Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001898-22.2010.8.20.0113.
AUTOR: ELIANE NUNES TAVARES DE LIMA, JOAO PAULO TAVARES DE SOUZA
REU: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS SENTENÇA I- RELATÓRIO ELIANE NUNES TAVARES DE LIMA e JOAO PAULO TAVARES DE SOUZA, devidamente qualificados e representados, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, igualmente qualificados e representados, requerendo a condenação das rés em indenização por danos materiais, no valor de R$ 272.850,00 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta reais), e indenização por danos morais, em decorrência do falecimento de Francisco das Chagas de Souza e Maria Nunes Tavares de Lima, ocorrido em 21 de dezembro de 2008, por volta das 15h, na estrada que liga o Município de Areia Branca ao Povoado de Ponta do Mel, após colidir com o veículo FIAT Strada, conduzido por João José Feitosa Bezerra Júnior que, supostamente, estava a serviço da empregadora, PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA, então contratada pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. Decisão recebendo a petição inicial e indeferindo o pedido de tutela de urgência (pagamento de um salário mínimo mensal), vide Id n° 50516104. A ré PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA apresentou contestação (Id n° 50516105), sustentando, em caráter preliminar, a ilegitimidade ativa dos requerentes e vício na representação processual de JOAO PAULO TAVARES DE SOUZA, então com 17 (dezessete) anos de idade quando foi proposta a inicial. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil. Réplica à contestação da PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA no Id n° 50516107. A ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS apresentou contestação (Id n° 50516109) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, carência dos requisitos para configuração da responsabilidade civil. Petição no Id n° 50516113, Márcio Glênio Carlos de Souza e Paulo Emídio Carlos de Souza requereram habilitação no feito, argumentando serem filhos de Francisco das Chagas de Souza. Réplica à contestação da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS no Id n° 50516116. A empresa UNIDAS S.A, proprietário do veículo FIAT Strada, envolvido no acidente, peticionou no Id n° 50516121, opondo-se ao pedido de denunciação à lide feito pela PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA no Id n° 50516125. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata juntada no Id n° 50516124. Ofício encaminhado pelo DETRAN, Id n° 63350219, esclarecendo que o veículo FIAT Strada está registrado em nome de Eriberto Melo Nascimento. A UNIDAS S.A se manifestou sobre o documento enviado pelo DETRAN o Id n° 63962552; a parte autora no Id n° 64356281 Decisão de Id n° 73150810 determinando a intimação de Márcio Glênio Carlos de Souza e Paulo Emídio Carlos de Souza para comprovar o vínculo de filiação com Francisco das Chagas de Souza, argumentando que o litisconsórcio entre os herdeiros é de natureza facultativa e não necessária. Denunciação à lide julgada improcedente, vide sentença de Id n° 82717479. Decisão de saneamento e organização no Id n° 96399419, indeferindo o pedido de habilitação de Márcio Glênio Carlos de Souza e Paulo Emídio Carlos de Souza e determinando o prosseguimento do feito. A pedido das partes, este juízo determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução (Id n° 105765691), ato realizado no Id n° 127081632. A parte autora apresentou alegações finais no Id n° 135490137; a ré PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS apresentou alegações finais no Id n° 137906937 e a ré PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA deixou o prazo fluir sem apresentar a peça processual, conforme Id n° 138432153. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifico que as rés arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva, pleito que, por se confundir com o mérito, será analisado no momento pertinente. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil das requeridas, em relação ao acidente automobilístico que vitimou Francisco das Chagas de Souza e Maria Nunes Tavares de Lima. Em se tratando de ato ilícito, dispõe o art. 186, do Código Civil, que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para a configuração da responsabilidade civil do condutor do veículo deve-se, portanto, confluir três fatores: ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre eles. Ainda no Código Civil, é disposto que o empregador é responsável pelos atos praticados pelos seus prepostos, independente de culpa ou dolo, nos termos do art. 932, III e art. 933, todos abaixo transcritos: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Conquanto seja de ordem objetiva, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e/ou omissão e o resultado danoso obtido, de tal modo que cumpre ao autor, na forma do art. 373, CPC, demonstrar o liame entre a conduta e o evento ilícito. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Alinhando todos esses pressupostos ao caso presente, observo que não foram reunidos, à luz dos elementos de prova colhidos no feito, todos os requisitos para a incidência da responsabilidade civil. Com efeito, a ocorrência do acidente de trânsito é inconteste, bem como o falecimento das vítimas, como bem apurado ao longo de toda instrução processual. Contudo, a dinâmica do acidente, sobretudo quem foi o causador do evento, não restou suficientemente comprovado. Ao ser ouvido em juízo, o perito responsável por lavrar o Laudo de Id n° 50516102 – pág. 84, o Sr. Eduardo Alexandre Salviano Saraiva, ressaltou que as vítimas e o condutor do veículo envolvido no sinistro, o Sr. JOAO JOSE FEITOSA BEZERRA JUNIOR, fez os seguintes esclarecimentos, em termos não literais: “(vítimas e condutor) trafegavam na faixa de rolamento que dá acesso a Ponta do Mel. As vítimas não estavam usando capacete. Geralmente, quando tem capacete a gente bate as fotos.” Ao ser indagado pelo advogado de defesa, o perito respondeu que “eu não consegui determinar a materialidade quanto à motocicleta. Por isso que no laudo nós não adentramos nessas questões, porque não conseguimos determinar esses eventos (…).” A expressão “esses eventos”, segundo a explicação do perito, diz respeito a duas possibilidades sobre a situação da motocicleta: se ela vinha em um sentido e foi tentar entrar em outra faixa “inopinadamente”, como dito pelo expert, ou se tentou realizar ultrapassagem no veículo. Respondendo às perguntas, o perito consignou que a motocicleta poderia ter feito um movimento brusco para entrar para a faixa da esquerda, o que pode ter causado o acidente. Essa conclusão também está exposta no Laudo de Id n° 50516102 – pág. 84, onde consta, expressamente, “cuja causa não foi possível materializar”, corroborando o depoimento prestado na audiência de instrução, Acerca da velocidade indicada no Laudo de Id n° 50516102 – pág. 84, segundo o qual o veículo tipo Strada, de cor branca e placa MYR3881, trafegava em, aproximadamente, 150km/h, o perito esclareceu que o cálculo deve ser interpretado “pro reo”, na medida em que considerou, apenas, a velocidade do veículo sobre a faixa de rolamento e sobre a terra. Ainda em audiência, o perito disse que o cálculo é uma mera estimativa, já que outros fatores ínsitos à equação não foram levados em conta, tais como o peso da motocicleta, que ficou unida ao veículo após a colisão, dos passageiros, as condições do veículo, etc. Na sentença exarada nos autos da Ação Penal n° 0000685-15.2009.8.20.0113, utilizada nesses autos como prova emprestada, por força da decisão de Id n° 130663742, o juízo da 2ª Vara desta Comarca decidiu de forma semelhante, reconhecendo a ausência de prova da autoria do crime por não ser possível identificar como ocorreu a dinâmica do acidente de trânsito. Oportunamente, destaco as transcrições necessárias: De mais a mais, pelas conclusões do perito expert que produziu o referido Laudo, infere-se que o exame pericial realizado no local não indica qual a causa precisa do acidente, assim como não demonstra a existência de elementos fáticos que comprovem a existência de negligência, de imprudência ou de imperícia por parte do condutor do veículo tipo Strada, ora réu. Isto posto, sabe-se que, nos crimes culposos, é imprescindível que seja indicado, de forma segura, qual a conduta perpetrada pelo acusado, consistente em algum ato de imperícia, imprudência ou negligência, sob pena de não restar configurada a culpa. Para além disso, pelas circunstâncias em que ocorreram o acidente, não há como indicar previsibilidade, por parte do réu, acerca da manobra que seria realizada pela motocicleta ocupada pelas vítimas. Ademais, não se extraem dos autos elementos suficientes à comprovação da velocidade indicada no Laudo Pericial, qual seja de 151 km/h, uma vez que os depoimentos colhidos em Juízo indicam que, após o sinistro, outro veículo realizou, no mesmo trecho, um novo processo de frenagem, o qual pode ter interferido no cálculo de velocidade realizado pelo perito expert. Sendo assim, não existem provas suficientes que sejam aptas a comprovar qualquer conduta irregular por parte do réu, dado que, pelos depoimentos acima transcritos, denota-se que o réu estava em velocidade compatível com a via e com as politicas de segurança empregadas pela empresa Perbras. Ainda que a responsabilidade civil seja independente da responsabilidade criminal (art. 935, CC), fato é que as provas angariadas no decorrer da longeva instrução processual não foram capazes de aclarar como o acidente ocorreu, se por ação ou omissão, dolosa ou culposa do Sr. João José Feitosa Bezerra Júnior, que estava a serviço da empregadora, PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA, então contratada pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. Como já mencionado, o laudo pericial não foi capaz de concluir se quem deu causa ao acidente foi o veículo dirigido pelo preposto da ré ou se foi a motocicleta que adotou uma manobra imprudente, razão pela qual a improcedência é medida imperativa. Nesse mesmo viés, é o entendimento jurisprudencial, vejamos: ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Colisão entre ônibus e motocicleta. Versões conflitantes. Dinâmica do acidente não comprovada. Ônus da prova que cabia à autora. Inexistência de nexo causal que afasta a responsabilidade civil da ré. Configuração da responsabilidade que pressupõe a comprovação da conduta (ação ou omissão) e do nexo de causalidade entre esta e os danos experimentados pela vítima, dispensando-se, na hipótese de responsabilidade objetiva, tão somente a análise do elemento subjetivo da conduta. Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10079914220168260004 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 28/08/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ. REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8.24.0029, Relator.: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO. REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. (TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8.24.0029, Relator.: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público). (TJ-AM - Apelação Cível: 0699559-89.2020.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e o dano decorrente da colisão, afasta-se a configuração da responsabilidade civil objetiva, pela ausência dos três requisitos necessários, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal entre eles. No esteio dessa argumentação, infere-se que não há outra saída para a pretensão autoral senão o indeferimento, consoante os substratos argumentativos acima citados. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, CPC. Publicação e Intimações pelo Sistema. Escoado o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)