Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800373-65.2021.8.20.5163.
AUTOR: PAULO FRANCISCO XAVIER
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
autora: a) questionou a validade do contrato por estar anexado o documento RG expedido no ano de 2019, quando a contratação se deu em 2016; b) que o número do contrato é diverso ao impugnado; c) o endereço é diverso ao do demandante. Primeiramente, o banco demandado acostou o contrato de número correspondente ao impugnado na inicial. Quanto ao endereço, a parte autora sequer regularizou a comprovação de residência determinada por este juízo em despacho de id. 71772407 e em decisão de id. 87857213, uma vez que a declaração acostada não atende ao fim colimado. Já no que tange ao RG ser de data posterior à averbação da transação apesar do documento estar inadequado, restou comprovada a ciência, ao menos tácita, do autor em receber e não depositar em conta judicial a quantia relativa ao saque do cartão de crédito consignado, conforme será explanado a seguir. Em decisão de saneamento e organização do processo, este juízo oportunizou ao banco demandado a realização de perícia a fim de constar a autenticidade da digital. Determinou, também, à parte autora a juntada de boletim de ocorrência e o depósito do valor relativo ao saque creditado em sua conta decorrente do uso do cartão de crédito consignado impugnado. A instituição financeira se pronunciou pelo desinteresse na produção de prova pericial, enquanto a promovente se manteve silente, não juntando o boletim de ocorrência, sem comprovar o vínculo com o titular do comprovante de residência juntado, tampouco depositado o valor que afirmou ter recebido na inicial. Sendo assim, embora o banco não tenha comprovado a autenticidade da assinatura, restou incontroverso que a autora recebeu a quantia proveniente do saque decorrente do cartão de crédito consignado, conforme declarações na inicial e extrato bancário anexado em id. 71734144. Entendo, portanto, cabível a aplicação do princípio do benefício da própria torpeza, visto que, mesmo sendo defeituosa a contratação, houveram vantagens para parte autora, onde a mesma usufruiu de tais benefícios. Ora, seria injusto declarar a inexistência do presente negócio jurídico, concedendo danos materiais a parte, no momento em que a mesma usufruiu dos valores fornecidos por meio do negócio realizado. Nesse diapasão, segue julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul TJ-MS, que corrobora com esse raciocínio: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – DATA DO CONHECIMENTO DA AUTORIA OU DO DANO – COMPROVAÇÃO DE LIBERDADE DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – ANALFABETO – CONTRATO – DEFEITO DE FORMA – IRRELEVÂNCIA – MUTUANTE QUE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA – RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, MANTIDA, CONTUDO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados da ciência do dano e autoria, a teor do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Restando comprovado que a instituição financeira liberou o valor decorrente do contrato de empréstimo em favor da parte autora, não há que se falar em inexistência de débito, restituição dos descontos efetuados e condenação daquela ao pagamento de danos morais. Embora analfabeta e de pouca instrução, se a parte teve o valor objeto do mútuo disponibilizado, não pode ela se valer da própria torpeza para obtenção de vantagem indevida, ainda que o contrato contenha defeito de forma. (TJ – MS – AC: 08015159120148120016 MS 0801515-91.2014.8.12.0016, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 12/06/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2018). (Grifou-se). De fato, com a utilização das vantagens, afasta-se o defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora. No entanto, resta a demandante, se preferir requerer administrativamente a rescisão contratual estabelecida entre as partes. Destarte, não que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil). Igualmente, inviável o pleito indenizatório por danos morais e materiais, ante a ausência de ato ilícito (arts. 186 c/c 927 ambos do CC). Pois bem, vislumbrou-se que o valor do saque foi creditado na conta do autor e, mesmo este juízo tendo determinado o depósito da quantia em conta judicial, este não o fez. Então, mesmo se realmente o contrato não tiver sido assinado pelo autor, ele se beneficiou da sua adesão, isto é, quer se beneficiar da própria torpeza. O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória, proposta por PAULO FRANCISCO XAVIER, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega que em 12/08/2016 procurou o banco para firmar o empréstimo consignado tradicional sob o nº 014014227, no valor de R$ 506,68 (quinhentos e seis reais e sessenta e oito centavos), com parcelas de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos), porém, aduz que o banco também realizou a contratação da “Reserva de Margem Consignável – RMC”, relativo ao contrato nº 002103170, que incide descontos mensais de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), nos quais a autora aponta como indevidos diante da ausência de contratação. Ademais, mesmo não reconhecendo a contratação, informa que em 15/08/2016 foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 1.219,68 (mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). A parte autora anexou procuração e demais documentos (id. 71734141 a 71734146). A parte promovida apresentou contestação (id. 74821803), em que esclareceu que a parte autora aderiu a um cartão de crédito consignado e os valores descontados mensalmente correspondem ao valor mínimo da fatura que é limitado à margem consignável. Afirma que o autor usou o cartão de crédito consignado na função saque, tendo sido creditado em sua conta o montante de R$ 1.219,68 (mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). No mérito, argumentou sobre a licitude da contratação. Por fim, requereu que fossem julgados improcedentes dos pedidos autorais, pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé e, pela compensação do valor liberado em caso de procedência da ação. Acostou contrato, faturas e demais documentos id. 74821787 a 74821799. Em réplica (id. 82660720), a parte autora refutou as alegações do requerido, questionou a autenticidade do contrato, oportunidade em que ratificou os termos da exordial. Adveio decisão de saneamento e organização do processo (id. 87857213) em que este juízo indeferiu a tutela provisória requerida, deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, determinou a realização de perícia grafotécnica, bem como determinou diligências à promovente. A promovente não se manifestou, conforme certidão de decurso do prazo (id. 91168707). Petição da instituição financeira demandada informando que não deseja produzir prova pericial (id. 91870425). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais. Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada. Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão. As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação. O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira. Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso. Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida. Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental. O indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70033695446, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: 70033695446 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009). PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008). APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção. Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa. Decisão correta. Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA. ART. 130 DO CPC. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014). Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa. O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos. Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença. Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual. Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil. 2.1. Do julgamento antecipado da lide
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. Passo ao exame do meritum causae. 2.3 Do mérito O cerne do caso em tela consiste em analisar a regularidade do empréstimo contratado e as consequências daí resultantes. Assim, entendo serem aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CPC), tendo em vista a relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos. Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No que tange a inversão do ônus da prova, estão presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e, por essa razão, foi deferida a inversão em Decisão de id. 87857213. Incumbida do ônus da prova, cabe ao réu demonstrar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, inc. II, do CPC). Dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se que a parte autora reconhece a contratação tombada sob o nº 014014227, no valor de R$ 506,68 (quinhentos e seis reais e sessenta e oito centavos), com parcelas de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos), firmada em 12/08/2016. E, de fato, nos extratos bancários acostados com a inicial, vislumbra-se o recebimento da quantia em id. 71734144. Entretanto, o autor impugna a adesão ao contrato nº 002103170, relativo a uma reserva de margem consignável (RMC), firmado na mesma data, que ensejou cobranças mensais no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Embora não reconheça a contratação, o promovente reconhece que foi creditado em sua conta na data de 15/08/2016 o valor de R$ 1.219,68 (mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), em consonância com o extrato acostado também em id. 71734144. O banco requerido argumentou sobre a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e que o autor utilizou o cartão na modalidade saque tendo sido transferido via TED a importância de R$ 1.219,68 (mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos). Na ocasião juntou o contrato, faturas e tela da transferência (ids. 74821787 a 74821799). Em réplica, a parte
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Confirmo o indeferimento da tutela provisória de urgência (id. 87857213 ). Condeno o promovente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), suspensa em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)