Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA DA GUIA DA SILVA Parte ré: CARLA CRISTINA CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800015-44.2022.8.20.5138 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que as tentativas de penhora de bens restaram frustradas, já que não foram encontrados bens penhoráveis em poder do executado, o que obsta o regular andamento do feito. O exequente, ao ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, requereu a penhora online de bolsa família da executada e suspensão da execução para o fito de envidar esforços na sua localização. É o breve relato. DECIDO. De pronto, cumpre registrar que o pedido de penhora de 35% de valor de Bolsa Família pugnado pela parte exequente não possui qualquer razão de ser. Primeiramente, porque sequer existem indícios de que a executada receba esse valor e, em segundo lugar, porque as tentativas de penhora online foram validamente intentadas, porém, sem êxito. Ademais, esta magistrada segue a jurisprudência que afirma que por se tratar de verba destinada a garantir a subsistência do beneficiário, torna-se impenhorável. Assim sendo, não há que se falar em cabimento do pedido formulado. Sob outro aspecto, vale registrar o quanto disposto no inciso III do art. 921, do CPC, o qual prevê que "suspende-se a execução: quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". Na hipótese concreta, o próprio exequente reconheceu a ausência, por ora, de bens suscetíveis de expropriação, e requereu a suspensão do feito. Nesse passo, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens expropriáveis, tem-se início, nos termos do art. 921, §4º, CPC, o curso do prazo da prescrição, o qual somente será suspenso uma única vez, pelo período de um ano. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado, por manifestamente descabido, e, diante dos permissivos supra, considerando que a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens expropriáveis, tem-se início, nos termos do art. 921, §4º, CPC, o curso do prazo da prescrição, o qual somente será suspenso uma única vez, pelo período de um ano, determino, desde já, a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 (um) ano, período no qual o credor deverá realizar diligências necessárias à localização de bens. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. Ressalto que a execução deverá prosseguir independente de conclusão, caso sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis (§ 3º, do art. 921, da CPC), sendo o prazo prescricional interrompido na hipótese de haver efetiva constrição de bens. Ao revés, decorrido o prazo prescricional, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (§ 5º do art. 921), vindo os autos conclusos em seguida. Cruzeta/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)