Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100146-61.2013.8.20.0131.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CASSIDY DE CASTRO SA BARRETO JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor de CASSIDY DE CASTRO SA BARRETO JUNIOR, na qual objetiva o adimplemento da certidão de dívida ativa subscrita na exordial. Prolação de sentença, em que se declarou a extinção do feito, por falta de interesse de agir (id. 62002949 – Págs. 1-2). Em sede de apelação, o referido julgado fora anulado, sendo determinado o retorno do processo a este juízo para prosseguimento da execução (id. 70516582). Intimado reiteradas vezes para manifestar-se nos autos e dar prosseguimento ao feito executivo, o exequente quedou-se inerte (ids. 91197702 e 94058060). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante norma inserta no art. 485, III do CPC, a inércia do autor em não promover os atos e diligências que lhe competem, é causa extintiva do processo, sem resolução do mérito. A aplicação subsidiária do CPC é possível sem que se viole o rito da execução fiscal, conforme se extrai da orientação do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia. 4. Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no REsp 1248866/RS - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA - DJe 27/09/2011). Outrossim, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.120.097/SP), inclusive, em se tratando de execuções não embargadas, estabeleceu entendimento no sentido da possibilidade de extinção do feito, "ex officio", por abandono do exequente, independentemente de requerimento do executado. Mister, contudo, que seja oportunizado à parte autora suprir a falta, em 5 (cinco) dias, mediante intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do CPC c/c art. 25, da LEF. Todavia, há de se ressaltar, a teor do que dispõe o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, a validade da intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública nos processos que tramitam no PJe, consoante pacífica jurisprudência do STJ, vejamos: "de acordo com o § 6ºdo art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais." (AgRg no REsp 1488739/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015). No mesmo sentido: EDcl no RMS 30.660/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 09/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 659.008/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2015. Assim, considerando que por duas vezes o exequente fora intimado e não subsistindo resposta ao andamento do feito, é pertinente a extinção do feito por abandono de causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III da Lei Processual Civil, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, em razão do abandono da causa. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não houve triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)