Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802784-42.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: LEDA SANTIAGO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAVALCANTE COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de LEDA SANTIAGO DA SILVA, também qualificada, amparando-se nas cártulas de ID:84079604. Após a regular citação da executada, o exequente atravessou simples petição requerendo a inclusão das filhas da executada, eis que responsáveis pela assinatura dos cheques, embora a executada tenha se responsabilizado pelo pagamento da dívida (ID:95790732). Instada a se manifestar, a executada esclareceu que as pessoas que emitiram os cheques são sobrinha e filha da mesma, e não tiveram qualquer proveito econômico. Requereu o acolhimento da ilegitimidade passiva ad causam e a inclusão das emitentes na execução (ID:98416748). Após, vieram-me conclusos. DECIDO. A priori, no que atine à alteração do polo passivo da lide após perfectibilizada a citação, sabe-se que é entendimento assente sua viabilidade, desde que não implique em modificação da causa de pedir ou do pedido, em atenção à celeridade, efetividade processual e instrumentalidade das formas. Veja-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 320, II, DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 264 DO CPC/73. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação ordinária, proposta por ex-servidora pública estadual em face do Estado do Piauí, pugnando pela sua reintegração ao cargo de professora substituta no Município de Regeneração/PI, de vez que fora exonerada quando estava grávida, inobservando-se, assim, o seu direito constitucional à estabilidade provisória. III. Segundo a jurisprudência do STJ, é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados no recurso anterior, dada a preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.621/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2018. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 320, II, do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo. VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma, AgInt no AREsp 952182 / PI, DJE 31/08/2020) Ademais, não houve resistência da parte executada nesse sentido, embora tenha pugnado por sua exclusão da lide. Nesse aspecto, a fim de defender a permanência da executada na lide, o exequente apenas afirmou que a mesma se responsabilizou pelo pagamento da dívida. Todavia, analisando-se os autos, não se verifica qualquer menção à executada nos documentos que instruem a exordial, salientando-se que a presente ação possui natureza executória, cuja dilação probatória é substancialmente diminuída quando comparada ao processo de conhecimento, de modo que a responsabilização da parte deve estar lastrada no título executivo extrajudicial, o que não se observa in casu. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela executada LEDA SANTIAGO DA SILVA e extingo o feito, com relação a si, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Preclusa a presente decisão, exclua-se a referida executada do PJE. Junte-se cópia da presente nos embargos à execução interpostos por LEDA SANTIAGO DA SILVA. Após, intime-se o exequente para que forneça a qualificação completa e endereço atualizado das pessoas que subscreveram os cheques de ID:95790734. P. I. Cumpra-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)