Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0810845-68.2022.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA Decisão
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por Banco do Brasil S/A em desfavor de CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA, onde, após realização de perícia para apuração dos valores devidos, o executado impugnou a penhora realizada, alegando, em síntese: a ausência de demonstrativo da evolução da dívida, argumentando que o exequente juntou apenas o demonstrativo de conta vinculada, o que ocasionaria a nulidade da penhora, por ser requisito essencial da execução; ausência de assinatura de testemunhas para validar o título executivo. Em petição de ID 106808983, parte exequente se manifestou sobre a impugnação juntada pela executada, argumentando: que com a inicial foram juntados todos os documentos necessários ao trâmite da execução; quanto a falta da assinatura das testemunhas, argumenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pela desnecessidade da assinatura das testemunhas, para validade do título executivo, por fim requer a manutenção da penhora, por ter sido realizada em bem dado em garantia do contrato e a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente deve-se analisar a existência de planilha de atualização do débito e se a sua falta causaria a nulidade da penhora. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 82507178, visualiza-se o demonstrativo de conta vinculada, que o impugnante informa não ser a memória de cálculos atualizada, o que ensejaria a nulidade dos atos expropriatórios. Ocorre que tal documento, embora tenha sido internamente nominado como “demonstrativo de conta vinculada”, o mesmo possui todos os requisitos da planilha de atualização de cálculos, posto que trás o valor da dívida, o percentual de juros utilizado, em virtude da inadimplência, para sua atualização monetárias, o nome da devedora e a origem da dívida. Desta forma, não vislumbra-se a inexistência de demonstrativo da evolução da dívida, que encontra-se presente no ID 82507178, embora com nome diverso, por questão organizacional do exequente, não havendo, dessa forma, qualquer nulidade a ser levantada. No tocante a ausência da assinatura de testemunhas para respaldar a cédula de crédito bancário, deve-se verificar que o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido sobre a desnecessidade da assinatura de testemunhas para a validade do título executivo. Nesse sentido, nossos Pretórios têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. A Lei nº 10.931/2004 confere eficácia executiva à Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 784, inciso XII, do CPC. Desnecessária a assinatura de duas testemunhas para o exercício da pretensão executiva. DO CASO FORTUITO. Consoante entendimento do e. STJ, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de modo que evento como seca, pragas ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários a autorizarem a teoria da imprevisão. DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Inaplicável a teoria do inadimplemento substancial ao caso dos autos, tendo em vista que se trata de demanda executiva, em que a parte credora pretende a execução das parcelas inadimplidas. JUROS REMUNERATÓRIOS. Considerando que a taxa pactuada pelas partes está abaixo dos limites previstos na média de mercado, não há falar em abusividade. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. JUROS DE MORA. A leitura combinada dos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, bem como a dicção da Súmula nº 379 do STJ, indica que a verba limita-se a 1% ao mês. Limite observado, no caso dos autos. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50001932120178210115, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 26-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITOS REVISIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, c/c o artigo 784, XII, do CPC, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, independentemente de haver a assinatura de testemunhas. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a parte executada/embargante, não há falar em inexistência de título aparelhando o feito executivo. 2. Revela-se impositivo o não conhecimento do recurso no que se refere aos pedidos de revisão dos juros remuneratórios e da correção monetária, já que tais pleitos não foram deduzidos na exordial, caracterizando inadmissível inovação recursal. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50021323720228210058, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 20-06-2023) Consoante jurisprudência consolidada, a assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancária, não interfere na executividade do Título de Crédito, em virtude de ser considerada desnecessária. Nesse passo não há a nulidade do título apontada pela impugnante.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora ofertada pela executada, pelos argumentos acima expostos, mantendo-se a penhora realizada nos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 14/12/2023. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Polo passivo: CIASAL - COMERCIO E INDUSTRIA SALINEIRA LTDA CNPJ: 06.000.478/0001-06,,, MARCOS ROBERTO ALVES CPF: 489.469.314-34, CRHISTIANE AQUINO DE SOUZA ALVES CPF: 025.386.244-28 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, ARIANE LIRA DO CARMO - RN15774 Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810845-68.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Brasil S/A Advogado do(a)
Trata-se de execução por título extrajudicial formulada por Banco do Brasil S.A. em desfavor da CIASAL – Comércio e Indústria Salineira LTDA, Marcos Roberto Alves e Crhistiane Aquino de Souza Alves. O exequente pleiteia o pagamento de valor atualizado de R$ 966.552,38 (novecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos. Em petição de ID 96933759, a executada Crhistiane Aquino de Souza Alves, alega ser casada com o executado Marcos Roberto Alves, pelo regime de união parcial de bens (ID 96933762), sendo necessária sua intimação da penhora que recaia sobre bens imóveis, de propriedade do esposo, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores à penhora. Intimado o exequente alegou a plenitude do ato de penhora, não havendo a possibilidade de nulidade da penhora, por ausência de intimação do cônjuge. É o relatório, passo a decidir. A penhora (id 90386278) recaiu sobre dois imóveis pertencentes ao executado Marcos Roberto Alves, por indicação expressa da empresa executada CIASAL – Comércio e Indústria Salineira. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora foi realizada no ID 90386278, tendo sido intimado, em nome da empresa CIASAL – Comércio e Indústria Salineira LTDA, o Sr. Kessio Kennedy Lopes Delfino e ficando como fiel depositário o executado/proprietário Marcos Roberto Alves, não tendo referência a intimação da executada Crhistiane Aquino de Souza Alves. Os executados Marcos Roberto Alves e Crhistiane Aquino de Souza Alves, são casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde 1996, enquanto os imóveis penhorados foram adquiridos pelo executado, Marcos Roberto Alves, no ano de 2012, ou seja, passaram a fazer parte do patrimônio comum do casal. Tratando-se de bem imóvel, o Código de Processo Civil, estatui:“Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.” Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DA ESPOSA DO EXECUTADO. CONTUDO, TRATA A HIPÓTESE DOS AUTOS DE SITUAÇÃO EM QUE A INTIMAÇÃO SE DEU POR EDITAL, PORQUE FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE INTIMAÇÃO. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE FOI AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO, PORQUANTO FOI OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA QUANTO À PENHORA FORMALIZADA NOS AUTOS E VERIFICADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE MEEIRO. ESTA HIPÓTESE ENCONTRA AMPARO EM PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL E QUE JUSTIFICARAM O AFASTAMENTO DA NULIDADE, POR EVIDENCIAREM MANOBRA PROCRASTINATÓRIA, NÃO SÃO PASSÍVEIS DE REAPRECIAÇÃO NA VIA EXCEPCIONAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Consoante se extrai da atenta leitura do acórdão recorrido, ainda que a intimação da recorrente tenha ocorrido por edital, tal modalidade de intimação só foi adotada em face das infrutíferas tentativas de intimação pelas demais modalidades cabíveis. Para tanto, inclusive, foi verificada a ausência de prejuízo, bem como o resguardo à ampla defesa. 3. O STJ propaga o entendimento de que, recaindo a penhora sobre bem imóvel do casal, nos termos do art. 12, § 1o. da LEF, é imprescindível a intimação do cônjuge do devedor (REsp. 1.026.276/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 04.11.2008; REsp.753.453/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJe 24.04.2007).” Nesse prisma, a intimação da executada Crhistiane Aquino de Souza Alves é indispensável ao regular trâmite processual.
Ante o exposto, proceda-se a intimação da Sra. Crhistiane Aquino de Souza Alves, no endereço indicado na petição de ID 96933759, sobre a realização da penhora, com prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar a respeito da constrição. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo