Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828930-59.2018.8.20.5004.
EXEQUENTE: EDIFICIO PORTO ATLANTICO
EXECUTADO: MD RN AREIA PRETA CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EDIFICIO PORTO ATLANTICO, devidamente qualificada à inicial, em face de MD RN AREIA PRETA CONSTRUCOES LTDA. A parte executada apresentou embargos à execução, tombados sob o n.º 0829572-07.2019.8.20.5001, julgados procedentes, ante a ausência dos atributos do título executivo que aparelha a presente execução, tendo sido operado o trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que foram julgados procedentes os embargos à execução. Verificou este Juízo que evidente que o débito condominial em desfavor da embargante, ora executada, se encontra desprovido dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Nos moldes do art. 924, inciso III do CPC extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Nessa senda, por força da sentença proferida por este Juízo, nos autos dos embargos à execução, revestida pela coisa julgada, a extinção desse processo de execução é medida que se impõe. Não obstante, a extinção da execução é consequência lógica da procedência dos Embargos à Execução, que reconheceu a inexistência dos atributos do título executivo, de modo que sua procedência leva ao arbitramento dos honorários para remunerar o trabalho do advogado vencedor. Todavia, a fixação dos honorários advocatícios, também nos autos do processo de execução, configuraria bis in idem e feriria o princípio da razoabilidade. Ademais, verifico que os honorários advocatícios foram satisfeitos nos autos dos Embargos à Execução n.º 0829572-07.2019.8.20.5001, de modo que não há que se falar em nova condenação nos autos da adjacente demanda executiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 18 de abril de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)