Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100134-67.2015.8.20.0134 Polo ativo ALAIDE FERNANDES DE AMORIM LOPES Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CUNHA DOS SANTOS JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROFESSORA APOSENTADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO COM IMPLANTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA E RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE 12 (DOZE) ANOS APÓS O ATO DE APOSENTAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se vislumbra reparos a se fazer na sentença, uma vez que a prescrição de fundo de direito fulminou o direito pretendido porque a ação foi proposta mais de 12 (doze) anos após o ato de aposentação, tornando fulminado o direito rever o ato administrativo. 2. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1749041/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018 e AgRg no Ag 1318331/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) e do TJRN (AC nº 0841623-55.2016.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2018 e AC nº 0853121-51.2016.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ALAIDE FERNANDES DE AMORIM LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN (Id 18874595), que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0100134-67.2015.8.20.0134) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, reconheceu a prescrição dos pedidos formulados na inicial, diante do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a publicação do ato de aposentação e a propositura da demanda, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. No mesmo dispositivo, a parte apelante foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba que ficou suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais (Id 18874597), a apelante requereu o provimento ao recurso interposto, para afastar o reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que se trata de prestação de trato sucessivo. No mérito, visa obter o julgamento de procedência da pretensão autoral, mediante a revisão de sua aposentadoria, para ser restabelecido seus proventos com base na carga horária de 40h, com suas devidas repercussões aplicáveis, gratificações, adicionais, horas extras e etc., além dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas até sua efetiva implementação. 4. Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal, consoante certificado no Id 18874600. 5. Instado a se manifestar, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, por não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id 18920786). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. Inicialmente, deve ser analisada a prescrição acolhida na sentença, a qual extinguiu o processo com resolução de mérito. 9. Denota-se dos autos que a parte recorrente ingressou com a presente ação em 18/05/2015 (Id 18874580 – Pág. 3), no intuito de revisar o ato de aposentadoria para restabelecer em seus proventos a carga horária de 40h. 10. Com efeito, ocorre a prescrição de fundo de direito quando o direito subjetivo é violado por um ato único, a partir do qual se inicia o curso do prazo prescricional que a pessoa exija do devedor a prestação. 11. Vê-se, pois, que o pedido de revisão da aposentadoria foi formulado mais de 12 (doze) anos após o ato de aposentação publicado em 03/10/2002 (Id 18874580 – Pág. 16), estando, pois, fulminado pela prescrição de fundo de direito, a teor da vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. VÍNCULO CONTRATUAL ROMPIDO. RESGATE. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A MENOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1111973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009), firmou entendimento no sentido de que "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário". 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1749041/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 291/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. A C. Segunda Seção desta Eg. Corte, quando do julgamento de recurso representativo da controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/2008 deste C. Tribunal Superior, pacificou o entendimento no sentido de que "a prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, desta relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 6/11/2009). II. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1318331/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) 12. Portanto, não se vislumbra reparos a se fazer na sentença, uma vez que a prescrição fulminou o direito pretendido porque a ação foi proposta mais de 12 (doze) anos após o ato de aposentação, como fundamenta na sentença a quo (Id 18874595 – Pág. 5): “Logo, não resta dúvida de que a pretensão deduzida tenha sido fulminada pela prescrição do fundo de direito, posto que o ato de aposentadoria impugnado (prevendo jornada de 30 horas) foi publicado em 03/10/2002, e o presente feito foi ajuizado em 2015, bem após o transcurso de cinco anos de tal ato.” 13. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. APOSENTADORIA EM CLASSE INFERIOR À ALMEJADA. PRETENSÃO DE REVISAR O ATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CARACTERIZADA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO DE APOSENTADORIA ÚNICO E DE EFEITO CONCRETO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0841623-55.2016.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/06/2018) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. REENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO. RETIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO CONTADA A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. (TJRN, AC nº 0853121-51.2016.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018) 14.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento ao apelo, para manter integralmente a sentença. 15. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, respeitada a regra da gratuidade judiciária deferida à apelante na sentença. 16. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 5 de Junho de 2023.