Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801902-85.2019.8.20.5100.
AUTOR: FRANCISCA EULINA DE LIMA OLIVEIRA
REU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Francisca Eulina de Lima Oliveira em face do Banco Digio S.A., pela qual pretende a declaração da inexistência do contrato motivador da negativação alegadamente indevida, além de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, no mérito, argumentou que a negativação impugnada é oriunda do contrato de empréstimo pessoal de n. 000260451102 celebrado entre as partes. Em sua réplica, a parte autora impugnou as teses defensórias elencadas pelo banco réu e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º, da lei nº 8.078/90, e o réu se encaixa no conceito trazido no art. 3º, da mesma lei. O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. No caso, a parte requerida não demonstrou, por meio de quaisquer provas, a existência da relação jurídica. Em que pese o demandado ter afirmado em sua contestação que foi realizado o contrato com a parte autora, não fez prova desse fato, mas apenas juntou os comprovantes de telas sistêmicas que não servem para aferir a regularidade da suposta contratação. O prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC). Nesse contexto, sendo indevida a cobrança, a negativação é ilegítima, devendo-se declarar a inexistência da dívida, bem como determinar a exclusão dos cadastros restritivos de crédito. Quanto ao dano moral, percebe-se que a autora teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito que não foi devidamente comprovado (ID n. 45150235). Assim, houve ofensa aos seus direitos da personalidade, uma vez que não restou provada a legalidade da inscrição. Portanto, tem direito a uma indenização efetiva e integral em consonância com a lei consumerista. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. O valor arbitrado deve ser capaz de trazer conforto moral à parte ofendida e, ao mesmo tempo, ter eficácia repressiva desestimuladora da reincidência do ofensor. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, razão pela qual declaro a inexistência do contrato n. 2000260451102 com vencimento em 02/03/2019 e, por conseguinte, condeno a parte demandada à obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Ainda, condeno a parte ré a pagar à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. AÇU/RN, na data da assinatura digital. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801902-85.2019.8.20.5100.
AUTOR: FRANCISCA EULINA DE LIMA OLIVEIRA
REU: BANCO DIGIO S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA EULINA DE LIMA OLIVEIRA (id. 92148253) contra a Sentença (id. 91182297). Argumenta o embargante, em síntese, que existe contradição na sentença, pois tal pronunciamento nada tem a ver com o caso dos autos, uma vez que afirma que a parte autora não teria supostamente cumprido despacho de ID que sequer existe nos autos. Ao final, requer o acolhimento dos embargos opostos, sendo anulada a sentença de primeiro grau e que seja dado normal prosseguimento ao feito. Certidão de tempestividade dos embargos (id. 94407387). Intimado, o embargado requereu o não acolhimento dos embargos opostos (id. 95120882). É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais. O presente recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC) e tem por fundamento a existência de omissão/obscuridade/contradição. Assiste razão ao embargante. A Sentença embargada (id. 91182297) indeferiu a petição inicial, e declarou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, ora embargante, foi intimada para emendar a inicial para juntar comprovante de residência idônea (emitido por instituição reconhecida), mas não atendeu a diligência. Contudo, da análise dos autos, a inicial foi recebida em 07/08/2019 (id. 47632896), houve apresentação de contestação (id. 49287230), réplica (id. 50405223), tendo este juízo determinado a produção de provas no Despacho de id. 51178356 para o Banco réu apresentar cópia do contrato, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova, e que a Secretaria realize consulta via BACENJUD da conta da autora, requisitando o extrato do mês de Janeiro/fevereiro de 2019. Após, a Secretaria juntou o resultado do SISBAJUD no id. 85083910, e, conforme Despacho de id. 56126111, este juízo entendeu que a parte ré, mesmo intimada duas vezes, não juntou a cópia do contrato. Somente a parte autora foi intimada sobre o resultado do SISBAJUS, e se manifestou no id. 85853024. Em seguida, foi proferida a Sentença embargada, que não corresponde à realidade dos autos. Quanto ao cabimento dos presentes embargos declaratórios, é importante destacar que a omissão embargável se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício, e, nesse sentido, ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos1. Sobre isso, observa-se também as disposições do parágrafo único do art. 1022, segundo as quais constata-se omissão quando o magistrado “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;” e “II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Da simples leitura do pronunciamento proferido nos autos, percebe-se claramente o não atendimento aos seus elementos essenciais (art. 489, CPC), já que fundamentação não corresponde à realidade dos autos.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os pedidos deduzidos nos Embargos Declaratórios de id. 92148253, para desconstituir a Sentença de id. 91182297, e determinar a retomada do feito. Assim, considerando a retomada do feito, e que a parte autora já se manifestou sobre a resposta do SISBAJUD de id. 85083910, intime-se a parte ré para se manifestar sobre tal documento, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para Sentença. ASSÚ/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)