Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/01/2017
Valor da Causa
R$ 1.365,58
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Autor
MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
Terceiro
SAAE
Terceiro
CEARA MIRIM GABINETE PREFEITO
Terceiro
EDMILSON VITAL DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
05/04/2023, 02:11
Publicado Intimação em 02/02/2023.
05/04/2023, 02:11
Decorrido prazo de EDMILSON VITAL DE CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100290-83.2017.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EDMILSON VITAL DE CARVALHO Endereço: JOAO SILVINO FRUTUOSO, 118, CASA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim em face de EDMILSON VITAL DE CARVALHO, qualificados nos autos, na qual o exequente peticiona requerendo a suspensão da execução ante o parcelamento do débito executado. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Embora não haja previsão na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), de suspensão da execução pelo parcelamento administrativo, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) assenta que será suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando ocorrer o parcelamento da dívida (art. 151, inciso VI). Ainda, a jurisprudência nacional entende que o parcelamento da dívida quando já ajuizada a demanda executória não acarreta na extinção do feito, mas na sua suspensão até que seja comprovado o pagamento de todas as prestações, como se vê: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que entendeu não ser possível a extinção da execução fiscal quando o parcelamento do débito ocorreu depois de seu ajuizamento. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o parcelamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 3. Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. Processo nº: 217.070 – PR. Órgão Julgador: 1ª Turma. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Julgamento: 28/05/2013. Publicação: 04/06/2013). Dessarte, forçoso o deferimento do requerido pela fazenda exequente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO a pretensão formulada pelo exequente e, em consequência, DETERMINO a suspensão do feito pelo até o mês de dezembro de 2027, conforme requerido. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
31/01/2023, 09:45
Conclusos para decisão
30/01/2023, 16:03
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento