Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Apelada: C A M – Construção e Comércio Ltda.-ME. Advogado: Dr. Igor Hudson Melo de Macedo.
Apelado: Anne Michelle Franco Carvalho. Advogado: Dr. Denys Deques Alves.
Apelado: José Ferreira Neto. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FEITO QUE TRAMITA HÁ CERCA DE 15 (QUINZE) ANOS. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V DO CPC). JULGAMENTO, PELO STJ, DO IAC Nº 01 NO RESP 1604412/SC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – ART. 921, III DO CPC). PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I DO CC). FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. - No caso da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme dispõe o art. 206, 5º, I do CC, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de forma que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em igual prazo, a contar do arquivamento provisório do feito. - No presente caso, o processo ficou arquivado provisoriamente até 03/03/2010, iniciando-se, após essa data, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, findando em 03/03/2015, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 924, V do CPC. - Cabe ainda ressaltar que o peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição (STJ - AgInt no REsp n. 2.091.106/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 4/12/2023; AgInt no REsp n. 1.986.517/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - julgado em 23/8/2022). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0037285-17.2008.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo C A M - CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e outros Advogado(s): IGOR HUDSON MELO DE MACEDO, DENYS DEQUES ALVES Apelação Cível nº 0037285-17.2008.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de C A M – Construção e Comércio Ltda.-ME. E outros, extinguiu o processo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, §§4º e 5º do CPC). Em suas razões, defende o apelante que o feito se trata de execução oriunda de ação de busca e apreensão, a qual não foi atingida pela prescrição intercorrente, mormente pelo fato de que sua longa tramitação se deve à morosidade do Poder Judiciário. Defende que não ocorreu desídia da sua parte, uma vez que respondeu a todas diligências e determinações do magistrado a quo, inclusive envidando esforços no sentido de localizar bens à penhora de propriedade da parte devedora. Argumenta que o início da prescrição intercorrente somente se dá quando houver desídia da parte, “o que só se dá após sua intimação pessoal para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido” (Id 22748290 - Pág. 5) Assevera que não se manteve inerte na execução e não é justo ser punido pela morosidade do andamento processual. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença combatida, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22748294). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente no presente caso. No presente caso, o julgador monocrático extinguiu o feito com base no previsto no art. 921, §§4º e 5º do CPC, que assim estabelece: "Art. 921 (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No entanto, conforme decidido no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC/SC, julgado pelo STJ em 27/06/2018, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. No mesmo julgamento, aquela Corte Superior estabeleceu que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). Explica-se: após tentar encontrar o devedor ou seus bens, em sendo frustradas essas tentativas, intima-se o exequente acerca desse fato. Dessa intimação, suspende-se o processo pelo período de um ano, lapso que se denomina de arquivamento provisório. Depois desse período de um ano (art. 921, III do CPC), permanecendo ainda a inexistência de bens ou não encontrado o devedor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. No caso, o apelante ingressou com uma ação de busca e apreensão na data de 26/11/2008, a qual foi convertida em ação de execução de título extrajudicial em data posterior. Promovida a citação, esta restou frustrada pelo fato da parte demandada encontrar-se em local incerto e não sabido (Id 22748007 - Pág. 6), sendo renovada a diligência na data de 18/02/2009, também não logrando êxito (Id 22748009 - Pág. 5). Intimada a se manifestar sobre o fato no prazo de 05 (cinco) dias, findando este em 03/03/2009, permaneceu o apelante inerte (Id 22748009 - Pág. 8). Assim, após o ajuizamento da ação em 2008, tentou-se por várias vezes encontrar o devedor. Por sua vez, o apelante foi intimado acerca da não localização do executado. Dessa data (03/03/2009), iniciou-se o prazo de um ano de suspensão ou arquivamento provisório do processo. No presente caso, como dito, o processo ficou arquivado provisoriamente de 03/03/2009 a 03/03/2010 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição intercorrente. No caso da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme dispõe o art. 206, 5º, I do CC, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, de forma que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida em igual prazo, a contar do arquivamento provisório do feito. Após essa data, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente findou em 03/03/2015, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 924, V do CPC. Cabe ainda ressaltar que peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no REsp n. 2.091.106/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 4/12/2023 – destaquei). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp n. 1.986.517/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 23/8/2022 - destaquei). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, aplicado por analogia, conforme decidido no IAC 01, pois não foram encontrados nem o devedor, nem bens em seu nome, houve o arquivamento provisório e se atingiu o prazo prescricional intercorrente. Por sua vez, o STJ também se manifestou, no mesmo julgado, acerca da necessidade de intimação para que a parte possa se manifestar sobre possível decretação da prescrição, senão vejamos: “1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”.(REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção). O julgado, em nenhum momento, se refere à necessidade de intimação pessoal. No caso ora tratado, o apelante foi devidamente intimado, justamente, para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, tendo respondido por meio da petição Id 22748287. Não há, pois, qualquer nulidade nesse ponto. Face ao exposto, mesmo que por fundamento legal diverso, conheço e nego provimento ao recurso. Ausente majoração de honorários advocatícios, pois não houve prévia fixação na sentença questionada. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.