Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
RECORRIDO: ICORAL INDUSTRIA E COMERCIO DE RESIDUO DO ALGODAO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0008154-16.2008.8.20.0124
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF. O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO ACERVO PENHORÁVEL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. FLUÊNCIA DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELA PARTE. FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 6º, 9º, 10, 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC. Sem contrarrazões (Id. 17980464). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. De início, no atinente à apontada infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que o tribunal a quo incorreu em omissão, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 15366064): Compulsando os autos, percebe-se que o Município de Parnamirim propôs a presente ação de execução em 16/09/2008 buscando satisfazer crédito fiscal constituídos em desfavor da parte demandada, relativos ao exercício de 2005. Citada a parte executada, deixou transcorrer o prazo para efetuar o pagamento voluntário, sendo expedido mandado de penhora e avaliação. Considerando o fato de que não foram localizados bens em nome da parte executada a fim de serem alvos de penhora, afirma a sentença que teve início o curso do prazo de suspensão a que se refere o artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.830/80 em 06/07/2009. De fato, observa-se que a Fazenda Municipal foi regulamente intimada acerca da diligência negativa, com carga dos autos, em 06 de julho de 2009 (ID 14746855), sendo possível reconhecer a efetiva fluência dos prazos referidos no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.830/80. Analisando detidamente os autos, observo que foram solicitadas e deferidas diversas diligências, não tendo havido qualquer desfecho no curso da lide, não sendo tais circunstâncias suficientes para reconhecer qualquer causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição. Efetivamente, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não sendo encontrados bens do devedor passíveis de constrição, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. [...] Conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, situação igualmente demonstrada na lide. Na medida do que já foi ressaltado anteriormente, o termo inicial para contagem do prazo prescricional registra-se da data da intimação/ciência da Fazenda Municipal acerca da tentativa de localização infrutífera do devedor, sendo possível reconhecer a fluência do prazo, na forma da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1340553/RS. [...] Portanto, visto que a realização de novas diligências infrutíferas na lide não tem o condão de suspender/interromper a fluência do prazo prescricional, percebe-se restar operada a prescrição, uma vez que até a data da prolação da sentença não havia sido encontrado qualquer bem passível de constrição ou efetivado o redirecionamento da execução ao corresponsável, sendo inócuas as medidas processuais realizadas. O exame atento dos autos permite verificar que, após ciência da Fazenda Municipal acerca da ausência de acervo penhorável, respeitado o interregno de 1 (um) ano de suspensão, houve o transcurso de mais de cinco anos sem a verificação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). Outrossim, quanto à mencionada infringência aos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, verifico que o STJ firmou o entendimento no sentido de que não há vilipêndio ao princípio da não surpresa quando o julgador decide analisando os fatos e aplica o posicionamento jurídico considerado adequado, incidindo o recurso, mais uma vez, no óbice no disposto da Súmula 83/STJ. Nesse prisma, veja-se aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. [...] 2. Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1644675/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Por derradeiro, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5