Conclusos para despacho06/05/2026, 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2026 09:15, 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.06/05/2026, 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2026 09:15, 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.06/05/2026, 11:14
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição05/05/2026, 19:37
Juntada de Petição de diligência03/05/2026, 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/05/2026, 11:19
Expedição de Mandado.17/04/2026, 12:27
Juntada de Petição de certidão17/04/2026, 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/04/2026, 09:30
Publicado Intimação em 25/03/2026.26/03/2026, 11:37
Publicado Intimação em 25/03/2026.26/03/2026, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202626/03/2026, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202626/03/2026, 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2026 09:15, 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.23/03/2026, 15:08
Expedição de Intimação.23/03/2026, 15:06
Expedição de Intimação.23/03/2026, 15:06
Deferido o pedido de Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A.20/03/2026, 13:01
Conclusos para decisão09/02/2026, 21:38
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:04
Juntada de Petição de petição30/01/2026, 10:46
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 16:18
Publicado Intimação em 17/12/2025.17/12/2025, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 12:10
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 17:47
Proferido despacho de mero expediente06/12/2025, 09:55
Conclusos para decisão29/10/2025, 18:47
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 14:27
Publicado Intimação em 13/10/2025.13/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202513/10/2025, 00:11
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 08:51
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 22:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.05/08/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202504/08/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:09
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 11:07
Juntada de ato ordinatório31/07/2025, 11:06
Juntada de certidão31/07/2025, 11:04
Juntada de documento de comprovação29/07/2025, 09:23
Juntada de documento de comprovação29/07/2025, 09:16
Juntada de certidão15/07/2025, 14:30
Juntada de alvará recebido16/05/2025, 13:32
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 16:20
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:26
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 14/03/2025 23:59.15/03/2025, 00:08
Deferido o pedido de Lucemir Ferreira da Rocha Silva14/03/2025, 07:50
Conclusos para decisão11/03/2025, 20:11
Juntada de ofício11/03/2025, 20:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.04/03/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202504/03/2025, 00:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.03/03/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202503/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807440-53.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
EXECUTADO: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA, LUCEMIR FERREIRA DA ROCHA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários. Sobrevindo a informação, dê-se fiel cumprimento do ato judicial de ID 128095325, com a expedição do competente alvará de levantamento em favor da parte exequente. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807440-53.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
EXECUTADO: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA, LUCEMIR FERREIRA DA ROCHA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários. Sobrevindo a informação, dê-se fiel cumprimento do ato judicial de ID 128095325, com a expedição do competente alvará de levantamento em favor da parte exequente. P.I. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 08:21
Expedição de Outros documentos.21/02/2025, 08:21
Proferido despacho de mero expediente20/02/2025, 07:17
Expedido alvará de levantamento20/02/2025, 07:17
Conclusos para decisão12/02/2025, 13:48
Expedição de Certidão.12/02/2025, 01:37
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:37
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:37
Publicado Intimação em 12/12/2024.12/12/2024, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A
Réu: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0807440-53.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 135581299, a qual encerra embargos de declaração em face do ato judicial corporificado no ID 135082332, sob o fundamento jurídico da existência de omissão na decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade.(ID 137796520) É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita a embargante omissão na decisão embargada. Há omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta. À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de erro ou omissão. Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013). A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Julgamento em 09.06.2020)(destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial. Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, respectivamente, a conteudística ora objurgada decisão(ID 135082332): "(…) Tendo em vista que a matéria levantada pela coexecutada Lucemir Ferreira da Rocha Silva, por meio da peça processual de ID 133045690, resta, a esse tempo, imantada pela preclusão, conforme se infere da certidão de ID 134021499, deixo de apreciar os termos do reportado petitório, ao tempo em que determino o cumprimento do ato judicial vinculado ao ID 128095325" (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório. Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o retorno dos presentes autos à Central de Avaliação e Arrematação. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 15:20
Embargos de declaração não acolhidos09/12/2024, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202407/12/2024, 05:51
Publicado Intimação em 16/05/2024.07/12/2024, 05:51
Publicado Intimação em 14/05/2024.07/12/2024, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202407/12/2024, 00:23
Conclusos para decisão06/12/2024, 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202405/12/2024, 20:20
Publicado Intimação em 28/08/2024.05/12/2024, 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões03/12/2024, 22:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.03/12/2024, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202403/12/2024, 09:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.26/11/2024, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202426/11/2024, 05:44
Publicado Intimação em 18/11/2024.20/11/2024, 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807440-53.2019.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA e outros DESPACHO Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID 135581299), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807440-53.2019.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA e outros DESPACHO Intime-se a embargada, por seu patrono, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos(ID 135581299), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Cumprida a citada determinação, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito14/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 12:03
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 12:03
Proferido despacho de mero expediente13/11/2024, 07:44
Conclusos para decisão12/11/2024, 14:14
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/11/2024, 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 20:15
Publicado Intimação em 06/11/2024.06/11/2024, 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração06/11/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807440-53.2019.8.20.5001.
Autor: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A
Réu: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA e outros D E S P A C H O Tendo em vista que a matéria levantada pela coexecutada Lucemir Ferreira da Rocha Silva, por meio da peça processual de ID 133045690, resta, a esse tempo, imantada pela preclusão, conforme se infere da certidão de ID 134021499, deixo de apreciar os termos do reportado petitório, ao tempo em que determino o cumprimento do ato judicial vinculado ao ID 128095325. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807440-53.2019.8.20.5001.
Autor: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A
Réu: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA e outros D E S P A C H O Tendo em vista que a matéria levantada pela coexecutada Lucemir Ferreira da Rocha Silva, por meio da peça processual de ID 133045690, resta, a esse tempo, imantada pela preclusão, conforme se infere da certidão de ID 134021499, deixo de apreciar os termos do reportado petitório, ao tempo em que determino o cumprimento do ato judicial vinculado ao ID 128095325. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 14:27
Proferido despacho de mero expediente01/11/2024, 07:48
Conclusos para decisão18/10/2024, 11:49
Decorrido prazo de LUCEMIR FERREIRA DA ROCHA SILVA em 03/07/2024.18/10/2024, 11:49
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807440-53.2019.8.20.5001.
Autor: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A
Réu: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA e outros D E S P A C H O Dê-se fiel cumprimento as decisões de ID 97418607 - Pág. 3 e 119950596, certificando o decurso do prazo do art. 917, §1º, do CPC, expedindo-se, empós, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 21:12
Proferido despacho de mero expediente12/08/2024, 09:48
Conclusos para decisão19/07/2024, 16:27
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:40
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:39
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 04:27
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
EXECUTADO: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA, LUCEMIR FERREIRA DA ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte EXECUTADA, LUCEMIR FERREIRA DA ROCHA SILVA acerca da penhora de valores de ID's 122898153 a 122898160 (CPC 841), nos termos da decisão de ID Num. 97418607. Natal, 5 de junho de 2024. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0807440-53.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 15:40
Ato ordinatório praticado05/06/2024, 15:40
Juntada de certidão05/06/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
EXECUTADO: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA, LUCEMIR FERREIRA DA ROCHA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 97418607, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de ID nº 121284454, requerendo o que entender de direito. Natal, 14 de maio de 2024. GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0807440-53.2019.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 11:42
Ato ordinatório praticado14/05/2024, 11:40
Juntada de aviso de recebimento14/05/2024, 11:31
Juntada de certidão14/05/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807440-53.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A
EXECUTADO: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA e outros DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 105367724, a qual encerra exceção de pré-executividade oposta pela parte executada LUCEMIR FERREIRA DA ROCHA SILVA, ocasião em que alega, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução. Assevera que a presente demanda funda-se na pretensão do exequente em ver satisfeito suposto crédito, decorrente do inadimplemento de um contrato atípico de locação de imóvel comercial em shopping center. Sustenta, ainda, “a possibilidade da presente Exceção de Pré-executividade, porquanto o crédito exigido pela exequente é inexigível a parte executada Lucemir, eis que o crédito ora executado não foi fiado por ela! 08. Conforme acordado entre o devedor principal, a antiga fiadora não participou da nova negociação, tampouco consentiu com o acordo formalizado no documento de id. 39783267. 09. Com isso, é clara a novação da dívida sem a anuência da fiadora. Na confissão de dívida entabulada, ficou claro que o contrato anterior já não mais teria validade, isso porque, o novo acordo foi entabulado para substituir aquele, imperando novos valores, juros, parcelamentos e pagamento, onde todas as partes assinaram, com exceção da fiadora.” Pugna, em suma, que seja procedente a exceção apresentada, com declaração imediata de suspensão do mandado executório, com sua exclusão do polo passivo da presente demanda(ilegitimidade passiva), bem ainda a condenação do exequente em custas e honorários advocatícios. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da presente exceção de pré-executividade. (ID 114315544) É o que importa relatar. Decido. Como cediço, a exceção de pré-executividade, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos - exempli gratia-, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. No caso em disceptação, questão fulcral a ser descortinada diz respeito a alegada ilegitimidade passiva da excipiente, ao argumento da ocorrência de novação com a extinção da obrigação anteriormente pactuada. Defende o coexecutado que “não participou da nova negociação, tampouco consentiu com o acordo formalizado no documento de id. 39783267”, ajustado depois do “contrato atípico de locação de imóvel comercial”, que constitui o título executivo extrajudicial, o qual embasa o presente feito e do qual era garantidor. Em análise do “contrato atípico de locação de imóvel comercial” – ID 39783151, subscrito em 01.08.2017, observo que o excipiente figura como “fiador”. Ocorre que a dívida oriunda do referido contrato foi incluída no “Termo de Confissão e Renegociação” disposto no ID 39783267, reconhecida no importe de R$ 35.526,52(trinta e cinco mil quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) e repactuada no valor de R$ 27.826,95(vinte e sete mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos). Dessarte, consta do derradeiro instrumento contratual as seguintes cláusulas: “7. A quitação, total ou parcial, das parcelas descritas no item III-3 não exonera o DEVEDOR do pagamento dos encargos decorrentes do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DA ÁREA DE USO COMERCIAL (ARCO) DO PRAIA SHOPPING que possuam data de vencimento posterior ao presente TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. 8. Havendo atraso no pagamento dos encargos decorrentes do INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO DA ÁREA DE USO COMERCIAL (ARCO) DO PRAIA SHOPPING que que possuam data de vencimento posterior ao presente TERMO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, opera-se a resilição deste”. (39783267 - Pág. 2) Obtempere-se, por oportuno, que o ânimo de novar deve ser inequívoco, configurando, apesar de não expressa a novação, a incompatibilidade entre a antiga e a nova obrigação. Assim, não se pode extrair do contexto negocial o intuito de novar quando a nova obrigação tem simples efeito confirmatório da primeva obrigação. Os art. 360, inciso I, e 361 do Código Civil, enumeram as hipóteses de ocorrência da novação. Senão vejamos: "Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira." Nesse diapasão, partindo-se da premissa que a dívida da qual o excipiente é fiador foi explicitamente confirmada – e não novada –, não há como acolher a arguição de ilegitimidade para a execução. Comentando acerca do instituto da novação, ensina o doutrinador Orlando Gomes: “Exige-se que a mudança atinja a substância da obrigação, isto é, que a nova dívida seja incompatível com a sobrevivência da antiga. Não implicam novação a aposição de um termo ou sua eliminação nem a remissão parcial de uma dívida. (Obrigações, 11ª ed., Forense, p. 139).” A seu turno, preleciona o ilustre professor Pontes de Miranda: “Se apenas se altera o que existia e persiste, novação não houve. Mas, se há incompossibilidade das duas relações jurídicas, a que existia e a que se compõe por negócio jurídico, não se pode afastar o animus novandi, pois as circunstâncias o apontam. (TRATADO DE DIREITO PRIVADO, Tomo XXV, 2003, Bookseller, Atualizado por Vilson Rodrigues Alves, p. 103/104).” Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, vejamos: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. BEM DE FAMÍLA DE CO-PROPRIETÁRIA. INTERESSE. TERCEIRO PREJUDICADO. 1. A exceção de pré-executividade é o meio apto para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não exijam dilação probatória. 2. É dever das partes cumprir com as obrigações contratualmente assumidas, sendo para os locatários, dentre outros, pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, observado o uso convencionado ou presumido, restituindo o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu (artigo 23, incisos I, II e III, da Lei n.º 8.245/91) 3. O acordo firmado, que não acarretou novação, é incapaz de causar a rescisão automática do contrato de locação e de desobrigar o fiador das suas obrigações e garantias, que só ocorre com a efetiva devolução do imóvel com a entrega das chaves pelo locatário ao locador (artigo 39 da Lei n.º 8.245/91. 4. Ausente a comprovação de que os fiadores postularam pela exoneração da fiança, na forma do artigo 835 do Código Civil, bem como diante da existência de cláusula contratual que estipula a responsabilidade dos fiadores até a entrega do imóvel, estes devem responder pelos aluguéis e demais encargos da locação desde a sua assinatura até a entrega das chaves. 5. Incumbe ao terceiro prejudicado se contrapor à decisão que autorizou a penhora de ativo que lhe pertence, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade do recorrente que pleiteia direito alheio em causa própria. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1785632, 07215451620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, indefiro a exceção de pré-executividade proposta, ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão de ID 97418607. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 07:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade26/04/2024, 06:38
Conclusos para decisão18/04/2024, 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões30/01/2024, 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202306/12/2023, 14:37
Publicado Intimação em 06/12/2023.06/12/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807440-53.2019.8.20.5001.
Autor: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A
Réu: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o excepto(exequente), para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 105367724. P.I Natal/RN, 14 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)05/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/12/2023, 14:09
Proferido despacho de mero expediente14/11/2023, 13:29
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA em 13/11/2023 23:59.14/11/2023, 03:58
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA em 13/11/2023 23:59.14/11/2023, 02:10
Conclusos para decisão01/11/2023, 16:38
Juntada de certidão01/11/2023, 16:37
Juntada de certidão01/11/2023, 16:36
Juntada de aviso de recebimento01/11/2023, 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/08/2023, 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/08/2023, 14:36
Juntada de certidão07/08/2023, 14:25
Juntada de Petição de procuração31/07/2023, 02:22
Juntada de certidão20/06/2023, 11:24
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 03/05/2023 23:59.04/05/2023, 07:04
Publicado Intimação em 03/04/2023.03/04/2023, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202303/04/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A
Réu: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0807440-53.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 95943611, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “Seja realizado tentativa de bloqueio via SISBAJUD, de forma reiterada (“teimosinha”), com ordem de bloqueio pelo período de 30 dias, em contas de titularidade dos Executados, até o limite de R$ 52.737,58 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos); b. Seja realizada consulta de bens via RENAJUD, para fins de localização de bens móveis (veículos) passíveis de penhora em nome do Executado. c. diante da previsão contida no art. 517 c/c 782, §3º, do CPC1, que seja incluído os nomes dos Executados no Cadastro de Inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito, até o integral cumprimento da execução. d. Seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para obter as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda (IR) dos Executados; e. Seja realizada consulta pelo sistema SNIPER, a fim de que que sejam levantadas as informações fiscais e bancárias, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas executadas;(...)” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que, regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios(ID 71018597 e 93193549). Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 95943611, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Promova-se com a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º, art. 782, do Novo Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva.; b) Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 52.737,58 (cinquenta e dois mil setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, realize-se pesquisa através do sistema SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 24 de março de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.30/03/2023, 11:12
Outras Decisões24/03/2023, 14:18
Conclusos para decisão20/03/2023, 09:10
Juntada de Petição de petição01/03/2023, 20:27
Publicado Intimação em 02/02/2023.27/02/2023, 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202327/02/2023, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807440-53.2019.8.20.5001.
Autor: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A
Réu: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA e outros D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da certidão de ID 93193549, requerendo o que for de seu interesse. Após, voltem-me os autos conclusos, inclusive para apreciação da peça processual de ID 85524651. Atente, ainda, a Secretaria para o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, OAB/RN 11.12 (ID 93864377). P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de janeiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/02/2023, 00:00
Expedição de Certidão.31/01/2023, 07:45
Expedição de Outros documentos.31/01/2023, 07:39
Proferido despacho de mero expediente30/01/2023, 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento19/01/2023, 21:17
Juntada de Petição de petição18/01/2023, 15:40
Conclusos para decisão19/12/2022, 13:52
Juntada de certidão19/12/2022, 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/09/2022, 10:38
Juntada de Petição de diligência04/09/2022, 10:38
Expedição de Mandado.26/08/2022, 07:57
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 18/07/2022 23:59.23/07/2022, 17:05
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 18/07/2022 23:59.23/07/2022, 17:05
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#24/06/2022, 09:24
Expedição de Outros documentos.24/06/2022, 09:23
Proferido despacho de mero expediente17/06/2022, 14:39
Conclusos para decisão13/06/2022, 11:46
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 11/05/2022 23:59.21/05/2022, 02:44
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 11/05/2022 23:59.17/05/2022, 16:22
Juntada de Petição de petição13/04/2022, 10:13
Expedição de Outros documentos.25/03/2022, 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/03/2022, 13:02
Ato ordinatório praticado25/03/2022, 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/10/2021, 23:16
Juntada de Petição de diligência05/10/2021, 23:16
Expedição de Mandado.22/09/2021, 16:21
Expedição de Outros documentos.19/07/2021, 09:55
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA em 05/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/12/2020, 18:06
Juntada de Petição de diligência15/12/2020, 18:06
Expedição de Mandado.01/12/2020, 10:20
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 08/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 03:28
Juntada de Petição de petição08/10/2020, 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/09/2020, 22:27
Expedição de Outros documentos.07/09/2020, 22:27
Ato ordinatório praticado07/09/2020, 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/03/2020, 17:29
Juntada de Petição de diligência19/03/2020, 17:29
Juntada de certidão06/03/2020, 11:37
Expedição de Ofício.06/03/2020, 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/12/2019, 13:40
Juntada de Petição de diligência16/12/2019, 13:40
Expedição de Mandado.10/12/2019, 09:36
Expedição de Mandado.10/12/2019, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/09/2019, 11:47
Expedição de Outros documentos.20/09/2019, 11:46
Proferido despacho de mero expediente18/09/2019, 14:50
Conclusos para decisão09/08/2019, 15:02
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 02/04/2019 23:59:59.03/04/2019, 00:21
Juntada de Petição de petição22/03/2019, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/02/2019, 13:44
Expedição de Outros documentos.28/02/2019, 13:44
Outras Decisões28/02/2019, 09:21
Conclusos para decisão26/02/2019, 13:56
Distribuído por sorteio26/02/2019, 13:56