Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MOSSORÓ INDÚSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA ADVOGADO: FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0108548-12.2013.8.20.0106
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. DEMANDA MOVIDA POR EMPRESA PRODUTORA DE SAL MARINHO EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJULGAMENTO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DESTE COLEGIADO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE TESES POSTAS NO RECURSO ACLARATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO LASTREADA EM PAUTA FISCAL. SÚMULA 431 DO STJ. OMISSÕES INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIA. MERA ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO À LEGALIDADE ESTRITA. NECESSIDADE DE FAZER PREVALECER O VALOR REAL DAS OPERAÇÕES COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DISCUTIDO. ARTIGOS 104 E 110 DO CÓDIGO CIVIL, E 111, INCISO II, DO CTN, DEVIDAMENTE PREQUESTIONADOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não se trata de negar eficácia ao negócio jurídico firmado entre as partes (adesão a plano de benefício fiscal), mas sim de adequá-lo aos limites da estrita legalidade, que é a regra do sistema tributário, afastando – no que couber – a prática ilegítima da tributação com suporte em pauta fiscal. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 104 e 110 do Código Civil (CC); e 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Contrarrazões apresentadas (Id. 17865281). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Inicialmente, quanto ao apontado malferimento aos arts. 104 e 110, do CC, no que diz respeito à validade do negócio jurídico, verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem como demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que a recorrente realizou adesão ao cartão de crédito ora impugnado, além de ter autorizado descontos em folha de pagamento. 2. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.005.980/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 1.1. Ademais, alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual e ao princípio do pacta sunt servanda, demandaria o inevitável reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da comprovação dos danos materiais demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.1. Por fim, a respeito da pretensão recursal com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.903.239/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.) – grifos acrescidos. Além disso, acerca da suposta violação ao art. 111, II, do CTN, especificamente no que tange à incidência do ICMS no acordo firmado entre as partes, observa-se que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Decretos Estaduais de n.º 13.640/1997 e n.º 21.892/2010), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. OPERAÇÃO DE VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA MEDIANTE FRAUDE DO AGENTE (APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIROS). HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCEITO DE PROPRIEDADE, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA PARA A DISCIPLINA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial oriundo de demanda em que se objetivou a anulação de alienação fiduciária na aquisição de veículo automotor, em razão da fraude cometida pelo adquirente, que se passou por terceiro (mediante utilização de dados dos respectivos documentos de identidade, ilicitamente obtidos). 2. Inexiste legislação tributária federal que discipline a incidência do IPVA, não havendo no CTN regramento específico acerca do fato gerador, dos sujeitos ativo e passivo, etc.. O tratamento jurídico sobre o imposto em tela é feito no âmbito da legislação local (leis dos Estados e do Distrito Federal). 3. Justamente por esse motivo o Tribunal de origem, para compor a lide, invocou o uso da analogia com a regra local (art. 1º, § 10, da Lei 7.431/1985), que, a seu entender, não diz respeito à isenção, mas à não incidência tributária. No único momento em que se referiu à legislação federal, foi para consignar que não houve infringência ao art. 111, II, do CTN, pois este último impõe a interpretação literal da legislação referente à isenção tributária, hipótese de que não tratariam os autos. 4. Assim, com a devida vênia ao ente público, para se concluir que, se o art. 1º, § 10, da Lei distrital 7.431/1985 diz respeito à norma isentiva ou de não incidência, seria indispensável sua exegese, obstada nos termos da Súmula 280/STF. 5. De outro lado, não prospera a tese de ofensa ao art. 1.361 do CC porque, conforme dito na decisão agravada, não se discute o conceito civil de propriedade do bem, mas sim os efeitos tributários, não regulamentados, evidentemente, pela norma do Código Civil de 2022. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.794/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) – grifos acrescidos. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ISS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL E VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7/STJ E 280/STF. I - A indicação de violação dos arts. 458 e 535, II, do CPC/73, por alegada omissão, quando realizada de forma genérica, limitada à afirmação, em linhas gerais, que o acórdão recorrido deixou de pronunciar-se acerca das questões apresentadas, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, caracteriza deficiência dessa parcela recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Aferir o direito à isenção tributária, no caso concreto, demanda necessariamente a interpretação das leis municipais aplicáveis ao caso, bem como o revolvimento do contexto fático dos autos, impossível ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ e do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 926.857/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.