Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca de Gois Fernandes. Advogado: Dr. Rômulo Vinicius Ferreira Rebouças.
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN. Apelada: Marluce Damasceno Barbalho. Advogado: Dr. Paulo Henrique Marques Souto. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE A EX-CÔNJUGE. APLICAÇÃO DO § 3º ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO OU DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE APELANTE, ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Súmula 340 do STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado"; - O pagamento de pensão por morte para ex-cônjuge divorciado do de cujus exige a prova da dependência econômica deste até o óbito do segurado. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800866-61.2022.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCA DE GOIS FERNANDES Advogado(s): ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS registrado(a) civilmente como ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO Apelação Cível 0800866-61.2022.8.20.5113. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Gois Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN, que julgou improcedente a pretensão inicial de pagamento de pensão por morte, com base na Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Em suas razões aduz a parte apelante que aforou em primeiro grau pedido de inclusão como beneficiária da pensão de seu ex-cônjuge, com quem foi casada nos anos 70. Assevera que durante ação de divórcio foram fixados alimentos, que perduraram toda a vida do alimentante, o que pode ser constatado por meio da Certidão do Segundo Cartório Cível da Comarca de Natal. Ressalta que como sempre teve a vida voltada para os afazeres domésticos e aos cuidados da família, nunca trabalhou, isto é, sempre viveu às custas do seu ex-esposo, seja quando estava casada ou mesmo depois, o que comprova a sua dependência econômica para fins de pagamento do benefício. Com base nessas premissas, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada. Intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões onde defenderam o desprovimento do Apelo (Id 25739377 e 25739378). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Gois Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN e de Marluce Damasceno Barbalho, que jugou improcedente a pretensão inicial de pagamento de pensão por morte, com base na Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Entendo que a sentença atacada não merece reparos. O benefício de pensão previdenciária é regido pela legislação vigente a época do óbito, conforme defino pelo enunciado da Súmula 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” Nessa mesma linha: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INVALIDEZ DO DEMANDANTE QUE OBSTA O CURSO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL (ART. 169, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). REJEIÇÃO. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO COMPROVADA POR LAUDOS MÉDICOS. REQUISITOS DO ART. 215 DA LEI COMPLEMENTAR 122/94 ATENDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ). - Consoante tese cristalizada na jurisprudência, tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica, tema objeto, recentemente, de julgamento em sede de recursos repetitivos (REsp 1369832/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12.06.2013). - Havendo no processo laudos médicos que atestam que a parte autor da ação é incapaz de exercer os atos da vida civil, desde período anterior ao óbito do sua genitora, faz ela jus ao recebimento da pensão por morte.” (TJRN - AC nº 2017.012586-1 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 27/03/2018 - destaquei). Tendo, no caso concreto, o óbito ocorrido em 2020, de acordo com a Certidão acostada ao Id 25738786, aplicável à situação em análise a Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, que em seu art. 8º estabelece: “Art. 8º São beneficiários do RPPS/RN, na qualidade de dependentes do segurado: I– o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade; II– os pais; III– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido de qualquer idade. § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. § 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. § 3º O divorciado, o cônjuge separado judicialmente ou de fato, ou o ex-companheiro, desde que recebam pensão de alimentos, concorrem em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do caput, deste artigo, pelo período fixado na sentença judicial que arbitrar a pensão alimentícia. (...)" (destaquei). No caso concreto deve ser ressaltado que muito embora a parte apelante sustente que o de cujus lhe dava, a título de pensão alimentícia, valores mensais para o seu sustento, não há nos autos comprovação da dependência econômica em relação ao finado, seja pelo fato de não constar na Ação de Divórcio qualquer referência à fixação de alimentos em seu favor, seja por inexistir em sua ficha financeira do fiando qualquer registro nesse sentido, bem como diante da impossibilidade de se deduzir que a Certidão do Cartório Cível sirva para tal desiderato, diante da transitoriedade desta obrigação e da ausência de provas de que os valores foram efetivamente pagos de forma contínua durante todo o tempo em que permaneceram divorciados. Nessa linha os Tribunais quanto à necessidade da prova da dependência econômica, para a inclusão do ex-cônjuge como beneficiário: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR - DIVÓRCIO - RECEBIMENTO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. De acordo com a Lei Complementar n. 64/2002, o cônjuge é dependente do segurado e, por ser presumida, não necessita de comprovação a dependência econômica. Entretanto, com a decretação da separação judicial ou divórcio, o cônjuge perde a condição de segurado, que somente será mantida enquanto houver a prestação de pensão alimentícia, situação não evidenciada nos autos. Ausente prova do vínculo de dependência econômica entre o ex-segurado e a autora, confirma-se a sentença de improcedência do pedido.” (TJMG - AC nº 10000222594343001 – Relator Desembargador Edilson Olímpio Fernandes - Câmaras Cíveis – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado. 3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.” (TRF-4 - AC nº 50225205220174047200 – Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz – j. em 23/11/2021 - destaquei). “EMENTA: PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO EX-CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELA APELANTE. EXTINÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. 1- Para fins de recebimento de pensão por morte, a dependência econômica do ex-cônjuge, em relação ao instituidor do benefício, deve ser comprovada. 2- A apelante não demonstrou sua dependência econômica. 3- O recebimento de benefício previdenciário pela apelante faz cessar a dependência econômica, à luz da Lei Complementar nº 77/2010. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO – AC nº 04368311920178090051 – Relator Desembargador Leobino Valente Chaves – 2ª Câmara Cível - j. em 22/02/2019 - destaquei). Não tendo sido, como já mencionado, comprovada a condição da apelante de dependente do de cujus, verificam-se não demonstrados os requisitos descritos no § 3º do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, necessários ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o Apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (artigo 85, §11º), mantendo sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.