Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0800862-37.2022.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROBERIO FERREIRA DAMASCENO Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE REVISÃO DA PENA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram o Órgão Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por JOSÉ ROBÉRIO FERREIRA DAMASCENO, em face do Acórdão ao ID 17600857, proferido por este Tribunal Pleno, que julgou procedente a Revisão Criminal nº 0800862-37.2022.8.20.0000, assim ementado: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS), NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS VETORES JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E A NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS EM RELAÇÃO AOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA QUE OFENDE O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E A SÚMULA Nº. 445 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE, COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA FINAL.” Em suas razões recursais, o embargante pretende nova revisão da dosimetria da pena para observância do entendimento jurisprudencial adotado no Agravo no Recurso Especial n° 898.699/ES. Fundamenta a pretensa reforma do decreto judicial na impossibilidade de reformatio in pejus qualitativa. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, com o saneamento do vício apontado. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público alega que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da revisão razão pela qual pugna pela rejeição dos aclaratórios (ID 18079518). É o que importa relatar. VOTO O recurso é tempestivo, mas, adianto, não merece ser acolhido. Como é sabido, esta espécie de recurso deve ser manejada sempre que o recorrente pretenda esclarecer decisões judiciais as quais entenda omissas, obscuras ou contraditórias. Os vícios passíveis de correção pela via desta espécie recursal, com efeito, estão expressamente definidos no Código de Processo Penal, verbis: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Pois bem! Compulsando as razões do recurso, verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscutir questões já julgadas por esta Corte de Justiça no Acórdão embargado. O debate sobre a impossibilidade da reformatio in pejus, com efeito, foi expressamente consignado no aresto. Vejamos: “[...] Passa-se, então à dosimetria do crime praticado pelo revisionando, insculpido no art. 12 da Lei 6.368. Na Primeira fase, diante da exclusão dos vetores da culpabilidade e comportamento da vítima e manutenção de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), seguindo os limites mínimo e máximo previstos no tipo penal, cominado ao parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja a fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância desabonadora, a pena-base restaria fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, a 1/30 do salário vigente à época dos fatos. Todavia, a proibição da reformatio in pejus impõe a manutenção do patamar estabelecido em sentença para cada fase da dosimetria das penas, quando a reforma implicar prejuízo ao réu, como ocorre no caso dos autos, em que a pena-base aplicada no édito condenatório foi inferior, no quantum de 04 (quatro) anos de reclusão e 70 (setenta) dias multa. [...] Quanto ao crime associação para tráfico, previsto art. 14 da antiga Lei 6.368, tem-se que na Primeira fase, com fulcro no parâmetro jurisprudencial sobredito e, diante da exclusão dos vetores da culpabilidade e comportamento da vida com a manutenção de apenas uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), a pena-base restaria fixada em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, a 1/30 do salário vigente à época dos fatos. A despeito disso, a proibição da reformatio in pejus suscita a manutenção do patamar estabelecido em sentença, no quantum de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias multa, porquanto mais favorável ao revisionando.” Como se vê, inexiste qualquer vício, tendo este Tribunal Pleno se manifestado expressamente sobre a matéria. Ademais, a sentença proferida pelo Juízo Primevo sequer esclareceu o parâmetro utilizado para dosimetria da pena, sendo evidente, todavia, que não fez uso de qualquer dos critérios acolhidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, o acórdão embargado consignou, com clareza, que se socorreu no cálculo dosimétrico do parâmetro amplamente utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) – grifos acrescidos. Ademais, como já aduzido, o decisum recorrido atentou-se de forma expressa à proibição da reformatio in pejus posto que, a despeito do parâmetro albergado pelo STJ implicar em quantum de pena maior, manteve o patamar mais favorável ao reviosionando. Para mais, não há que se acolher o argumento de reforma negativa de teor qualitativo (reformatio in pejus qualitativa), vez que, em verdade, a procedência da ação implicou no afastamento de circunstâncias judiciais (art. 59, do CP) negativamente sopesadas em sentença, em face do reconhecimento da teratologia no seu emprego. Logo, em termos substanciais, o decreto judicial é totalmente favorável ao peticionante, não passando o aclaratório de mero inconformismo com o critério adotado na dosimetria de tais circunstâncias judiciais, o que, saliente-se, não é ensejo para configurar dissídio jurisprudencial a ser enfrentado. Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021). Desta feita, não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, ausente o vício apontado, rejeito estes Embargos de Declaração. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Março de 2023.