Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860030-02.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A M DIAS EIRELI EXECUTADO: ANA CRISTINA BEZERRIL PADILHA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial propostos por A M DIAS EIRELI, em desfavor de ANA CRISTINA BEZERRIL PADILHA. No curso do feito, os patronos que ajuizaram o feito executivo, integrantes do Escritório André Elali Advogados, apresentaram substabelecimento sem reservas de poderes (id n.º 91270460), pugnando pela habilitação do causídico Dr. BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA, que por sua vez renunciou aos poderes outorgados, conforme id n.º 92444430. Diante disso, fora determinada a intimação pessoal da parte exequente, através de carta com aviso de recebimento, para constituir novo patrono judicial, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual. Tendo o AR retornado negativo, embora destinado ao mesmo endereço declinado na exordial (id n.º 98881103), fora considerada válida a intimação, nos termos do art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em id n.º 99035993, fora certificado que o transcurso do prazo se daria na data de 05/05/2023. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art. 493, do CPC, que após a propositura da ação, cabe ao juiz tomar em consideração qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento da lide. Na espécie, verifico que a parte exequente, mesmo após tentativa de sua localização no endereço constante nos autos, para constituir novo patrono, não foi intimada dada a informação relacionada à mudança de endereço, apesar do seu claro dever de atualizá-lo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC. Ademais, as reiteradas tentativas de intimação do exequente para fins de manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como com o intuito de nomear novo patrono constituem, de forma inequívoca, a uma flagrante ausência de qualquer interesse na continuidade da tramitação processual, em especial considerando-se o fato de que constitui dever das partes atualizarem seu endereço para fins de percepção de intimações/notificações, bem como o comparecimento a todos os atos processuais determinados pelo Juízo. Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Neste sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ/EXECUTADA CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE - INÉRCIA PARA CONSTITUIR NOVOS PATRONOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO - ART. 77, V, DO CPC - ÔNUS DA PARTE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INICIALMENTE FORNECIDO - ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 2°, II E § 3°, DO CPC -INTIMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no art. 513, §§ 2° e 3°, do CPC, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença, quando não tiver procurador constituído nos autos, considerando-se realizada a intimação quando ele houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC - Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva - Observando-se que a parte executada não mais possui advogados constituídos nos autos e não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, impõe-se considerar válida sua intimação para o cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço inicialmente declinado nos autos - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205777725001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021). grifos acrescidos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR JULGADO EM MOV. 62 SEM QUE FOSSE ATENTADO PELO REQUERIMENTO DO ADVOGADO DO APELANTE DE RENÚNCIA DE MANDATO. JULGAMENTO ANULADO. EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A.R. DEVOLVIDO COMO DESCONHECIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 274 PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 76, § 2º, I, TODOS DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. RECURSO INADMISSÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ARTIGO 85 § 11 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0009268-04.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 12.03.2021) (TJ-PR - APL: 00092680420168160194 Curitiba 0009268-04.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 12/03/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021). grifos acrescidos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENÚNCIA A MANDATO REGULAR. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Verificado nos autos que os procuradores constituídos renunciarão ao mandato outorgado pelo autor e cumpriram a exigência do art. 112 do NCPC, a não nomeação de novos causídicos, mesmo após intimado o interessado, impõe a extinção do processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, (art. 485, inciso IV do CPC) e não por abandono. Tal situação enseja a manutenção da sentença, mas por fundamento diverso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00057916420088090091, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 09/07/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/07/2017). grifos acrescidos Não obstante, a capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo. Com efeito, observando-se que a parte exequente não mais possui advogados constituídos nos autos e não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante preceptivo constante do art. 485, inciso IV do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada aos embargos à execução n.º 0897032-06.2022.8.20.5001, vinculados ao presente feito. Certificado o trânsito em julgado e sem mais qualquer objetivo, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 8 de maio de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)