Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO IVANILDO CAMARA DA COSTA
REU: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, PETROBRAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0817844-71.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CICERO IVANILDO CAMARA DA COSTA em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL -PETROS e PETROBRÁS, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) foi aposentado em 05/05/2014 pelo INSS, com complementação garantida pela PETROS; b) quando em atividade, laborava em regime de revezamento de turno e percebia o Adicional de Trabalho Noturno - ATN (corresponde a 26% sobre salário base) e Adicional de Hora de Repouso e Alimentação - AHRA (corresponde a 39% sobre salário base); c) em razão de um acidente de trabalho, foi readaptado para o exercício de atividades administrativas, com manutenção dos mencionados adicionais; e d) as rés suprimiram da base de cálculo da complementação de aposentadoria as verbas denominadas PL-DL/77, ATN, e AHRA, já incorporadoras ao seu patrimônio. Diante disso, requereu a condenação das rés no recálculo do benefício inicial, com a integração na base de cálculo das verbas denominadas Adicional de Trabalho Noturno - ATN (corresponde a 26% sobre salário base), Adicional Hora de Repouso e Alimentação - AHRA (corresponde a 39% sobre salário base) e Vantagem Pessoal DL/71, bem como ao pagamento das diferenças devidas até a efetiva implementação do benefício recalculado. Deferido o pedido de Justiça Gratuita em ID 6282642, bem como encaminhado o feito ao CEJUSC. Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, conforme termo de ID 6707232. A PETROBRÁS apresentou contestação em ID 6839134, na qual impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita; e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, que: a) deve ser aplicado o regulamento vigente no momento em que o participante torna-se elegível a receber o benefício; b) a parcela “VP-DL-1971/82” nunca foi base de cálculo para contribuição ao plano PETROS, sendo que o Autor jamais recolheu sobre essa rubrica, não podendo agora pleitear sua inclusão no benefício; c) a RMNR – Remuneração Mínima por Nível e Regime não é uma verba salarial, mas um parâmetro remuneratório mínimo a ser observado, de acordo com a região de lotação do empregado, seu nível salarial e regime de trabalho, instituído pela PETROBRAS e estabelecido em sede de negociação coletiva com o objetivo de eliminar as disparidades salariais existentes na própria empresa, como consectário do preceito constitucional de isonomia; d) a partir de 01/07/2007, a soma dos adicionais como periculosidade, HRA, vantagens pessoais, ACT e SUB, VP-DL, dentre outros, deveriam atingir, no mínimo, o valor da RMNR e, caso negativo, ser complementado pela rubrica “Complemento de RMNR”.; e) no caso dos autos, o valor padrão da RMNR recebido pelo autor já englobava todos os adicionais, de modo que não há fundamento jurídico para a aplicação do ATN e AHRA no cálculo do salário contribuição; f) é descabida a aplicação do CDC; g) deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS apresentou contestação em ID 6895009, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita; suscitou preliminares de incompetência, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir, e ilegitimidade passiva da PETROBRÁS. No mérito, defende: a) a vedação legal para integração da parcela PL/DL à remuneração, diante da ausência de caráter salarial; b) deve ser aplicado o regulamento vigente na data da implementação do direito à suplementação da aposentadoria; c) deve ser observados o ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda; d) eventual condenação deve ser limitada ao montante da remuneração fixada para os superintendentes-gerais de departamentos da PETROBRÁS; e) devem ser compensados da condenação as parcelas já pagas; f) os honorários devem ser limitados a 10%; g) deve ser aplicado o IGPM, juros a partir da citação, e realizados os descontos ficais e previdenciários. Réplicas apresentadas em ID 7094744 e ID 7094804, nas quais a parte autora rechaça as teses defensivas. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a PETROBRÁS requereram o julgamento antecipado da lide (ID 24191703 e ID 24466232). Por seu turno, a PETROS requereu a realização de perícia contábil (ID 24383820). Embora deferida a realização de perícia em despacho de ID 34549262, referida determinada foi revogada em ID 86409956. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Em relação à preliminar de incompetência territorial deste Juízo, suscitada pela PETROS, sob o argumento de possuir sua sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, entendo que não merece acolhida. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “é possível ao participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora”.(REsp n. 1.536.786/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 20/10/2015.) Nesse sentido, considerando que autor laborava em Natal/RN, concluo para competência deste Juízo para julgamento do feito, razão qual rejeito a preliminar de incompetência suscitada. No que pertine à impugnação ao valor da causa arguida pela PETROBRÁS, entendo que não merece acolhimento, uma vez que não é possível a apuração, de imediato, do valor econômico pretendido pela parte autora, de sorte que torna-se possível o seu arbitramento por estimativa, tal como ocorreu no caso em exame. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, entendo que merece acolhimento. Registre-se que não há litisconsórcio passivo necessário entre a Petros e a Petrobrás, isso porque a autonomia patrimonial da entidade previdenciária, aliada à sua personalidade jurídica própria, implica sua legitimidade para responder pela demanda, privativamente. Ademais, a PETROS é a responsável pela concessão, reajuste e pagamento dos benefícios por ela instituídos. Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, COM A CITAÇÃO DO PATROCINADOR DO PLANO DE BENEFÍCIOS. MANIFESTO DESCABIMENTO. 1. A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondente aos arts. 114 e 116 do Novo CPC], a própria lei confere o caráter de excepcionalidade ao litisconsórcio necessário - só o impondo nas hipóteses previstas em lei ou pela natureza da relação jurídica -; portanto e em regra, quando houver diversos titulares de direitos derivantes do mesmo título ou do mesmo fato jurídico, mas estiver em jogo direitos patrimoniais, cabendo a cada qual uma parcela do todo divisível, o provimento concedido a algum, sem a presença dos demais, será eficaz. (REsp 1405102/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 15/10/2013). 2. O fundo formado pelo plano de benefícios - administrado pela entidade previdenciária - tem patrimônio segregado do patrocinador, e o custeio dos planos será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos e, conforme art. 21 da Lei Complementar 109/2001, eventuais resultados deficitários deverão ser equacionados por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, conforme disposições infralegais oriundas do órgãos públicos regulador e fiscalizador. 3. Com efeito, "não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (AgRg no AgRg no REsp 1.483.876/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe de 5/5/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1547721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016). (destaques acrescidos). Portanto, acolhe-se a preliminar arguida pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida parte, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No que pertine à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não demonstrou preencher os requisitos para concessão do citado benefício. Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a impugnação. A respeito da carência da ação por falta de interesse de agir baseada na ausência de prejuízo perpetrado pela PETROS e no que tange à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido fundamentada no impedimento legal de pagamento de benefício sem prévio custeio, entendo que os fundamentos apontados adentram o próprio mérito da demanda, razão pela qual reservo-me à análise quando da apreciação do mérito. Passo à análise do mérito. O cerne da presente demanda gira em torno da inclusão na base de cálculo do benefício de aposentadoria suplementar do autor das seguintes verbas, que eram recebidas na atividade: Adicional de Trabalho Noturno - ATN (corresponde a 26% sobre o salário base); Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – AHRA (corresponde a 39% sobre o salário base); e Participação nos Lucros (PL-DL/71) Como cediço, o regime consagrado na Constituição Federal (art. 202) é de financiamento por capitalização, ao estabelecer que a previdência privada tem caráter complementar e com base em constituição de reservas garantidoras do benefício contratado, sendo de adesão facultativa e organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Da mesma forma, o artigo 1º da Lei Complementar n. 109/2001, dispõe que o regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício. Ou seja, a legislação resguarda o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio. Outrossim, a participação nos lucros, como prevista no artigo 7º, XI da atual Carta Magna, não constitui salário e não deve ser computada nos cálculos das aposentadorias. Ainda, o artigo 3º, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001, disciplina a vedação de repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens pessoais de qualquer natureza para o benefício previdenciário. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de serem vedados repasses de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, em consideração à necessidade de reservas para assegurar o custeio: "PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido (REsp 1425326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 01/08/2014). Pois bem. Compulsando a documentação acostada aos autos, tem-se que a PL-DL não se trata de verba que integra o salário de participação, de modo que não deve refletir na suplementação da aposentadoria do autor. Com efeito, o Acordo Coletivo de ID 6840042 demonstra o caráter de vantagem pessoal da citada verba, senão vejamos a disposição da Cláusula 6ª: Cláusula 6ª – VP-DL 1971/82 A Companhia manterá a concessão da PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31/08/95. Parágrafo 1º - Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada, observadas as deduções dos percentuais, conforme os acordos anteriores. Parágrafo 2º - O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal – DL – 1971/82 (VP-DL 1971/82). Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que, não sendo a verba referente a PL/DL-1971 base de cálculo para a contribuição previdenciária, é inviável a pretensão de complementação de benefício de previdência privada em decorrência de sua incorporação, senão vejamos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PL-DL 1971. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FONTE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes. 3. Não sendo a verba referente a PL/DL-1971 base de cálculo para a contribuição previdenciária, é inviável a pretensão de complementação de benefício de previdência privada em decorrência de sua incorporação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.861.268/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/8/2020, DJe 27/8/2020) (destaques acrescidos). AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGOS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. PL/DL-1971. EXTENSÃO DE VERBA, RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. 1. "A verba referente ao PL/DL-1971 não foi base de cálculo para a contribuição da recorrente para a PETROS, o que, por si só, já afasta a pretensão ao recebimento da referida parcela" (AgInt no REsp 1.617.166/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 16/12/2016)" (AgInt no REsp 1839708/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 17/02/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.837.706/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 20/4/2020, DJe 23/4/2020) (destaques acrescidos) Ademais, considerando que não houve comprovação pela autora de que o Adicional de Trabalho Noturno – ATN e o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – AHRA compuseram a base de cálculo para a contribuição previdenciária, não há que se falar em incorporação, de sorte que resta descabida a pretensão de complementação de benefício de previdência privada. A propósito, segue precedente do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. FUNCIONÁRIO QUE SE SUBMETEU À REABILITAÇÃO FUNCIONAL. APOSENTADORIA QUE SE DEU EM CARGO DIFERENTE DO INICIALMENTE EXERCIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MAIOR OU DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO PAGO PELA FUNÇÃO NO MOMENTO DA TRANSIÇÃO PARA A INATIVIDADE. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DOS ADICIONAIS NOTURNO, HORA DE REPOUSO, ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE CONFINAMENTO QUE PERCEBIA ENQUANTO NA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA E FORMAÇÃO DE RESERVA ANTERIOR PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS. ENTENDIMENTO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853339-16.2015.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2019, PUBLICADO em 27/08/2019) (destaques acrescidos) Diante dessas considerações, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à referida parte, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Outrossim, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 15 de agosto de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)