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos. Em seguida, intime-se o executado, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil. Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 09:51
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 09:42
Outras Decisões10/04/2024, 21:05
Conclusos para despacho10/04/2024, 07:42
Juntada de Petição de petição09/04/2024, 16:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 03:49
Expedição de Outros documentos.25/03/2024, 13:57
Proferido despacho de mero expediente25/03/2024, 13:51
Conclusos para despacho25/03/2024, 08:21
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 17:38
Expedição de Outros documentos.06/03/2024, 19:08
Proferido despacho de mero expediente06/03/2024, 16:42
Conclusos para despacho06/03/2024, 10:52
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 08:41
Proferido despacho de mero expediente05/03/2024, 08:33
Conclusos para despacho05/03/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.07/02/2024, 09:53
Proferido despacho de mero expediente06/02/2024, 20:19
Conclusos para despacho06/02/2024, 08:34
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816495-23.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: A1 - SERVICOS E SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da partes executada, CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO - CNPJ: 13.554.446/0001-00, até o valor de R$ 666.136,17 (seiscentos e sessenta e seis mil cento e trinta e seis reais e dezessete centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Somente não sendo encontrado valor em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar qual(is) unidade(s) comercial(is) deseja seja objeto de penhora e/ou penhora de direitos aquisitivos, vez que da leitura da matrícula n.º 33036 e R-2-33036 se denota que a executada MÃOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO se trata da denominação da incorporação do empreendimento. No mesmo prazo, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 29 de novembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2023, 14:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 05/12/2023 23:59.07/12/2023, 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 13:01
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)01/12/2023, 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line29/11/2023, 12:56
Conclusos para despacho29/11/2023, 11:52
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 11:47
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 08:23
Proferido despacho de mero expediente13/11/2023, 18:28
Conclusos para despacho13/11/2023, 10:48
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 10:24
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 10:00
Proferido despacho de mero expediente08/11/2023, 19:48
Juntada de certidão08/11/2023, 11:48
Conclusos para despacho08/11/2023, 11:23
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202330/10/2023, 09:15
Publicado Intimação em 30/10/2023.30/10/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816495-23.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: A1 - SERVICOS E SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para esclarecer se a planilha de débito colacionada ao id n.º 109541848, considerou a redução do quantum exequendo relativo ao levantamento do alvará expedido em id n.º 103171901, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, esclareça o exequente sobre qual unidade do empreendimento descrito em id n.º 109541846, pretende que recaia eventual penhora. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 25 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)27/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 08:32
Proferido despacho de mero expediente25/10/2023, 16:41
Conclusos para despacho25/10/2023, 13:02
Juntada de Petição de petição25/10/2023, 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/10/2023, 09:56
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 11:05
Expedição de Outros documentos.23/08/2023, 11:05
Proferido despacho de mero expediente23/08/2023, 10:45
Conclusos para despacho23/08/2023, 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 22/08/2023 23:59.23/08/2023, 08:51
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 13:33
Proferido despacho de mero expediente25/07/2023, 15:32
Conclusos para despacho25/07/2023, 11:38
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 11:38
Expedição de Outros documentos.20/07/2023, 11:05
Proferido despacho de mero expediente19/07/2023, 14:32
Conclusos para despacho19/07/2023, 10:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 17/07/2023 23:59.19/07/2023, 09:27
Juntada de termo11/07/2023, 10:42
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 16:19
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 16:19
Outras Decisões22/06/2023, 07:15
Conclusos para despacho21/06/2023, 10:07
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 10:01
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 13:06
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 13:05
Proferido despacho de mero expediente25/05/2023, 08:45
Conclusos para despacho25/05/2023, 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 24/05/2023 23:59.25/05/2023, 01:37
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 24/05/2023 23:59.25/05/2023, 01:37
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 13/04/2023 23:59.14/04/2023, 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 10/04/2023 23:59.12/04/2023, 07:43
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 08:14
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 08:14
Proferido despacho de mero expediente03/04/2023, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202303/04/2023, 10:16
Publicado Intimação em 03/04/2023.03/04/2023, 10:16
Conclusos para despacho03/04/2023, 07:54
Juntada de Petição de petição31/03/2023, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816495-23.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: A1 - SERVICOS E SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. Compulsando os altos, verifico que fora penhorada a quantia de R$ 14.052,54 (quatorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em conta bancária da parte executada, através do SISBAJUD. Após o transcurso do prazo concedido à executada para apresentar impugnação, requer o exequente a expedição de alvará em seu favor. De mais a mais, constato que a parte executada opôs Embargos à Execução n.º 0845595-23.2022.8.20.5001, vinculados ao presente feito, pendentes de julgamento. Embora não se olvide que a execução deva correr no interesse do credor, nada obsta que o Juízo, diante das circunstâncias e particularidades do caso concreto, em face do poder geral de cautela, determine a suspensão da execução ou de determinados atos executivos, como o que impede provisoriamente o levantamento de valores bloqueados, consoante entendimento dos tribunais pátrios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO ATÉ O ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Embora não se olvide que a execução deva correr no interesse do credor, nada obsta que o juízo, diante das circunstâncias e particularidades do caso concreto, em face do poder geral de cautela, determine a suspensão da execução ou de determinados atos executivos, como o que impede provisoriamente o levantamento de valores bloqueados. 2. No caso dos autos, o momento processual atual, situado em um cenário em que 08 (oito) dos 22 (vinte e dois) títulos foram considerados inexequíveis por este tribunal em julgamento de Apelo interposto em Embargos à Execução ainda não transitado em julgado, os quais correspondem a uma quantia de R$ 15.698,88 (quinze mil reais seiscentos e noventa e oito mil e oitenta e oito centavos), ou seja, praticamente metade do valor executado na inicial, recomenda a manutenção, por ora, dos valores constritos, no importe de R$ 20.697,08 (vinte mil seiscentos e noventa e sete reais e oito centavos), a fim de evitar futuros transtornos processuais. 3 Considerando, porém, o direito de crédito do Agravante, deve a suspensão do ato executivo em questão ser mantida tão somente até o esgotamento da via ordinária, ou seja, sem a necessidade de trânsito em julgado dos embargos à à execução, tendo em vista a pouca probabilidade de alteração contextual por meio de eventuais recursos extraordinários (lato sensu), notadamente considerando a estreiteza da cognição afeta a tais recursos. 4. Recurso provido parcialmente. (TJ-AC - AI: 10005739020188010000 AC 1000573-90.2018.8.01.0000, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 20/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) In casu, considerando que a expedição de alvará, neste momento, em favor da parte exequente, configura considerável risco de irreversibilidade da medida, prudente que se aguarde julgamento dos Embargos à Execução, a teor do preceptivo normativo insculpido no art. 8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, noutro vértice, que inexiste óbice à continuidade do feito executivo, notadamente no que concerne a indicação de bens passíveis de penhora, bem ainda a incursão aos sistemas judiciais. Sobreleve-se, também, que da quantia depositada em conta judicial, há constante atualização monetária. Ex positis, aguarde-se o julgamento dos Embargos à Execução n.º 0845595-23.2022.8.20.5001 vinculados ao presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 87135866, procedendo-se a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, na forma determinada. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 29 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 08:44
Juntada de certidão30/03/2023, 07:27
Outras Decisões30/03/2023, 06:58
Conclusos para despacho29/03/2023, 14:28
Juntada de Petição de petição29/03/2023, 13:52
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 28/03/2023 23:59.29/03/2023, 03:10
Publicado Intimação em 24/03/2023.24/03/2023, 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202324/03/2023, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816495-23.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: A1 - SERVICOS E SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo concedido à parte executada para apresentar impugnação em relação ao montante de R$ 14.052,54 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), convertido em penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)23/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/03/2023, 09:43
Proferido despacho de mero expediente21/03/2023, 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202321/03/2023, 17:37
Publicado Intimação em 21/03/2023.21/03/2023, 17:37
Conclusos para despacho21/03/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0816495-23.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: A1 - SERVICOS E SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria quanto a preclusão da Decisão proferida em id n.º 94260380. Ademais, intime-se o executado para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 95309004, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 9 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)20/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 13:00
Decorrido prazo de exequente em 16/02/2023.17/03/2023, 12:58
Proferido despacho de mero expediente09/03/2023, 09:59
Conclusos para despacho08/03/2023, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202303/03/2023, 05:49
Publicado Intimação em 28/02/2023.03/03/2023, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202302/03/2023, 17:49
Publicado Intimação em 01/02/2023.02/03/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816495-23.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: A1 - SERVICOS E SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada por A1 - SERVICOS E SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI - ME, em desfavor de CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO. Regularmente citada a parte executada, deixou transcorrer o prazo para adimplemento do débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0845595-23.2022.8.20.5001, ausentes de efeito suspensivo. Determinada a incursão ao sistema SISBAJUD, restou constrito inicialmente o montante de R$ 17.222,38 (dezessete mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), consoante extrato id n.º 87554832. Após manifestação da parte executada, pugnando pelo desbloqueio da verba constrita, fora determinada a liberação da quantia de R$ 8.611,19 (oito mil, seiscentos e onze reais e dezenove centavos), sendo convertido em penhora o saldo remanescente (R$ 8.611,19 (oito mil, seiscentos e onze reais e dezenove centavos), conforme Decisão proferida em id n.º 88190476. Todavia, a secretaria não pôde dar efetivo cumprimento a decisão, haja vista a existência de ordem de reiteração automática ativa até 21/09/22, consoante certificado em id n.º 88208177, sendo o montante integral bloqueado correspondente a quantia de R$ 28.105,08 (vinte e oito mil, cento e cinco reais e oito centavos), na data de 08/09/2022. Neste ínterim, em observância aos parâmetros da Decisão id n.º 88190476, cujo teor determinou a liberação de 50% da verba constrita em favor da parte executada, fora determinado a interrupção da ordem de repetição programada e o desbloqueio da quantia de R$ 14.052,54 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), ao passo em que fora mantido constrita a semelhante quantia de R$ 14.052,54 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ressai da Decisão id n.º 88211342. Em cumprimento ao referido decisum, procedeu a secretaria a interrupção da ordem de reiteração na data de 08/09/2022, bem como liberou em favor da executada a quantia de R$ 14.052,54 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), mantendo constrito montante equivalente (id n.º 88248264). Sobreveio certidão atestando o decurso do prazo concedido à parte executada para apresentar impugnação à penhora (id n.º 93034330). Consta igualmente dos autos certidão de trânsito em julgado da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0811368-72.2022.8.20.0000, interpostos pela parte executada, mantendo a Decisão proferida por este Juízo (id n.º 91716314), cujo teor entendeu por manter o bloqueio de 50% dos valores tornados indisponíveis em conta bancária da executada. Noutro vértice, veio a parte executada aduzir que permanecem sendo bloqueados valores em conta bancária de sua titularidade, por ordem emanada deste Juízo neste feito executivo, trazendo aos autos extratos bancários que atestam o bloqueio do montante de R$ 11.225,79 (onze mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) no dia 20/12/2022, pugnando pelo respectivo desbloqueio (id n.º 94173876). Com efeito, consoante certificado em id n.º 93883742, tão somente permanece bloqueada a quantia de R$ 14.052,54 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), nos parâmetros delineados por este Juízo. Ademais, o extrato apresentado pela parte executada em id n.º 93883742 aponta a existência de bloqueio judicial na data de 20/12/2022, ao passo que a interrupção da ordem de reiteração automática no SISBAJUD fora realizada em 08/09/2022. Em verdade, evidencia-se que não foram empreendidas novas consultas ao sistema SISBAJUD, tampouco foram novamente constritos valores da parte executada, por ordem deste Juízo, neste feito. Ademais, conforme apontado, o extrato da pesquisa ao SISBAJUD aponta que permanece bloqueada tão somente a quantia de R$ 14.052,54 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (id n.º 93883742), em cumprimento a Decisão de id n.º 88211342. Neste sentido, considerando o acima apontado, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. De mais a mais, considerando o transcurso do prazo concedido à parte executada para apresentar impugnação em relação ao montante de R$ 14.052,54 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), convertido em penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/02/2023, 13:20
Juntada de Petição de petição15/02/2023, 16:02
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 07/02/2023 23:59.08/02/2023, 11:01
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 06/02/2023 23:59.07/02/2023, 17:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 06/02/2023 23:59.07/02/2023, 17:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 02/02/2023 23:59.04/02/2023, 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 30/01/2023 23:59.04/02/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0816495-23.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: A1 - SERVICOS E SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI - ME
EXECUTADO: CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada por A1 - SERVICOS E SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI - ME, em desfavor de CONDOMINIO MAOS DE ARTE SHOPPING DO ARTESANATO. Regularmente citada a parte executada, deixou transcorrer o prazo para adimplemento do débito, tendo oposto embargos à execução n.º 0845595-23.2022.8.20.5001, ausentes de efeito suspensivo. Determinada a incursão ao sistema SISBAJUD, restou constrito inicialmente o montante de R$ 17.222,38 (dezessete mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), consoante extrato id n.º 87554832. Após manifestação da parte executada, pugnando pelo desbloqueio da verba constrita, fora determinada a liberação da quantia de R$ 8.611,19 (oito mil, seiscentos e onze reais e dezenove centavos), sendo convertido em penhora o saldo remanescente (R$ 8.611,19 (oito mil, seiscentos e onze reais e dezenove centavos), conforme Decisão proferida em id n.º 88190476. Todavia, a secretaria não pôde dar efetivo cumprimento a decisão, haja vista a existência de ordem de reiteração automática ativa até 21/09/22, consoante certificado em id n.º 88208177, sendo o montante integral bloqueado correspondente a quantia de R$ 28.105,08 (vinte e oito mil, cento e cinco reais e oito centavos), na data de 08/09/2022. Neste ínterim, em observância aos parâmetros da Decisão id n.º 88190476, cujo teor determinou a liberação de 50% da verba constrita em favor da parte executada, fora determinado a interrupção da ordem de repetição programada e o desbloqueio da quantia de R$ 14.052,54 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), ao passo em que fora mantido constrita a semelhante quantia de R$ 14.052,54 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ressai da Decisão id n.º 88211342. Em cumprimento ao referido decisum, procedeu a secretaria a interrupção da ordem de reiteração na data de 08/09/2022, bem como liberou em favor da executada a quantia de R$ 14.052,54 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), mantendo constrito montante equivalente (id n.º 88248264). Sobreveio certidão atestando o decurso do prazo concedido à parte executada para apresentar impugnação à penhora (id n.º 93034330). Consta igualmente dos autos certidão de trânsito em julgado da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0811368-72.2022.8.20.0000, interpostos pela parte executada, mantendo a Decisão proferida por este Juízo (id n.º 91716314), cujo teor entendeu por manter o bloqueio de 50% dos valores tornados indisponíveis em conta bancária da executada. Noutro vértice, veio a parte executada aduzir que permanecem sendo bloqueados valores em conta bancária de sua titularidade, por ordem emanada deste Juízo neste feito executivo, trazendo aos autos extratos bancários que atestam o bloqueio do montante de R$ 11.225,79 (onze mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) no dia 20/12/2022, pugnando pelo respectivo desbloqueio (id n.º 94173876). Com efeito, consoante certificado em id n.º 93883742, tão somente permanece bloqueada a quantia de R$ 14.052,54 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), nos parâmetros delineados por este Juízo. Ademais, o extrato apresentado pela parte executada em id n.º 93883742 aponta a existência de bloqueio judicial na data de 20/12/2022, ao passo que a interrupção da ordem de reiteração automática no SISBAJUD fora realizada em 08/09/2022. Em verdade, evidencia-se que não foram empreendidas novas consultas ao sistema SISBAJUD, tampouco foram novamente constritos valores da parte executada, por ordem deste Juízo, neste feito. Ademais, conforme apontado, o extrato da pesquisa ao SISBAJUD aponta que permanece bloqueada tão somente a quantia de R$ 14.052,54 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (id n.º 93883742), em cumprimento a Decisão de id n.º 88211342. Neste sentido, considerando o acima apontado, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. De mais a mais, considerando o transcurso do prazo concedido à parte executada para apresentar impugnação em relação ao montante de R$ 14.052,54 (catorze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), convertido em penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de janeiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.30/01/2023, 10:23
Outras Decisões27/01/2023, 10:50
Conclusos para despacho26/01/2023, 14:00
Juntada de Petição de petição25/01/2023, 15:43
Expedição de Outros documentos.20/01/2023, 13:00
Proferido despacho de mero expediente20/01/2023, 12:38
Conclusos para despacho20/01/2023, 07:46
Juntada de Petição de petição19/01/2023, 15:43
Expedição de Outros documentos.19/01/2023, 08:56
Expedição de Outros documentos.19/01/2023, 08:56
Juntada de certidão19/01/2023, 08:54
Proferido despacho de mero expediente18/01/2023, 18:36
Conclusos para despacho18/01/2023, 16:04
Juntada de Petição de petição17/01/2023, 17:43
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202219/12/2022, 05:36
Publicado Intimação em 19/12/2022.19/12/2022, 05:36
Expedição de Outros documentos.15/12/2022, 10:10
Decorrido prazo de Condominio Maos de Arte em 05/10/2022.15/12/2022, 10:09
Juntada de Petição de outros documentos14/11/2022, 11:19
Proferido despacho de mero expediente14/10/2022, 17:17
Conclusos para despacho13/10/2022, 11:24
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 11/10/2022 23:59.13/10/2022, 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 07/10/2022 23:59.11/10/2022, 15:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 07/10/2022 23:59.11/10/2022, 14:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 04/10/2022 23:59.07/10/2022, 17:22
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 05/10/2022 23:59.07/10/2022, 12:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.12/09/2022, 02:52
Juntada de certidão08/09/2022, 23:09
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 22:50
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 22:50
Outras Decisões08/09/2022, 20:08
Conclusos para decisão08/09/2022, 17:12
Juntada de certidão08/09/2022, 17:12
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 16:58
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 16:58
Outras Decisões08/09/2022, 15:04
Juntada de Petição de petição08/09/2022, 14:32
Conclusos para decisão08/09/2022, 10:20
Juntada de Petição de petição08/09/2022, 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202229/08/2022, 10:25
Juntada de certidão25/08/2022, 15:06
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 11:33
Publicado Intimação em 18/08/2022.21/08/2022, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202221/08/2022, 07:19
Outras Decisões18/08/2022, 10:14
Conclusos para despacho17/08/2022, 16:49
Juntada de Petição de petição17/08/2022, 10:39
Expedição de Outros documentos.16/08/2022, 13:42
Proferido despacho de mero expediente15/08/2022, 14:22
Conclusos para despacho15/08/2022, 09:17
Expedição de Certidão.14/08/2022, 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 12/08/2022 23:59.14/08/2022, 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DA CUNHA em 12/08/2022 23:59.14/08/2022, 05:19
Publicado Intimação em 27/07/2022.27/07/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202226/07/2022, 00:31
Expedição de Outros documentos.25/07/2022, 11:24
Proferido despacho de mero expediente22/07/2022, 19:02
Conclusos para despacho18/07/2022, 15:54
Juntada de certidão18/07/2022, 15:54
Proferido despacho de mero expediente31/05/2022, 14:55
Conclusos para despacho31/05/2022, 14:18
Juntada de devolução de mandado31/05/2022, 12:04
Juntada de certidão26/05/2022, 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/05/2022, 11:01
Juntada de Petição de diligência26/05/2022, 11:01
Expedição de Mandado.20/05/2022, 15:46
Proferido despacho de mero expediente18/05/2022, 10:59
Conclusos para despacho17/05/2022, 14:22
Juntada de Petição de petição17/05/2022, 14:19
Expedição de Outros documentos.25/04/2022, 16:14
Proferido despacho de mero expediente22/04/2022, 17:57
Conclusos para despacho22/04/2022, 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/04/2022, 15:22
Juntada de Petição de diligência21/04/2022, 15:22
Expedição de Mandado.08/04/2022, 09:49
Proferido despacho de mero expediente25/03/2022, 05:47
Conclusos para despacho24/03/2022, 14:57
Distribuído por sorteio24/03/2022, 14:56