Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS
EXECUTADA: ECOL- Empresa Construtora Carlos Ltda e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 PROCESSO Nº 0112415-03.2014.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS. em face de ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA e ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR, iniciada em 2014, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Execução proposta em 07/02/2011 fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, ID 60099645 - Pág. 14-21. Citação da devedora pessoa jurídica operada em 27/05/2014 (ID. 49659550 - Pág. 8). Ciência da primeira diligência infrutífera em face da executada pessoa jurídica em 16/07/2014 (ID 49659553 - Pág. 8). Em decisão proferida em 31/07/2014 (ID 49659561), decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ECOL, sendo incluído no polo passivo, os executados CARLOS ALBERTO MAIA e ANTÔNIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR. Ciência da primeira diligência infrutífera em face dos executados pessoas físicas em 24/10/2014 (ID 49659561 - Pág. 11). Em atenção ao teor da certidão de ID 99772208, restou determinado o desbloqueio da quantia constrita, nos moldes da decisão de ID 99781616. Suscitada a superveniência de prescrição intercorrente em ID 100583316, a pedido do exequente, promovido regular prosseguimento ao feito. Considerando que até a presente data a parte exequente não diligenciou ativamente, indicando bens passíveis de penhora, bem ainda considerando que não efetivada a penhora no rosto dos autos outrora requerida, intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Em petição retro requer a parte exequente o prosseguimento do feito, nova pesquisa de bens, bem ainda a adoção de medidas atípicas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. Ciência da primeira diligência infrutífera em face da executada pessoa jurídica em 16/07/2014 (ID 49659553 - Pág. 8), ao passo em que a ciência da primeira diligência infrutífera em face dos executados pessoas físicas ocorreu em 24/10/2014 (ID 49659561 - Pág. 11). O prazo prescricional aplicável é quinquenal, pois título constituído de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. A manifestação do credor limitou-se a dizer não ter agido com desídia, mas, conforme tratado linhas pretéritas, apresentar petições que não levam à penhora efetiva e útil não interrompe a prescrição intercorrente. Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. No caso presente, o termo inicial da prescrição intercorrente fora em 24/10/2014 quando citados todos os executados, ocasião em que cientificada a parte credora da inexistência de bens constritáveis, nos termos do contido em (ID 49659561 - Pág. 11). A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. "No indicador 'Execução de Contratos', temos propostas que visam facilitar a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, através da autorização para o Poder Executivo instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados. (...) Com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, promove-se a alteração pontual no Código Civil para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150." (Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual. Tanto é assim que a Lei 14.195/2021 veio a cristalizar o instituto inserindo-o no Código Civil, onde deveria ter sido tratado. O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais. De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/08/2021. Ressalte-se que o legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil. Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. E o fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, e a aplicação imediata significa que a norma está apta a resolver situações jurídicas pendentes, como o caso de execuções e cumprimentos de sentença em curso, que podem ser extintas pela nova regra, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas de apenas dois requisitos, quais sejam, primeiro ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC) e não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre o ponto. A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz. Em observância ao princípio do “tempus regit actum”, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Entre a data da primeira ciência de inexistência de bens (24/10/2014), com o decurso do prazo de 01 (um) ano, chega-se a data de 24/10/2015. Entre a 24/10/2015 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020), transcorreram 4 anos, 4 meses e 26 dias, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Entre 03/11/2020 até a presente data (13/11/2024), transcorreram mais 4 anos e 10 dias. Ou seja, ao tempo do peticionamento em referência, transcorrem 8 anos, 5 meses e 36 dias, de modo que já suplantado o prazo da prescrição, (soma da prescrição do título - cinco anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC) sem ato interruptivo daquela. Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, ao tempo em que declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS
EXECUTADA: ECOL- Empresa Construtora Carlos Ltda e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 PROCESSO Nº 0112415-03.2014.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS. em face de ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA e ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR, iniciada em 2014, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Execução proposta em 07/02/2011 fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, ID 60099645 - Pág. 14-21. Citação da devedora pessoa jurídica operada em 27/05/2014 (ID. 49659550 - Pág. 8). Ciência da primeira diligência infrutífera em face da executada pessoa jurídica em 16/07/2014 (ID 49659553 - Pág. 8). Em decisão proferida em 31/07/2014 (ID 49659561), decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ECOL, sendo incluído no polo passivo, os executados CARLOS ALBERTO MAIA e ANTÔNIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR. Ciência da primeira diligência infrutífera em face dos executados pessoas físicas em 24/10/2014 (ID 49659561 - Pág. 11). Em atenção ao teor da certidão de ID 99772208, restou determinado o desbloqueio da quantia constrita, nos moldes da decisão de ID 99781616. Suscitada a superveniência de prescrição intercorrente em ID 100583316, a pedido do exequente, promovido regular prosseguimento ao feito. Considerando que até a presente data a parte exequente não diligenciou ativamente, indicando bens passíveis de penhora, bem ainda considerando que não efetivada a penhora no rosto dos autos outrora requerida, intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Em petição retro requer a parte exequente o prosseguimento do feito, nova pesquisa de bens, bem ainda a adoção de medidas atípicas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. Ciência da primeira diligência infrutífera em face da executada pessoa jurídica em 16/07/2014 (ID 49659553 - Pág. 8), ao passo em que a ciência da primeira diligência infrutífera em face dos executados pessoas físicas ocorreu em 24/10/2014 (ID 49659561 - Pág. 11). O prazo prescricional aplicável é quinquenal, pois título constituído de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. A manifestação do credor limitou-se a dizer não ter agido com desídia, mas, conforme tratado linhas pretéritas, apresentar petições que não levam à penhora efetiva e útil não interrompe a prescrição intercorrente. Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. No caso presente, o termo inicial da prescrição intercorrente fora em 24/10/2014 quando citados todos os executados, ocasião em que cientificada a parte credora da inexistência de bens constritáveis, nos termos do contido em (ID 49659561 - Pág. 11). A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. "No indicador 'Execução de Contratos', temos propostas que visam facilitar a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, através da autorização para o Poder Executivo instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados. (...) Com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, promove-se a alteração pontual no Código Civil para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150." (Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual. Tanto é assim que a Lei 14.195/2021 veio a cristalizar o instituto inserindo-o no Código Civil, onde deveria ter sido tratado. O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais. De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/08/2021. Ressalte-se que o legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil. Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. E o fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, e a aplicação imediata significa que a norma está apta a resolver situações jurídicas pendentes, como o caso de execuções e cumprimentos de sentença em curso, que podem ser extintas pela nova regra, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas de apenas dois requisitos, quais sejam, primeiro ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC) e não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre o ponto. A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz. Em observância ao princípio do “tempus regit actum”, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Entre a data da primeira ciência de inexistência de bens (24/10/2014), com o decurso do prazo de 01 (um) ano, chega-se a data de 24/10/2015. Entre a 24/10/2015 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020), transcorreram 4 anos, 4 meses e 26 dias, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Entre 03/11/2020 até a presente data (13/11/2024), transcorreram mais 4 anos e 10 dias. Ou seja, ao tempo do peticionamento em referência, transcorrem 8 anos, 5 meses e 36 dias, de modo que já suplantado o prazo da prescrição, (soma da prescrição do título - cinco anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC) sem ato interruptivo daquela. Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, ao tempo em que declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS
EXECUTADA: ECOL- Empresa Construtora Carlos Ltda e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 PROCESSO Nº 0112415-03.2014.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS. em face de ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA e ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR, iniciada em 2014, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Execução proposta em 07/02/2011 fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, ID 60099645 - Pág. 14-21. Citação da devedora pessoa jurídica operada em 27/05/2014 (ID. 49659550 - Pág. 8). Ciência da primeira diligência infrutífera em face da executada pessoa jurídica em 16/07/2014 (ID 49659553 - Pág. 8). Em decisão proferida em 31/07/2014 (ID 49659561), decretada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ECOL, sendo incluído no polo passivo, os executados CARLOS ALBERTO MAIA e ANTÔNIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR. Ciência da primeira diligência infrutífera em face dos executados pessoas físicas em 24/10/2014 (ID 49659561 - Pág. 11). Em atenção ao teor da certidão de ID 99772208, restou determinado o desbloqueio da quantia constrita, nos moldes da decisão de ID 99781616. Suscitada a superveniência de prescrição intercorrente em ID 100583316, a pedido do exequente, promovido regular prosseguimento ao feito. Considerando que até a presente data a parte exequente não diligenciou ativamente, indicando bens passíveis de penhora, bem ainda considerando que não efetivada a penhora no rosto dos autos outrora requerida, intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Em petição retro requer a parte exequente o prosseguimento do feito, nova pesquisa de bens, bem ainda a adoção de medidas atípicas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Hipótese de julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC. Demanda ajuizada na vigência do CPC 1973. Ciência da primeira diligência infrutífera em face da executada pessoa jurídica em 16/07/2014 (ID 49659553 - Pág. 8), ao passo em que a ciência da primeira diligência infrutífera em face dos executados pessoas físicas ocorreu em 24/10/2014 (ID 49659561 - Pág. 11). O prazo prescricional aplicável é quinquenal, pois título constituído de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. A prescrição intercorrente funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados e a sua dívida quitada. O instituto da prescrição intercorrente existe com o objetivo de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, postulado no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, a prescrição intercorrente visa impossibilitar que execuções judiciais ocorram por prazo indefinido, uma vez que extingue o direito da parte autora da lide de reivindicar seu direito caso não o consiga após determinado tempo. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, assim, mero peticionamento por diligências não interrompem a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, nesse sentido vide REsp nº 1.340.553/RS - em sede de repetitivo e Tema 568 - a efetiva constrição patrimonial e citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, requerendo os atos constritivos, para interrupção desse prazo. Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência 1 no REsp 1604412/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Devo rememorar que igualmente decidido não ter lugar intimação pessoal do credor para discorrer sobre prescrição intercorrente, pois cabe ao causídico que o representa, em intimado, apresentar causas suspensivas e/ou interruptivas da antedita prescrição. A manifestação do credor limitou-se a dizer não ter agido com desídia, mas, conforme tratado linhas pretéritas, apresentar petições que não levam à penhora efetiva e útil não interrompe a prescrição intercorrente. Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano, permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional. No caso presente, o termo inicial da prescrição intercorrente fora em 24/10/2014 quando citados todos os executados, ocasião em que cientificada a parte credora da inexistência de bens constritáveis, nos termos do contido em (ID 49659561 - Pág. 11). A Lei 14.195/2021 resultou da conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, cuja exposição de motivos trata de dois objetivos centrais: reduzir a alta taxa de congestionamento dos processos de execução e elevar a segurança jurídica, tratada como baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios. "No indicador 'Execução de Contratos', temos propostas que visam facilitar a recuperação do crédito, reduzindo o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução, através da autorização para o Poder Executivo instituir o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos - SIRA, capaz de reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão no âmbito de processo judicial em que se demanda a recuperação de créditos públicos ou privados. (...) Com objetivo de elevar a segurança jurídica, baliza transversal para melhoria dos indicadores do ambiente de negócios, promove-se a alteração pontual no Código Civil para cristalizar o instituto da prescrição intercorrente já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150." (Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.040/2021) A prescrição intercorrente, nascida a partir da prática forense, incorporada em nossa legislação no Código de Processo Civil de 2015, não é instituto de direito processual. Tanto é assim que a Lei 14.195/2021 veio a cristalizar o instituto inserindo-o no Código Civil, onde deveria ter sido tratado. O termo a quo do prazo prescricional é regra de direito material e não se confunde com regra processual, muito menos de contagem de prazo processual, para os quais se aplica o tempus regit actum e o isolamento dos atos processuais. De acordo com o artigo 58 da Lei 14.195/2021, a lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: "I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." Entre os demais dispositivos referidos no inciso V acima transcrito, está o artigo 44 que alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e, portanto, produz efeitos a partir da data da publicação da Lei nº 14.195/2021, isto é, 27/08/2021. Ressalte-se que o legislador pátrio precisou estipular expressamente regras de direito intertemporal quando quis impedir situações pendentes de serem atingidas por alteração de prazos prescricionais, hipótese do artigo 2.028 do Código Civil. Quando não existir regra de direito intertemporal expressa, aplicam-se as regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de acordo com a qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. E o fato de não ter sido estipulado prazo de vacatio legis ou regra de direito intertemporal, sinaliza que o legislador pretende a aplicação imediata, e a aplicação imediata significa que a norma está apta a resolver situações jurídicas pendentes, como o caso de execuções e cumprimentos de sentença em curso, que podem ser extintas pela nova regra, a partir do reconhecimento da prescrição intercorrente. Na sistemática do CPC 2015, a contagem da prescrição intercorrente não depende de inércia do credor, mas de apenas dois requisitos, quais sejam, primeiro ato de ciência acerca da ausência de bens ou da primeira tentativa frustrada de localização do devedor (art. 921, § 4º do CPC) e não há mínima necessidade de intimação pessoal do credor para discorrer sobre o ponto. A prescrição intercorrente somente é interrompida com penhora eficaz e útil à satisfação da dívida, retroagindo seus efeitos à data em que deduzido o pleito que gerou a constrição eficaz. Em observância ao princípio do “tempus regit actum”, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Entre a data da primeira ciência de inexistência de bens (24/10/2014), com o decurso do prazo de 01 (um) ano, chega-se a data de 24/10/2015. Entre a 24/10/2015 a 20/03/2020 (suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia - Lei nº 14.010/2020), transcorreram 4 anos, 4 meses e 26 dias, regressando a contagem a partir de 03/11/2020 (primeiro dia útil seguinte ao termo final de suspensão, qual seja, 30/10/2020). Entre 03/11/2020 até a presente data (13/11/2024), transcorreram mais 4 anos e 10 dias. Ou seja, ao tempo do peticionamento em referência, transcorrem 8 anos, 5 meses e 36 dias, de modo que já suplantado o prazo da prescrição, (soma da prescrição do título - cinco anos - e da suspensão ânua do art. 921, III, do CPC) sem ato interruptivo daquela. Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Após a alteração do art. 921, §5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes, tal entendimento encontra-se no REsp nº 2.025.303/DF, no qual inclusive destacado pela ministra relatora ser aplicável a processos em curso no momento de prolação da sentença, ou de ato equivalente, e não o da verificação da própria prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (grifos acrescidos). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos pendentes deduzidos pela parte credora, ao tempo em que declaro implementada a prescrição intercorrente, tendo por extinta a presente execução com arrimo nos artigos 487, II, e 924, V e 771, parágrafo único, todos do CPC. Custas remanescentes, se houver, pela parte executada. Sem condenação em honorários (art. 921, § 5º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, levante-se toda qualquer restrição imposta a bens ou anotação desabonadora porventura relacionada a este feito. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0112415-03.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS
EXECUTADO: ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA, ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS. em face de ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA e ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR, iniciada em 2014, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A parte exequente pleiteou, reiteradas vezes, pela suspensão do feito. Em id n.º 100583316, suscitada a ocorrência de prescrição intercorrente. Ex positis, considerando que até a presente data a parte exequente não diligenciou ativamente, indicando bens passíveis de penhora, bem ainda considerando que não efetivada a penhora no rosto dos autos outrora requerida, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 30 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0112415-03.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS
EXECUTADO: ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA, ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS. em face de ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA e ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR, iniciada em 2014, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A parte exequente pleiteou, reiteradas vezes, pela suspensão do feito. Em id n.º 100583316, suscitada a ocorrência de prescrição intercorrente. Ex positis, considerando que até a presente data a parte exequente não diligenciou ativamente, indicando bens passíveis de penhora, bem ainda considerando que não efetivada a penhora no rosto dos autos outrora requerida, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 30 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0112415-03.2014.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, uma vez que decorreu o período de suspensão. NATAL/RN, 19/07/2024. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0112415-03.2014.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, uma vez que decorreu o período de suspensão. NATAL/RN, 19/07/2024. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)22/07/2024, 00:00
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 20:23
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 09/04/2024 23:59.10/04/2024, 15:10
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 12:33
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial01/03/2024, 16:02
Conclusos para despacho01/03/2024, 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos01/03/2024, 16:00
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial29/02/2024, 08:13
Conclusos para despacho29/02/2024, 07:56
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 15:27
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 11:10
Expedição de Outros documentos.28/02/2024, 11:10
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 09:38
Conclusos para despacho28/02/2024, 09:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos28/02/2024, 09:29
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 01:20
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 05/12/2023 23:59.06/12/2023, 01:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial31/10/2023, 08:49
Conclusos para despacho31/10/2023, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202323/10/2023, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202323/10/2023, 10:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.23/10/2023, 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202323/10/2023, 10:36
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 07:13
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0112415-03.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS
EXECUTADO: ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA, ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data. Ultrapassado este prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito. P.I. NATAL/RN, 5 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)06/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 14:04
Expedição de Outros documentos.05/10/2023, 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial05/10/2023, 10:24
Conclusos para despacho05/10/2023, 09:21
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 17:24
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 15:14
Ato ordinatório praticado28/09/2023, 15:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos28/09/2023, 15:11
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 05/07/2023 23:59.06/07/2023, 03:32
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 27/06/2023 23:59.29/06/2023, 01:21
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 14:51
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 19/06/2023 23:59.20/06/2023, 13:41
Expedição de Outros documentos.20/06/2023, 09:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes20/06/2023, 05:41
Conclusos para despacho19/06/2023, 13:20
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 12:39
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 07:52
Proferido despacho de mero expediente31/05/2023, 15:25
Conclusos para despacho31/05/2023, 09:53
Juntada de Petição de petição31/05/2023, 09:40
Publicado Intimação em 25/05/2023.25/05/2023, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202325/05/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0112415-03.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS
EXECUTADO: ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA, ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS. em face de ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA e ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR, iniciada em 2014, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em Instrumento Particular, o prazo da prescrição é de 5 (cinco) anos. No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – Execução de título extrajudicial – Sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil – 1. Prescrição intercorrente – Inconformismo do exequente – Orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça ( REsp. n. 1.620.919/PR), fixando os pressupostos para caracterização da prescrição intercorrente aos processos com prazos iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inércia do exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Exequente que não promoveu o andamento processual de novembro de 2012 [data da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis com determinação de arquivamento dos autos] até setembro de 2021 [quando sobreveio o último pedido de desarquivamento dos autos], período superior ao prazo de cinco anos previsto para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil – Prescrição intercorrente configurada. Aplicação da Súmula 150, do C. Supremo Tribunal Federal – 2. Interrupção do curso da prescrição intercorrente que só ocorre com a citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial. Sucessivos pedidos de bloqueio de ativos financeiros e pesquisas de bens infrutíferos, seguidos de novo pedido de suspensão da execução que não importam na interrupção do prazo prescricional. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça – 3. Termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1.056, do CPC/15 não aplicável ao caso dos autos. Incidência restrita às hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual – Prescrição intercorrente bem reconhecida – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00557712420108260224 SP 0055771-24.2010.8.26.0224, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 16/05/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) Nessa toada, com amparo nas inovações legislativas da Lei nº 14.195, de 2021, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 22 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 09:20
Outras Decisões23/05/2023, 05:19
Conclusos para despacho22/05/2023, 15:18
Juntada de Petição de petição22/05/2023, 13:45
Juntada de certidão18/05/2023, 14:16
Expedição de Outros documentos.09/05/2023, 09:49
Outras Decisões08/05/2023, 20:32
Conclusos para despacho08/05/2023, 11:48
Expedição de Certidão.08/05/2023, 11:48
Proferido despacho de mero expediente08/05/2023, 07:53
Conclusos para despacho08/05/2023, 07:34
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 05/05/2023 23:59.06/05/2023, 06:39
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 08:36
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 02/05/2023 23:59.03/05/2023, 08:36
Expedição de Outros documentos.13/04/2023, 07:54
Outras Decisões12/04/2023, 15:25
Conclusos para despacho12/04/2023, 13:17
Juntada de certidão12/04/2023, 11:08
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 13:56
Proferido despacho de mero expediente29/03/2023, 12:32
Conclusos para despacho29/03/2023, 10:24
Juntada de Petição de petição28/03/2023, 16:18
Publicado Intimação em 08/03/2023.20/03/2023, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202320/03/2023, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202315/03/2023, 16:22
Publicado Intimação em 02/02/2023.15/03/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0112415-03.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS
EXECUTADO: ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA, ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, atendendo a determinação constante do Despacho id n.º 94328188, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 2 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/03/2023, 11:39
Proferido despacho de mero expediente02/03/2023, 12:02
Conclusos para despacho02/03/2023, 08:48
Expedição de Certidão.02/03/2023, 06:22
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 01/03/2023 23:59.02/03/2023, 06:22
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 17/02/2023 23:59.18/02/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0112415-03.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE BARROS GUERRELHAS
EXECUTADO: ECOL- EMPRESA CONSTRUTORA CARLOS LTDA, CARLOS ALBERTO MAIA, ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado da parte executada, ANTONIO MAIA DOS SANTOS JUNIOR, para fins de renovação da intimação constante do id n.º 92378598, no prazo de 10 (dez) dias. Atendida a determinação, intime-se o executado, na forma determinada. P.I. NATAL/RN, 30 de janeiro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)01/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/01/2023, 10:42
Proferido despacho de mero expediente30/01/2023, 15:17
Conclusos para despacho30/01/2023, 07:14
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 01:41
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 26/01/2023 23:59.27/01/2023, 02:03
Juntada de aviso de recebimento25/01/2023, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/202203/12/2022, 02:20
Publicado Intimação em 01/12/2022.03/12/2022, 02:20
Expedição de Outros documentos.29/11/2022, 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/11/2022, 15:30
Juntada de certidão29/11/2022, 15:26
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 17/11/2022 23:59.18/11/2022, 16:41
Outras Decisões26/10/2022, 11:12
Conclusos para despacho26/10/2022, 10:30
Juntada de Petição de petição26/10/2022, 10:08
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 20/10/2022 23:59.21/10/2022, 02:29
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 18:49
Proferido despacho de mero expediente18/10/2022, 14:51
Conclusos para despacho18/10/2022, 09:28
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 08:30
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 12:02
Publicado Intimação em 23/09/2022.27/09/2022, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202222/09/2022, 03:02
Expedição de Outros documentos.21/09/2022, 12:27
Proferido despacho de mero expediente21/09/2022, 07:35
Conclusos para despacho21/09/2022, 07:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos21/09/2022, 07:30
Juntada de Petição de petição20/09/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.14/06/2022, 18:56
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 13/06/2022 23:59.14/06/2022, 17:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes14/06/2022, 05:33
Conclusos para despacho13/06/2022, 19:35
Juntada de Petição de petição13/06/2022, 16:19
Expedição de Outros documentos.20/05/2022, 18:47
Processo Reativado20/05/2022, 18:45
Proferido despacho de mero expediente11/05/2022, 11:23
Conclusos para decisão10/05/2022, 16:35
Juntada de certidão10/05/2022, 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/11/2021, 15:12
Juntada de Petição de diligência08/11/2021, 15:12
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 26/10/2021 23:59.27/10/2021, 01:31
Arquivado Provisoramente20/09/2021, 19:08
Expedição de Outros documentos.20/09/2021, 19:07
Proferido despacho de mero expediente16/09/2021, 17:43
Conclusos para despacho16/09/2021, 08:35
Juntada de Petição de petição15/09/2021, 09:51
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 01/09/2021 23:59.02/09/2021, 01:01
Expedição de Outros documentos.31/08/2021, 10:16
Expedição de Outros documentos.31/08/2021, 10:16
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 27/08/2021 23:59.28/08/2021, 00:54
Expedição de Outros documentos.07/07/2021, 09:26
Proferido despacho de mero expediente24/06/2021, 08:36
Conclusos para despacho22/06/2021, 07:49
Decorrido prazo de Ana Rafaela Nascimento de Andrade em 04/06/2021 23:59.05/06/2021, 00:23
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 26/05/2021 23:59:59.27/05/2021, 06:03
Expedição de Outros documentos.07/05/2021, 10:27
Proferido despacho de mero expediente07/05/2021, 05:36
Conclusos para despacho06/05/2021, 14:17
Juntada de certidão06/05/2021, 14:17
Proferido despacho de mero expediente17/04/2021, 10:12
Decorrido prazo de ALVARO QUEIROZ BORGES em 16/04/2021 23:59:59.17/04/2021, 00:11
Conclusos para despacho15/04/2021, 21:37
Juntada de Petição de petição14/04/2021, 14:54
Expedição de Certidão.29/03/2021, 18:50
Expedição de Ofício.29/03/2021, 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/03/2021, 21:17
Expedição de Outros documentos.26/03/2021, 21:17
Outras Decisões04/03/2021, 18:38
Conclusos para despacho02/03/2021, 12:20
Juntada de Petição de petição24/02/2021, 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento13/01/2021, 11:53
Expedição de Mandado.07/01/2021, 08:58
Juntada de certidão06/07/2020, 00:04
Decorrido prazo de YURE SANDERSON TOMAZ SALDANHA MONTE em 05/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:32
Decorrido prazo de JOSÉ LOPES DA SILVA NETO em 05/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:31
Decorrido prazo de JOSÉ LOPES DA SILVA NETO em 05/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:31
Decorrido prazo de YURE SANDERSON TOMAZ SALDANHA MONTE em 05/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.23/06/2020, 07:31
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 27/05/2020 23:59:59.22/06/2020, 10:47
Expedição de Outros documentos.05/05/2020, 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/05/2020, 22:20
Outras Decisões05/05/2020, 15:32
Conclusos para despacho13/04/2020, 16:24
Juntada de Petição de petição09/04/2020, 16:57
Expedição de Certidão.05/03/2020, 09:01
Expedição de Ofício.04/03/2020, 13:57
Proferido despacho de mero expediente27/01/2020, 12:54
Conclusos para despacho04/11/2019, 12:35
Expedição de Certidão.04/11/2019, 12:34
Recebidos os autos09/10/2019, 15:20
Digitalizado PJE09/10/2019, 03:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE08/10/2019, 02:20
Recebidos os Autos do Magistrado08/10/2019, 02:01
Mero expediente01/10/2019, 08:20
Concluso para despacho19/08/2019, 11:20
Certidão expedida/exarada17/07/2019, 09:01
Relação encaminhada ao DJE16/07/2019, 09:16
Recebidos os Autos do Magistrado05/07/2019, 11:47
Recebidos os Autos do Magistrado05/07/2019, 11:47
Mero expediente04/07/2019, 03:03
Concluso para despacho26/06/2019, 02:47
Certidão expedida/exarada31/05/2019, 08:59
Recebidos os Autos do Magistrado30/05/2019, 11:11
Recebidos os Autos do Magistrado30/05/2019, 11:11
Mero expediente30/05/2019, 10:59
Relação encaminhada ao DJE30/05/2019, 03:04
Concluso para despacho29/05/2019, 10:02
Recebido os Autos do Advogado29/05/2019, 08:53
Remetidos os Autos ao Advogado23/05/2019, 10:50
Certidão expedida/exarada08/05/2019, 09:41
Relação encaminhada ao DJE07/05/2019, 10:41
Recebidos os Autos do Magistrado07/05/2019, 10:27
Mero expediente06/05/2019, 07:39
Concluso para despacho02/05/2019, 03:06
Juntada de Ofício02/05/2019, 03:05
Expedição de ofício07/03/2019, 03:00
Certidão expedida/exarada09/05/2018, 11:12
Relação encaminhada ao DJE08/05/2018, 04:06
Recebimento27/04/2018, 07:38
Mero expediente26/04/2018, 03:41
Concluso para despacho10/04/2018, 01:29
Certidão expedida/exarada05/04/2018, 09:09
Prazo Alterado31/03/2018, 01:56
Relação encaminhada ao DJE22/03/2018, 03:21
Recebimento21/03/2018, 11:42
Mero expediente20/03/2018, 01:01
Concluso para despacho14/03/2018, 09:50
Prazo Alterado21/01/2018, 05:23
Prazo Alterado28/12/2017, 11:47
Certidão expedida/exarada30/11/2017, 10:34
Relação encaminhada ao DJE28/11/2017, 02:01
Ato ordinatório14/09/2017, 08:49
Reativação13/09/2017, 05:07
Prazo Alterado19/06/2017, 11:59
Processo Suspenso16/05/2017, 10:39
Certidão expedida/exarada16/05/2017, 09:31
Relação encaminhada ao DJE11/05/2017, 09:52
Mero expediente05/05/2017, 11:02
Concluso para despacho05/05/2017, 10:26
Recebimento05/05/2017, 01:19
Juntada de AR27/03/2017, 11:56
Expedição de carta de intimação24/01/2017, 04:57
Expedição de termo24/01/2017, 04:45
Certidão expedida/exarada19/01/2017, 08:32
Relação encaminhada ao DJE18/01/2017, 10:16
Decisão Proferida16/01/2017, 11:36
Recebimento16/01/2017, 05:29
Concluso para despacho05/12/2016, 02:36
Certidão expedida/exarada09/11/2016, 10:14
Relação encaminhada ao DJE01/11/2016, 02:55
Recebimento11/10/2016, 02:14
Mero expediente11/10/2016, 02:05
Concluso para despacho10/10/2016, 01:33
Certidão expedida/exarada25/08/2016, 11:43
Relação encaminhada ao DJE24/08/2016, 04:47
Ato ordinatório10/08/2016, 02:04
Juntada de carta precatória10/08/2016, 02:01
Certidão expedida/exarada04/02/2016, 12:45
Expedição de ofício04/02/2016, 12:39
Recebimento14/10/2015, 09:48
Mero expediente06/10/2015, 11:04
Concluso para despacho25/09/2015, 10:43
Certidão expedida/exarada25/09/2015, 10:38
Juntada de mandado18/05/2015, 01:51
Certidão expedida/exarada09/03/2015, 11:08
Expedição de carta precatória09/03/2015, 10:59
Expedição de mandado09/03/2015, 10:38
Recebimento05/03/2015, 12:15
Mero expediente05/03/2015, 09:56
Concluso para despacho04/03/2015, 02:20
Certidão expedida/exarada04/02/2015, 12:35
Relação encaminhada ao DJE03/02/2015, 04:55
Recebimento16/01/2015, 10:38
Mero expediente08/01/2015, 07:56
Concluso para despacho07/01/2015, 12:03
Certidão expedida/exarada05/11/2014, 08:19
Relação encaminhada ao DJE04/11/2014, 10:05
Ato ordinatório24/10/2014, 03:31
Certidão expedida/exarada07/08/2014, 08:58
Relação encaminhada ao DJE06/08/2014, 03:16
Recebimento01/08/2014, 10:06
Decisão Proferida31/07/2014, 07:54
Concluso para despacho28/07/2014, 02:12
Decurso de Prazo28/07/2014, 02:11
Certidão expedida/exarada18/07/2014, 08:08
Relação encaminhada ao DJE17/07/2014, 02:00
Ato ordinatório16/07/2014, 05:03
Certidão expedida/exarada08/07/2014, 11:07
Relação encaminhada ao DJE07/07/2014, 11:36
Recebimento03/07/2014, 11:08
Decisão Proferida03/07/2014, 06:54
Concluso para despacho02/07/2014, 04:19
Decurso de Prazo02/07/2014, 04:18
Juntada de mandado09/06/2014, 09:49
Certidão de Oficial Expedida27/05/2014, 11:06
Recebimento04/04/2014, 09:38
Mero expediente04/04/2014, 08:14
Certidão expedida/exarada04/04/2014, 02:05
Expedição de mandado04/04/2014, 02:02
Concluso para despacho03/04/2014, 11:41
Certidão expedida/exarada03/04/2014, 11:38
Recebimento02/04/2014, 11:48
Distribuído por sorteio01/04/2014, 12:33