Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA TOSCANO ERNESTO ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORANIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800347-76.2020.8.20.5139
Cuida-se de novo agravo interno (Id. 19548993) interposto pela recorrente, MARIA DE FÁTIMA TOSCANO ERNESTO, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente ofertado por si (Id. 1221613). Ocorre que, da referida decisão de negativa de seguimento ao RE (Id. 13990243), já havia sido interposto Agravo em Recurso Extraordinário (Id. 14129543), nos moldes do art. 1042 do Código de Processo Civil, o qual restou não conhecido pela inadequação da via eleita com a caraterização do erro grosseiro (decisão de Id. 16789466). E, em seguida, manejou agravo interno, o qual também não foi conhecido, desta feita pelos seguintes fundamentos (Id. 18945671): “(…) Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o recurso cabível para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário não é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), mas o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. No presente caso, a agravante apresentou sua insurgência (Id. 14129544) contra a decisão que negou seguimento ao apelo extremo mediante instrumento processual inadequado ao caso, qual seja, agravo em recurso extraordinário, o que ensejou o não conhecimento do apelo (Id. 16789466). Em face dessa decisão, a parte interpôs agravo interno, ora em análise, pleiteando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (Id. 16866189). Ocorre que não é cabível o conhecimento do recurso apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (…) Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1214654 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e por ocorrência da preclusão consumativa ”. Mesmo assim, e sabedor do não cabimento do agravo interno à hipótese sub oculi, atravessa, agora, idêntico recurso com relação ao qual, como acima visto, fora reconhecida a preclusão consumativa e a inobservância ao princípio da unirrecorribilidade. Daí, não merecendo o presente expediente recursal quaisquer análises, DETERMINO A SECRETARIA JUDICIÁRIA que certifique o trânsito em julgado, procedendo a devolução dos autos à origem. No ensejo, uma vez caracterizado o nítido afã protelatório e a denotada litigância de má-fé, aplico multa de 1,5% sob o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E18