Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804999-85.2022.8.20.5101.
AUTOR: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO, JANEIDE MEDEIROS DE ARAUJO
REU: IZELE DE ABREU MEDEIROS, OZILDA DE ABREU, IVAN DE ABREU SARAIVA, EMILY NAVARRO MESQUITA SARAIVA, THALES DE ABREU SARAIVA DECISÃO
réus: IVAN ABREU SARAIVA (ID 103637209), EMILY NAVARRO MESQUITA SARAIVA (ID 103637738), OZILDA DE ABREU (ID 103886327), espólio ou sucessores da falecida Izele de Abreu Medeiros (ID 104034164) e Thales de Abreu Saraiva (ID 104192113). Outrossim, cumpre salientar que não cabe a este juízo diligenciar para dizer a qualificação dos réus e/ou obter documentação indispensável à propositura da ação, cabendo à parte autora trazê-las, já na inicial, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de Ação de Usucapião promovida por GILBERTO DANTAS DE ARAUJO e JANEIDE MEDEIROS DE ARAUJO em face de IZELE DE ABREU MEDEIROS, OZILDA DE ABREU, IVAN DE ABREU SARAIVA, EMILY NAVARRO MESQUITA SARAIVA e THALES DE ABREU SARAIVA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alegam os autores que, em conjunto com seus antecessores, possuem de forma mansa, pacífica e com animus domini o imóvel que foi edificado na Rua Djalma Aladim, n° 148, Bairro Darcy Fonseca, Caicó/RN, CEP 59300-000, há mais de 10 (dez) anos ininterruptos, inclusive, adquirindo-o por meio de cessão onerosa, iniciando a cadeia sucessória no ano de 2018. Ao ensejo, juntou os documentos. Cientificadas as Fazendas Federal, Estadual e Municipal acerca da presente ação, nenhuma demonstrou interesse no imóvel usucapiendo. Determinadas as citações dos réus, as diligências restaram negativas quanto aos IDs 103637209, 103637738, 103886327, 104034164, 104192113 Intimados para se manifestarem sobre as diligências negativas e o falecimento da Sra. Izele de Abreu Medeiros, os autores requereram a inclusão do espólio daquela no polo passivo da demanda, bem como a citação do espólio e dos requeridos tratados nos IDs 103637209, 103637738, 103886327, 104034164 e 104192113 pela via editalícia. É o relatório. Decido. De início, quanto à inclusão do espólio da Sra. Izele de Abreu Medeiros no polo passivo da demanda, o CPC, em seu art. 110, dispõe que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Ademais, as regras do mencionado art. 313, ensinam que pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, o processo será suspenso. Contudo, o juiz, ao tomar conhecimento da morte do réu, ordenará a intimação do autor para promover a intimação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Compulsando os autos, verifica-se da Certidão de Óbito juntada no ID 104035284 que o único herdeiro vivo deixado pela Sra. Izele de Abreu Medeiros foi o Sr. Alexandre Helder de Abreu Medeiros, o qual foi regularmente citado no processo nº 0802435-07.2020.8.20.5101, no endereço da Rua General Dantas, 255, centro, Caicó/RN, telefone (84) 9 9602-0729. Lado outro, quanto ao pedido de citação dos réus não encontrados e do espólio acima referenciado por meio de edital, como é cediço, a citação por edital
trata-se de uma “modalidade ficta porque a convocação do sujeito passivo é apenas presumida.”1 Diante disso, o ato citatório por edital deve ser realizado de modo excepcional, como última solução, devendo a parte indicar outros possíveis endereços, bem como o juízo utilizar outras espécies mais eficazes de citação, as quais sejam capazes de esgotar os meios disponíveis, para, somente depois, enveredar pela forma editalícia. Assim reza o Código de Processo Civil sobre a citação por edital: Art. 246. [...] § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. [...] Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; [...] Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel; […] (grifo nosso) Nesse sentido, faz coro a jurisprudência emanada dos Tribunais pátrios, consoante transcrito abaixo, acrescidos de destaques. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.. 1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que para ser deferida a citação por edital, há necessidade de exaurimento de todos os meios na tentativa de localizar o devedor, não bastando o simples retorno do AR sem cumprimento. 2. Agravo regimental não-provido. (STJ, AgRg no REsp 781933/MG, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 14/10/2008) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE CONSULTA A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJAM REALIZADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJ/RN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0813468-37.2019.8.20.5001, Rel. Desa. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, Data do julgamento 12/03/2021) (grifo nosso) Da análise dos autos, verifica-se que houve a tentativa de citação por oficial de justiça, no entanto, não foram empreendidos outros esforços no sentido de localizar endereços dos réus para efetivar suas citações. Ou seja, não se esgotaram os meios passíveis para localizar os seguintes
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no ID 107163987. Intime-se, os autores para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularizarem o polo passivo da demanda, com a inclusão do(s) sucessor(es) da falecida Izele de Abreu Medeiros, promovendo a sua regular citação, sob pena de suspensão do processo (art. 313, §2º, I, do CPC). Concomitantemente, devem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a citação dos réus referidos nos IDs 103637209, 103637738, 103886327 e 104192113 ou comprovarem que diligenciaram no sentido de encontrar outros endereços hábeis para citá-los, sem sucesso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido os referidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. P. I. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1COSTA MACHADO, Antônio Cláudio da. Código de processo civil interpretado. 5. ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2006. p. 282.
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804999-85.2022.8.20.5101.
AUTOR: GILBERTO DANTAS DE ARAUJO, JANEIDE MEDEIROS DE ARAUJO
REU: IZELE DE ABREU MEDEIROS, OZILDA DE ABREU, IVAN DE ABREU SARAIVA, EMILY NAVARRO MESQUITA SARAIVA, THALES DE ABREU SARAIVA DESPACHO Inicialmente, nota-se que os requerentes informaram em sua exordial serem casados entre si, sob o regime da comunhão parcial de bens, porém não anexou aos autos qualquer documento que comprove tal alegação. Assim, INTIMEM-SE os requerentes para anexar aos autos cópia da sua certidão de casamento atualizada. Após, considerando que o Código de Processo Civil de 2015 definiu ser aplicado, para as ações de usucapião, o procedimento comum, CITEM-SE, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel ou seus herdeiros, se falecidas aquelas, bem como os confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, a teor do art. 246, § 3º, CPC/15. Ademais, em que pese o CPC/15 não ter previsto expressamente a citação dos terceiros interessados, o mesmo diploma previu a necessidade de publicação de editais na ação de usucapião, conforme dispõe art. 259, I, CPC/15, o que permite o entendimento no sentido de ser necessário citá-los. Corrobora tal conclusão o fato de que o procedimento administrativo previsto para usucapião faz referência expressa à publicação de editais para ciência de terceiros eventualmente interessados (art. 216-A, § 4º da Lei de Registros Públicos). Sendo assim, CITEM-SE, por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, os eventuais interessados para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, sob pena de os fatos alegados pelo autor presumirem-se verdadeiros. Quanto à cientificação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse, entende-se ser essencial, tendo em vista previsão neste sentido no procedimento administrativo da usucapião (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos). Nesta linha, CIENTIFIQUEM-SE, por carta, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para que manifestem interesse em 15 (quinze) dias, observada disposição do art. 183, CPC/15. Conjuntamente à realização das citações, realize-se por Oficial de Justiça, verificação in-loco quanto ao(s) real(ais) e atual possuidor(es) do referido imóvel, certificando-se tudo em seguida, inclusive diligenciando junto aos vizinhos desde quando o atual possuidor exerce a posse sobre o referido imóvel e juntando fotografias do imóvel. Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/15, arts. 350 e 351), dê-se vista ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC/15. Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos confinantes e de terceiros, dê-se vista ao Ministério Público, a fim de que requeira o que for de seu interesse (art. 178, I, CPC/15). Cumpra-se seguidamente. P. I. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: USUCAPIÃO (49)