Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: POTIGUAR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI ADVOGADOS: ELIZÂNGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA, ANDREA KARLLA DE ARAÚJO DUARTE, NILSON DANTAS LIRA JUNIOR
RECORRIDO: OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS TUR LTDA ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, THYAGO RODRIGO DA CRUZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801294-35.2015.8.20.5001
Cuida-se de recursos especiais (Id. 20367890) e (Id. 20442119) interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 17501748): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA POTIGUAR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE DE DEFESA NÃO ANALISADA NO DECISUM. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO. CULPA IN ELIGENDO. RESPONSABILIDADE E DEVER DE RESTITUIR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) APELAÇÃO INTERPOSTA POR JACOB GURGEL NETO ME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 20021397): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU O JULGADO A QUO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO PODE SER DESAFIADO POR EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, violação aos arts. 240, §1º e §2º, 373, II, 489, II, §1º, IV, 1.013, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e 206, §3º, V, do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Ids. 20933613 e 20933614). É o relatório. Recurso Especial (Id. 20367890) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no concernente à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.013 e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Noutro giro, quanto à apontada infringência ao art. 13 do CDC, acerca da corresponsabilidade e do direito de regresso, tenho que para reverter o entendimento firmado no acórdão que consignou que a POTIGUAR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA disponibilizava um serviço como se seu fosse, ainda que em parceria com outra empresa – que de fato realizava a atividade -, dela se beneficiando economicamente, razão pela qual deverá responder por eventuais danos decorrentes da prestação do serviço prestado, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que assim dispõem: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação indenizatória, indeferiu a denunciação da lide requerida pela empresa e inverteu o ônus da prova em desfavor da agravante. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que fixou que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também às demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.640.821/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020. III - Ademais, não cabe denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, desconfigurando a finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual, que são a celeridade e a economia processuais. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.575.808/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp 1.554.734/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020. IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, entendo que a parte promovente da ação demonstrou, ao menos minimamente, a existência de relação jurídica com a empresa demandada e o contexto do acidente ocorrido, envolvendo rede elétrica de alta tensão, conferindo verossimilhança em suas alegações, a teor dos documentos juntados. Evidentemente, tal medida não significa um acolhimento automático de suas pretensões, mas é regra que dinamiza a produção de provas no instruir do processo. A hipossuficiência técnica da parte, a meu ver, é notória, na medida em que a empresa certamente tem - ou deveria ter - controle de todas as ocorrências em sua rede de distribuição, sobre tudo quando envolvidas vítimas humanas, sendo razoável que suporte o ônus de refutar as alegações formuladas pela parte. Dessa forma, entendo que a inversão do ônus da prova, no atual estágio do processo, é compatível com os ditames legais aplicáveis, bem como com a jurisprudência dominante, sobretudo porque a empresa não trouxe aos autos desse instrumento razões suficientes para apontar o equívoco da decisão combatida, inexistindo, por ora, razões para a sua modificação." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.975.384/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022) (grifos acrescidos) Seguindo a análise, acerca da suposta ofensa ao art. 373, II, do CPC, observo que a matéria tratada no referido dispositivo não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de declaração. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Recurso especial (Id. 20442119) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no tocante à indicada afronta aos arts. 240 do CPC e 206 do CC, pugnando pelo reconhecimento da prescrição, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acordão combatido, segundo o qual "não restou ultrapassado o prazo prescricional, não havendo que se falar em fulminação do direito autoral em face da apelante", seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DO ÓBICE PROCESSUAL. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDUTA CULPOSA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso Especial ante o impedimento da Súmula 182/STJ. 2. Afastado o óbice processual, passa-se ao exame do Recurso. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, como dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Nesse sentido, foi construída a jurisprudência do STJ, que aplica, com fulcro no princípio da isonomia, a prescrição quinquenal para o INSS propor as ações de regresso acidentárias. 4. No caso concreto, o Tribunal a quo consignou que a concessão do benefício previdenciário ocorreu em 2.2.2011. A propositura da Ação de Regresso deu-se em 13.01.2015, não se cogitando em ocorrência da prescrição (fl. 834, e-STJ). 5. No mérito, o presente Recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, inalterável a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. É evidente que modificar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. No que tange aos juros, o debate proposto no Recurso Especial não ocorreu no Tribunal de origem. Assim, perquirir nesta via estreita ofensa à norma mencionada nas razões recursais, sem explicitação da tese jurídica ora controvertida, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, os enunciados das Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Recurso Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como afrontados. 7. Agravo Interno provido para, reconsiderando-se a decisão das fls. 978-980, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.170.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10