Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: ANTENOR JOSE CAVALCANTI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801235-94.2022.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSU/RN em desfavor de ANTENOR JOSE CAVALCANTI, todos devidamente qualificados. Em petição de ID 93849984, o exequente requereu a extinção do processo, em razão da satisfação da obrigação por parte do executado. Ao compulsar os autos, verifica-se que após intimada acerca do bloqueio de valores em suas contas bancárias, o executado procurou a exequente e na seara administrativa realizou o pagamento do débito em 23.12.2022, consoante documento de ID 93849987. É o que importa relatar. Decido. Os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por sua vez, o art. 156 da Lei 5.172/76 (Código Tributário Nacional - CTN) dispõe que: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; [...] Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015, além do que preceitua o art. 156, inciso I, do CTN, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial. Isento o Exequente do pagamento de custas processuais, em face do que dispõe o art. 39 da LEF Condeno, ainda, o executado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da Execução Fiscal correlata atualizada nos termos do art. 827 do CPC/2015, conforme já estabelecido no despacho inicial, os quais já foram recolhidos, conforme ofício de ID 93849987. Remanescendo constrição via RENAJUD/SISBAJUD, proceda-se à liberação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)