Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ MORAIS EMÍDIO Advogado(s): FRANCISCO SANDRO DE FRANCA
APELADO: MARIA DE LOURDES VIEIRA Advogado(s): YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por JOSÉ MORAIS EMÍDIO em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim nos autos da Ação Ordinária de Partilha de Bens movida pelo recorrente em desfavor de MARIA DE LOURDES VIEIRA. O magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial ante a ausência de provas de que o bem imóvel a ser partilhado foi adquirido por esforço comum, na constância do casamento havido entre as partes (Id. 26166829). Em suas razões recursais (Id. 26166832), o apelante sustenta existir elementos probatórios suficientes a atestar que o bem imóvel em questão — um prédio residencial situado à Rua Sinézio Cruz, 9835, Centro, Taipu/RN — foi constituído durante a união civil entre os litigantes. A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 26166838). A 13ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (Id. 26577161). Por fim, o apelante atravessou pedido de desistência do recurso (Id. 27691639). É o relatório. Consoante relatado, o apelante apresentou petição de Id. 27691639, informando a desistência no prosseguimento do recurso apresentado. É cediço que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", consoante apregoa o artigo 998 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 2172) lecionam que: "2. Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200) (Barbosa Moreira. Comentários CPC, n. 182, p. 332/337, com base no CPC/1973). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (grifos acrescidos) Do mesmo modo, o Regimento Interno desta Corte de Justiça confere ao Relator do processo competência para homologar pedido de desistência, após a sua distribuição e antes da inclusão em pauta para julgamento: "Art. 183. Compete ao Relator: (...) XXIX - homologar desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;" Nesse diapasão, resta caracterizada a existência de fato extintivo do interesse de recorrer, ante o pedido de desistência do recurso formulado pela parte apelante, o qual homologo desde já, uma vez inexistente qualquer óbice legal ao acolhimento da sua pretensão. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do recurso, com baixa na distribuição, remetendo-se os autos à primeira instância. À Secretaria Judiciária para providenciar. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0100065-92.2017.8.20.0157