Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800247-49.2020.8.20.5163.
AUTOR: MARIA JOSE BENTO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Referente aos processos nº 0800247-49.2020.8.20.5163 e 0800256-11.2020.8.20.5163.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA JOSE BENTO, em desfavor do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual a parte autora alega que não realizou as contratações que ensejaram descontos em seus benefícios e, por essa razão, busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados pela conduta da parte requerida. Foi verificado a existência de mais uma ação (Processos nº 0800247-49.2020.8.20.5163 e 0800256-11.2020.8.20.5163), envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja a única diferença refere-se à dívida que originou a lide. Destaca-se que em consulta ao PJe, verificou-se que a promovente ajuizou 16 (dezesseis) ações no mesmo dia (20/04/2020) na presente Vara contra instituições bancárias pleiteando a nulidade de transações, na qual a maioria já foi extinta sem resolução do mérito diante da ausência de condições da ação, sob o mesmo argumento da presente sentença. Conforme preleciona o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” garantindo assim o acesso à justiça e ao Poder Judiciário a todos os que dela necessitem, atribuindo para tal norma o status de direito fundamental. Por outro lado, o ordenamento jurídico exige, em contrapartida, que os litigantes atuem de boa-fé nos autos do processo, sob pena de se desvirtuar o propósito da norma acima indicada, revelando-se um verdadeiro abuso do direito de litigar. Não é porque a parte faz jus ao direito de ingressar no Judiciário que ela pode exercer, de modo abusivo e predatório o direito de ação, que, sabidamente, não é absoluto nem irrestrito. O fracionamento artificial de ações tem sido prática observada com frequência, sobretudo em sede de juizados especiais, onde determinadas espécies de ações são intencionalmente diluídas com o objetivo de obter o maior proveito econômico possível. Sabe-se que, com o passar dos anos, o acesso desmedido ao judiciário transformou-o em um verdadeiro "cassino gratuito" onde não se paga nada (demandas gratuitas são a grande maioria) e de onde se pode obter ganhos consideráveis em razão do número de pessoas que são recrutadas por meio de captadores locais de clientela para alimentar essa verdadeira indústria que abarrota o Poder Judiciário e precisa ser combatida, sob pena de perda da credibilidade de todo o sistema. Em comarcas com um grande acervo processual em andamento, deveriam os autores da relação processual – mais interessado em prezar pelos princípios da economia, da celeridade processual e da segurança jurídica – agirem de forma condizente com o anseio da resolução do litígio impondo a cumulação de pedidos em uma única demanda quando envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir, como no caso. À luz do conceito do direito de ação na perspectiva do legítimo interesse de agir, que diz com a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional pretendida aos fins objetivados pela parte, que, em tese, poderiam muito bem ser alcançados, no caso, por meio de uma única demanda. O Poder Judiciário tem enfrentado uma série de desafios, sendo que um deles é conseguir adequar o aumento da demanda processual com a falta de recursos humanos e materiais, a fim de que não dificulte o atendimento ao jurisdicionado. No presente caso a existência de conexão entre as ações é clara. As partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir. Entende este juízo que a simples divergência quanto à data da dívida indevidamente exigida não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que as ações foram ajuizadas na mesma data relativa à descontos que se incidiram em períodos próximos. A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas uma imposição processual. Não é ônus do judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa da parte ré se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessário a reunião até para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada. Entender de modo diverso seria privilegiar uma visão processual individualista e superada, que tem como lógica acreditar que o fracionamento das ações é capaz de gerar ganhos econômicos mais expressivos, na contramão da nova principiologia processual que tem como postulado orientador a cooperação processual, nos termos do art. 4° do CPC. Este fenômeno de litigiosidade predatória deve ser ferozmente combatido pelo magistrado que possui o dever (art. 139 do CPC) de “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias” (inciso III). Da análise dos autos, como já apontado anteriormente, percebe-se que a autora poderia ter manejado apenas uma ação, sem que houvesse qualquer prejuízo para a defesa de seus interesses. Dentro desta nova metodologia, não pode a parte lançar mão de meios mais gravosos ao oponente processual e à sociedade, pois todo direito deve ser exercido nos limites de sua finalidade social (art. 187 do CC), com o objetivo de buscar o bem-estar de todos. Perceba-se que admitir essa visão individualista do processo, no momento em que não apenas o Poder Judiciário Potiguar, mas todo o Judiciário Brasileiro se desdobra para encontrar soluções para o crescente e praticamente imbatível acervo processual, é caminhar na contramão da história e das necessidades do jurisdicionado. Ora, poderia a parte autora, de forma simples e direta, ingressar com uma única ação, ressaltando o comportamento indevido e reiterado da parte ré para que possa, em razão disso, alertar o magistrado para a necessidade de elevação do valor da condenação. Dessa forma, teríamos um único processo capaz de recompor completamente o patrimônio jurídico violado, mas com utilização racional e adequada do mecanismo de justiça, concretizando a necessária cooperação processual para a obtenção do direito e da atividade satisfativa no menor tempo possível.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as inscrições realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas. CONDENO os promoventes ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigações essas suspensas em razão da gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)