Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801657-51.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
EXECUTADO: KELTON VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID101101447, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: "Consta como valor bloqueado em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco o valor de R$202,25 (duzentos e dois reais, e vinte e cinco centavos), assim como a do Banco BV soma o total de R$102,00 (cento e dois reais). Desta feita, em razão de serem valores decorrentes de salário e conta poupança, requer a Vossa Excelência o desbloqueio das contas bancárias (Banco: BRADESCO Agência: 3224 Conta:0083629-0 Tipo: Conta Corrente Banco: BV Agência: 2020 Conta: 24482820 Tipo: Conta Poupança), bem como dos respectivos valores, conforme documentos que seguem em anexo." Em decisão proferida no ID 94332489, fora determinada, dentre outras diligências, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada. A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID101208618), no importe somado de R$ R$ 303,97(trezentos e três reais e noventa e sete centavos), em conta de titularidade do executado KELTON VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, junto ao Banco Bradesco(R$ R$ 202,25) e Banco BV S.A. (R$ 101,72). Ato subsequente, a parte executada pleiteou pela invalidação dos atos de constrição, vez que se tratam de verbas salariais e valores constantes em conta poupança, juntando, para tanto, documentos. Instada a se manifestar, a exequente veio aos autos e concordou com a liberação do valor relativo ao salário (Banco Bradesco), requerendo a manutenção do bloqueio em relação à conta do Banco BV S.A, com a subsequente expedição do alvará de liberação em seu favor. É o que importa relatar. Decido. No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que parcial razão assiste ao executado KELTON VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA. Da análise do extrato bancário e comprovantes de rendimentos, verifica-se que no dia 12.04.2023(ID101755196) foram depositados na conta corrente nº 0083629-0, agência nº 3224, de titularidade do executado KELTON VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, registrada no Banco Bradesco, os seus proventos(salário), no importe de R$ 1.442,79(mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado (R$202,25) se reveste da almejada natureza alimentar. Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido. Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor. Noutro vértice, quanto a conta poupança relacionada no pedido de invalidação do executado KELTON VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, destaco que consoante preconiza o art. 833, inciso X, do Código Processual Civil, são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40(quarenta) salários mínimos. Todavia, na situação dos autos, atenta às peculiaridades do caso concreto, apesar do bloqueio judicial tenha indisponibilizado valores da "poupança" de titularidade da aludida executada, evidencio que antedita aplicação financeira não se acoberta no vertente caso com o manto da impenhorabilidade, a considerar que consta a existência de várias movimentações indicadas no extrato bancário(ID101755197), tais como envio e recebimento de PIX, pagamento com débitos, envios e recebimentos de transferências e Pagamento de boleto, que demonstram a utilização da referida aplicação financeira como verdadeira conta corrente, em que pese sua denominação de "poupança". Em outras palavras, o fluxo constante de débitos e créditos do titular da aplicação descaracteriza a destinação da conta poupança, desnaturando-a; revelando-se a esta Julgadora que a predita aplicação serve exclusivamente para o depósito de numerário, de modo a afastar a regra da impenhorabilidade prevista no art.833, inciso X, do CPC. Logo, considerando que os extratos bancários juntados pelo executado não comprovam quantum satis que a conta em que ocorreu o bloqueio judicial possui efetivamente a natureza de caderneta de poupança - a qual, como dito, descaracterizada em sua natureza em razão das plúrimas movimentações financeiras-, não merece acolhimento judicial a pretensão da parte executada tocante à disponibilização destes valores. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, Defiro, parcialmente, o pedido deduzido pelo executado KELTON VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA(ID 101101447 e 101690237), o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados em conta de sua titularidade, junto ao Banco Bradesco, quantificados em R$202,25 (duzentos e dois reais e vinte e cinco centavos), bem ainda que permaneçam os presentes em Secretaria aguardando o cumprimento do ato judicial de ID 94332489. P. Intime-se. Cumpra-se com urgência. NATAL/RN, 13 de julho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
Réu: KELTON VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0801657-51.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 41473867, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris:" determinar a realização de bloqueio judicial, via Bacenjud, sobre as contas bancárias e/ou aplicações financeiras eventualmente existentes em nome do executado, de acordo com o permissivo dos art. 835, I2 e 8543 do CPC, haja vista que, apesar de devidamente citado para pagar o débito/apresentar embargos, quedou-se inerte (cf. Id 33626647)" Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios(ID 93197079). Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 41473867, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 3.492,57 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 30 de janeiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)