Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARGARETH PORFIRIO BATISTA De cujus: Silvana Porfírio Batista SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0919428-74.2022.8.20.5001 Vistos etc., MARGARETH PORFIRIO BATISTA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua filha, Silvana Porfírio Batista, a qual era solteira e deixou 3 filhos, sendo 2 menores. Ocorre que o(a)(s) postulante(s), por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou(aram) o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente. Por tal razão, pretende(m), através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito, mesmo que fora do prazo legal. Acostou(aram) à inicial os documentos necessários, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento. Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão do(a)(s) requerente(s). É o sucinto relatório. DECIDO. A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, visto que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida. E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro. Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos. Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no art. 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão. Cumpre ainda ressaltar que o(a)(s) requerente(s) é(são) legitimado(a)(s) para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos. De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que proceda à lavratura do assento de óbito, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento/casamento do(a) de cujus. Custas pelo(a)(s) Interessado(a)(s), mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro e arquive-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. Natal, 31 de janeiro de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito