Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: GEORGE NEY FERREIRA ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848925-72.2015.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 16851874) proferido no julgamento da apelação cível (Id. 15864885) restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TCE A GESTOR MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRETENSA ANULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA A COBRANÇA DE MULTA. RE 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO STF), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSENTOU QUE "O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL". DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o recorrente, nas razões apelo extremo, que o julgado combatido violou os arts. 71, § 3º, e 75 da CF. Ainda, alega ofensa ao precedente qualificado (RE 1003433 - Tema 642/STF) julgado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral. Contrarrazões apresentadas (Id. 18361468). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. No mais, por força do art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso extraordinário não deve ter prosseguimento, pois foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedente qualificado (RE 1003433 - Tema 642/STF) do STF julgado sob à sistemática da repercussão geral. Vejamos a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (STF, RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (grifos acrescidos) Por fim, quanto à alegativa de ofensa ao precedente qualificado (RE 1003433 - Tema 642/STF) julgado pelo STF, não merece prosperar. Senão vejamos, trechos do acórdão ora combatido: (...) Nessa toada, imperioso ressaltar que a sentença atacada encontra-se em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.003.433/RJ – Tema 642, por meio do qual debateu-se a legitimidade do estado-membro da Federação (arts. 31, §1º e 71, §3º, da Constituição federal), para ajuizar execução fiscal relativa à multa exarada por Tribunal de Contas Estadual em desfavor de agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município, senão vejamos... (...) Desta feita, estando diante de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, imperiosa a sua incidência ao caso sob testilha, com fulcro no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:... Por fim, a admissibilidade do recurso extraordinário interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente demonstre, de forma inequívoca, que o acórdão recorrido tenha julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO. 1. A decisão embargada incidiu em omissão quanto ao fundamento na alínea "c" do art. 102 da Constituição Federal. 2. A admissibilidade do recurso extraordinário interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente demonstre, de forma inequívoca, que a decisão recorrida tenha julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, o que não se verifica na espécie (Súmula 284 do STF). 3. Embargos de declaração PARCIALMENTE PROVIDOS apenas para sanar a omissão apontada no acórdão recorrido, mantendo-se o acórdão embargado. (STF, ARE 1361323 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022) (grifos acrescidos) Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Recurso extraordinário fundado na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. Acórdão recorrido que julga válida lei ou ato de governo local contestados em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, ARE 1215344 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) (grifos acrescidos) Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC. Por derradeiro, defiro o pleito de habilitação e substabelecimento (Id. 18361462) constante na petição de Id. 18361460, em nome do advogado: FLÁVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS (OAB/RN 627-A E OAB/DF 25.058). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/10