Arquivado Definitivamente23/04/2025, 10:49
Expedição de Certidão.23/04/2025, 10:49
Juntada de alvará recebido23/04/2025, 09:54
Transitado em Julgado em 11/03/202531/03/2025, 08:21
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 00:12
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 00:10
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 00:10
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 00:08
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 00:08
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 00:07
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.12/03/2025, 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:49
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:49
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:49
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 00:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 00:18
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 00:18
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202513/02/2025, 02:39
Publicado Intimação em 13/02/2025.13/02/2025, 02:39
Juntada de certidão12/02/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Exequente: B. V. R. e outros (2)
Executado: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda judicial proposta por B. V. R., representado por LUMA STHEPHANNIE VIANA ROQUE e JURACY VIANA DA SILVA contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA., encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo os executados efetuado o depósito da quantia objeto da condenação (Num. 138751639 e 141730053). É o breve relatório. Decido. A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação no valor de R$ 16.980,48, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios. Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos. Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente, LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA CPF: 076.670.684-29, com conta no Banco Itau, Ag.: 6530 Cc.: 61761-9 para fins de levantamento da quantia de R$ 9.553.58 (nove mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 2500106103146 // vinculada ao ID 08029816620238205001. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR CPF: 066.175.634-33, com conta no Banco do Brasil Ag.: 3777-X Cc.: 105609-3 para fins de levantamento da quantia de R$ 7.426,90 (sete mil quatrocentos e vinte e seis reais e noventa centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 2500106103146 // vinculada ao ID 08029816620238205001. Determino a expedição imediata dos alvarás especificados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença10/02/2025, 22:15
Expedido alvará de levantamento10/02/2025, 22:15
Conclusos para despacho05/02/2025, 12:52
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 20:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas03/02/2025, 17:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.30/01/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202530/01/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Exequente: B. V. R. e outros (2)
Executado: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DESPACHO De início, determino que a Secretaria proceda com a EVOLUÇÃO da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por B. V. R., LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA e JURACY VIANA DA SILVA (exequentes) contra e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA (executados). Certificado o trânsito em julgado (Num. 138041181), a executada Unimed Rio peticionou (Num. 138751635) juntando aos autos o depósito judicial da quantia de R$ 7.294,38 (Num. 138751639). Na sequência, os exequentes, pediram a liberação dos valores depositados (Num. 138949207) e a intimação da segunda demandada para efetuar o pagamento da quantia de R$ 7.105,52. Após, a executada QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA peticionou (Num. 139058904) informando o depósito de R$2.755,49, postulando a aplicação do art. 916 do CPC em relação ao valor remanescente. A execução de sentença foi iniciada na forma do art. 526 do CPC, sem que os executados tenham apresentado os cálculos. Do mesmo modo, o exequente, ao peticionar, nada falou sobre os valores depositados pela Unimed Rio, tampouco juntou planilha de cálculo referente ao que entende devido pela executada QV Benefícios. Assim, antes de analisar o pedido de liberação dos valores depositados, é necessária a apresentação dos cálculos a fim de liquidar a quantia objeto da condenação, o montante devido por ambas as partes, os credores e o valor correspondente, os critérios de atualização aplicados, como exige o art. 524 do CPC. Além disso, tendo em vista a expressa vedação do art. 916 ao cumprimento de sentença, nos termos do §7 º[1] do mesmo dispositivo, o parcelamento do débito somente é admitido se houver a concordância dos credores. Desta feita, intime-se a Unimed Rio e a QV Benefícios, por seus advogados, para que apresentem a memória de cálculo referente aos valores por elas depositado, nos termos do art. 524 do CPC. Intime-se também a parte exequente para que se manifeste sobre os cálculos, bem como diga se concorda ou não com o pedido da executada QV Benefícios de parcelamento dos valores nos moldes do art. 916 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] CPC. Art. 916. [...] § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Expedição de Outros documentos.28/01/2025, 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)28/01/2025, 08:20
Processo Reativado28/01/2025, 08:19
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 10:49
Proferido despacho de mero expediente27/01/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 16:36
Juntada de Petição de petição18/12/2024, 08:20
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:37
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:20
Conclusos para decisão17/12/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 09:42
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:09
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202307/12/2024, 00:25
Publicado Intimação em 26/09/2023.07/12/2024, 00:25
Publicado Intimação em 02/07/2024.06/12/2024, 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202406/12/2024, 23:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.06/12/2024, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202406/12/2024, 11:15
Arquivado Definitivamente06/12/2024, 08:55
Transitado em Julgado em 05/12/202406/12/2024, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202303/12/2024, 08:49
Publicado Intimação em 26/09/2023.03/12/2024, 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202427/11/2024, 12:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.27/11/2024, 12:25
Publicado Intimação em 14/05/2024.26/11/2024, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202426/11/2024, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202423/11/2024, 05:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.23/11/2024, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 05:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.20/11/2024, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 05:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.20/11/2024, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 05:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.20/11/2024, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202420/11/2024, 04:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.20/11/2024, 03:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.20/11/2024, 03:45
Juntada de Petição de petição14/11/2024, 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202414/11/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO B. V. R., representado por sua genitora LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, e JURACY VIANA DA SILVA ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar em antecipação de tutela c/c indenização por danos morais em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA (antiga QUALIVIDA), alegando, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto às rés. Narram que o primeiro autor é portador de Síndrome de West (CID 10 - G 40.4), recebendo tratamento multidisciplinar por força de liminar deferida no processo nº 0867449-44.2020.8.20.5001. Aduzem que, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades, receberam comunicado de rescisão unilateral do contrato com término em 31/01/2023. Requereram a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de suspender o plano de saúde e mantenham a assistência aos beneficiários. No mérito, pleitearam a confirmação da tutela e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios. Foi deferida a tutela de urgência determinando a manutenção do plano de saúde (Num. 94220108). A ré UNIMED-RIO apresentou contestação (Num. 97788977) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser a QV BENEFÍCIOS a administradora responsável pela gestão do contrato. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A ré QV BENEFÍCIOS também contestou (Num. 95738822) afirmando que o comunicado de rescisão decorreu da inadimplência reiterada das mensalidades, sendo tal procedimento previsto contratualmente e legal. Alegou que a parte autora efetua os pagamentos com atraso e que não há comprovação de negativa de atendimento Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e rebateu as alegações das rés (Num. 100615648). Intimados sobre o interesse na produção de provas (Num. 106743035), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Num. 107537415, 108248667 e 110427903). Após, sobreveio parecer ministerial, opinando pela procedência do pedido autoral (Num. 115749941). Em seguida, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) pediu habilitação nos autos, em razão da assunção da carteira de clientes ativos da UNIMED-RIO pela Unimed-FERJ (Num. 119660797). Em manifestação, a ré QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e parte autora, assim como o Ministério Público manifestaram concordância com o pedido acima (Num. 123284159,125435245 e 126246565). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Da impugnação à gratuidade da justiça A ré UNIMED-RIO impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos, uma vez que a parte autora teria justificado “pedido com a alegação de não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, juntando como prova de sua miserabilidade unicamente uma declaração de hipossuficiência”. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. No caso concreto, a impugnação da parte demandada, é desprovida de qualquer fundamentação, visto que a parte autora declarou ser pobre na forma da lei, não qualquer elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família. Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte indefiro a impugnação a justiça gratuita do plano de saúde réu e, por conseguinte, e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED-RIO Inicialmente, verifico dos autos a existência de petição incidental (Num. 119660797), requerendo a substituição da UNIMED-RIO pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ). Dessa forma, diante da assunção da carteira de clientes ativos da UNIMED-RIO pela Unimed-FERJ, assim como da concordância da parte autora (Num. 125435245) e do Ministério Público (Num. 126246565), não vejo óbice à inclusão no polo passivo da demanda, pelo que hei de deferir o pedido. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED-RIO, esta não merece acolhida. Embora a QV BENEFÍCIOS seja a administradora do plano, a UNIMED-RIO é a operadora que efetivamente prestou os serviços de assistência à saúde à época da contratação pelas partes autoras, participando da cadeia de consumo e auferindo vantagem econômica. Nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, rejeito a preliminar. - Da impugnação ao valor da causa A demandada UNIMED-RIO impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o “valor não está correto e nem se justifica, alegando ausência de justificativa e descumprimento dos arts. 291 e 292 do CPC. A impugnação merece acolhimento. O art. 292 do CPC estabelece critérios objetivos para fixação do valor da causa, determinando que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso em tela, a parte autora fixou o valor da causa em R$ 151.122,46, mas não apresentou qualquer memória de cálculo ou justificativa para se chegar a este montante. O pedido principal é a manutenção do plano de saúde (obrigação de fazer) cumulado com indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Para a correta fixação do valor da causa, deveria ter sido somado o valor anual do plano de saúde (calculado multiplicando-se o valor da mensalidade por 12) ao valor pretendido a título de danos morais. No caso, verifico dos valores cobrados constantes no Num. 97790300, que a mensalidade dos últimos 12 anos perfaz o montante de R$ 27.721,02, de modo que o somatório com o valor pretendido a título de dano moral (R$ 20.000,00) totaliza R$ 47.721,02, sendo este o valor correto da causa. Acolho a impugnação, atribuindo à causa o valor de R$ 47.721,02, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC. - Do mérito A questão central consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, considerando que um dos beneficiários é portador de necessidades especiais e encontra-se em tratamento médico contínuo. No caso em tela, restou demonstrado que o autor B. V. R. é portador de Síndrome de West (Num. 94077195), realizando tratamento multidisciplinar autorizado judicialmente, conforme documentação médica e decisão liminar proferida no processo nº 0867449-44.2020.8.20.5001 (cópia da decisão Num. 94077203). Embora a QV BENEFÍCIOS alegue inadimplência das mensalidades, os comprovantes de pagamento juntados aos autos (Num. 94077181) demonstram que o plano encontrava-se quitado quando do envio do comunicado de rescisão. A matéria foi recentemente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.082 em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. No mesmo sentido dispõe o art. 13, parágrafo único, III da Lei 9.656/98, vedando a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico. Tal proteção, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, aplica-se tanto aos planos individuais quanto coletivos. Além disso, tratando-se de plano coletivo com menos de 30 usuários, como no caso dos autos, a jurisprudência equipara o contrato aos planos individuais, exigindo motivação idônea para a rescisão unilateral, conforme precedentes do STJ (REsp 1.776.047/SP). A rescisão também viola o art. 14 da Lei 9.656/98, que veda qualquer tipo de discriminação em razão da idade do consumidor ou condição de pessoa portadora de deficiência, considerando que um dos beneficiários é idoso (Juracy Viana da Silva, 78 anos) e outro é portador de necessidades especiais em tratamento (B. V. R.). Portanto, mostra-se ilegal e abusiva a rescisão unilateral do contrato, devendo ser mantida a cobertura assistencial aos beneficiários. - Dos danos morais A conduta das rés, ao tentar rescindir unilateralmente o plano de saúde de beneficiário portador de necessidades especiais em tratamento contínuo e idoso, causou evidente abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. A angústia e preocupação com a possível interrupção do tratamento, bem como os transtornos causados pela necessidade de buscar a tutela judicial para manter direito básico à saúde, são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. A propósito: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP). PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824593-60.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). - Grifei CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TENTATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PLANO QUE CONTÉM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810593-55.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024). - Grifei Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização. Considerando tais parâmetros e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, a saber B. R. V. e JURACY VIANA DA SILVA. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, em consonância com o parecer ministerial: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando que as rés se abstenham de suspender o plano de saúde dos autores, mantendo integralmente a assistência à saúde a todos os beneficiários; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da data do evento danoso até o efetivo pagamento. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO B. V. R., representado por sua genitora LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, e JURACY VIANA DA SILVA ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar em antecipação de tutela c/c indenização por danos morais em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA (antiga QUALIVIDA), alegando, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto às rés. Narram que o primeiro autor é portador de Síndrome de West (CID 10 - G 40.4), recebendo tratamento multidisciplinar por força de liminar deferida no processo nº 0867449-44.2020.8.20.5001. Aduzem que, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades, receberam comunicado de rescisão unilateral do contrato com término em 31/01/2023. Requereram a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de suspender o plano de saúde e mantenham a assistência aos beneficiários. No mérito, pleitearam a confirmação da tutela e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios. Foi deferida a tutela de urgência determinando a manutenção do plano de saúde (Num. 94220108). A ré UNIMED-RIO apresentou contestação (Num. 97788977) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser a QV BENEFÍCIOS a administradora responsável pela gestão do contrato. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A ré QV BENEFÍCIOS também contestou (Num. 95738822) afirmando que o comunicado de rescisão decorreu da inadimplência reiterada das mensalidades, sendo tal procedimento previsto contratualmente e legal. Alegou que a parte autora efetua os pagamentos com atraso e que não há comprovação de negativa de atendimento Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e rebateu as alegações das rés (Num. 100615648). Intimados sobre o interesse na produção de provas (Num. 106743035), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Num. 107537415, 108248667 e 110427903). Após, sobreveio parecer ministerial, opinando pela procedência do pedido autoral (Num. 115749941). Em seguida, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) pediu habilitação nos autos, em razão da assunção da carteira de clientes ativos da UNIMED-RIO pela Unimed-FERJ (Num. 119660797). Em manifestação, a ré QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e parte autora, assim como o Ministério Público manifestaram concordância com o pedido acima (Num. 123284159,125435245 e 126246565). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Da impugnação à gratuidade da justiça A ré UNIMED-RIO impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos, uma vez que a parte autora teria justificado “pedido com a alegação de não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, juntando como prova de sua miserabilidade unicamente uma declaração de hipossuficiência”. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. No caso concreto, a impugnação da parte demandada, é desprovida de qualquer fundamentação, visto que a parte autora declarou ser pobre na forma da lei, não qualquer elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família. Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte indefiro a impugnação a justiça gratuita do plano de saúde réu e, por conseguinte, e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED-RIO Inicialmente, verifico dos autos a existência de petição incidental (Num. 119660797), requerendo a substituição da UNIMED-RIO pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ). Dessa forma, diante da assunção da carteira de clientes ativos da UNIMED-RIO pela Unimed-FERJ, assim como da concordância da parte autora (Num. 125435245) e do Ministério Público (Num. 126246565), não vejo óbice à inclusão no polo passivo da demanda, pelo que hei de deferir o pedido. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED-RIO, esta não merece acolhida. Embora a QV BENEFÍCIOS seja a administradora do plano, a UNIMED-RIO é a operadora que efetivamente prestou os serviços de assistência à saúde à época da contratação pelas partes autoras, participando da cadeia de consumo e auferindo vantagem econômica. Nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, rejeito a preliminar. - Da impugnação ao valor da causa A demandada UNIMED-RIO impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o “valor não está correto e nem se justifica, alegando ausência de justificativa e descumprimento dos arts. 291 e 292 do CPC. A impugnação merece acolhimento. O art. 292 do CPC estabelece critérios objetivos para fixação do valor da causa, determinando que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso em tela, a parte autora fixou o valor da causa em R$ 151.122,46, mas não apresentou qualquer memória de cálculo ou justificativa para se chegar a este montante. O pedido principal é a manutenção do plano de saúde (obrigação de fazer) cumulado com indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Para a correta fixação do valor da causa, deveria ter sido somado o valor anual do plano de saúde (calculado multiplicando-se o valor da mensalidade por 12) ao valor pretendido a título de danos morais. No caso, verifico dos valores cobrados constantes no Num. 97790300, que a mensalidade dos últimos 12 anos perfaz o montante de R$ 27.721,02, de modo que o somatório com o valor pretendido a título de dano moral (R$ 20.000,00) totaliza R$ 47.721,02, sendo este o valor correto da causa. Acolho a impugnação, atribuindo à causa o valor de R$ 47.721,02, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC. - Do mérito A questão central consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, considerando que um dos beneficiários é portador de necessidades especiais e encontra-se em tratamento médico contínuo. No caso em tela, restou demonstrado que o autor B. V. R. é portador de Síndrome de West (Num. 94077195), realizando tratamento multidisciplinar autorizado judicialmente, conforme documentação médica e decisão liminar proferida no processo nº 0867449-44.2020.8.20.5001 (cópia da decisão Num. 94077203). Embora a QV BENEFÍCIOS alegue inadimplência das mensalidades, os comprovantes de pagamento juntados aos autos (Num. 94077181) demonstram que o plano encontrava-se quitado quando do envio do comunicado de rescisão. A matéria foi recentemente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.082 em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. No mesmo sentido dispõe o art. 13, parágrafo único, III da Lei 9.656/98, vedando a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico. Tal proteção, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, aplica-se tanto aos planos individuais quanto coletivos. Além disso, tratando-se de plano coletivo com menos de 30 usuários, como no caso dos autos, a jurisprudência equipara o contrato aos planos individuais, exigindo motivação idônea para a rescisão unilateral, conforme precedentes do STJ (REsp 1.776.047/SP). A rescisão também viola o art. 14 da Lei 9.656/98, que veda qualquer tipo de discriminação em razão da idade do consumidor ou condição de pessoa portadora de deficiência, considerando que um dos beneficiários é idoso (Juracy Viana da Silva, 78 anos) e outro é portador de necessidades especiais em tratamento (B. V. R.). Portanto, mostra-se ilegal e abusiva a rescisão unilateral do contrato, devendo ser mantida a cobertura assistencial aos beneficiários. - Dos danos morais A conduta das rés, ao tentar rescindir unilateralmente o plano de saúde de beneficiário portador de necessidades especiais em tratamento contínuo e idoso, causou evidente abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. A angústia e preocupação com a possível interrupção do tratamento, bem como os transtornos causados pela necessidade de buscar a tutela judicial para manter direito básico à saúde, são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. A propósito: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP). PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824593-60.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). - Grifei CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TENTATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PLANO QUE CONTÉM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810593-55.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024). - Grifei Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização. Considerando tais parâmetros e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, a saber B. R. V. e JURACY VIANA DA SILVA. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, em consonância com o parecer ministerial: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando que as rés se abstenham de suspender o plano de saúde dos autores, mantendo integralmente a assistência à saúde a todos os beneficiários; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da data do evento danoso até o efetivo pagamento. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO B. V. R., representado por sua genitora LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, e JURACY VIANA DA SILVA ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar em antecipação de tutela c/c indenização por danos morais em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA (antiga QUALIVIDA), alegando, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto às rés. Narram que o primeiro autor é portador de Síndrome de West (CID 10 - G 40.4), recebendo tratamento multidisciplinar por força de liminar deferida no processo nº 0867449-44.2020.8.20.5001. Aduzem que, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades, receberam comunicado de rescisão unilateral do contrato com término em 31/01/2023. Requereram a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de suspender o plano de saúde e mantenham a assistência aos beneficiários. No mérito, pleitearam a confirmação da tutela e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios. Foi deferida a tutela de urgência determinando a manutenção do plano de saúde (Num. 94220108). A ré UNIMED-RIO apresentou contestação (Num. 97788977) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser a QV BENEFÍCIOS a administradora responsável pela gestão do contrato. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A ré QV BENEFÍCIOS também contestou (Num. 95738822) afirmando que o comunicado de rescisão decorreu da inadimplência reiterada das mensalidades, sendo tal procedimento previsto contratualmente e legal. Alegou que a parte autora efetua os pagamentos com atraso e que não há comprovação de negativa de atendimento Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e rebateu as alegações das rés (Num. 100615648). Intimados sobre o interesse na produção de provas (Num. 106743035), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Num. 107537415, 108248667 e 110427903). Após, sobreveio parecer ministerial, opinando pela procedência do pedido autoral (Num. 115749941). Em seguida, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) pediu habilitação nos autos, em razão da assunção da carteira de clientes ativos da UNIMED-RIO pela Unimed-FERJ (Num. 119660797). Em manifestação, a ré QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e parte autora, assim como o Ministério Público manifestaram concordância com o pedido acima (Num. 123284159,125435245 e 126246565). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Da impugnação à gratuidade da justiça A ré UNIMED-RIO impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos, uma vez que a parte autora teria justificado “pedido com a alegação de não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, juntando como prova de sua miserabilidade unicamente uma declaração de hipossuficiência”. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. No caso concreto, a impugnação da parte demandada, é desprovida de qualquer fundamentação, visto que a parte autora declarou ser pobre na forma da lei, não qualquer elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família. Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte indefiro a impugnação a justiça gratuita do plano de saúde réu e, por conseguinte, e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED-RIO Inicialmente, verifico dos autos a existência de petição incidental (Num. 119660797), requerendo a substituição da UNIMED-RIO pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ). Dessa forma, diante da assunção da carteira de clientes ativos da UNIMED-RIO pela Unimed-FERJ, assim como da concordância da parte autora (Num. 125435245) e do Ministério Público (Num. 126246565), não vejo óbice à inclusão no polo passivo da demanda, pelo que hei de deferir o pedido. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED-RIO, esta não merece acolhida. Embora a QV BENEFÍCIOS seja a administradora do plano, a UNIMED-RIO é a operadora que efetivamente prestou os serviços de assistência à saúde à época da contratação pelas partes autoras, participando da cadeia de consumo e auferindo vantagem econômica. Nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, rejeito a preliminar. - Da impugnação ao valor da causa A demandada UNIMED-RIO impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o “valor não está correto e nem se justifica, alegando ausência de justificativa e descumprimento dos arts. 291 e 292 do CPC. A impugnação merece acolhimento. O art. 292 do CPC estabelece critérios objetivos para fixação do valor da causa, determinando que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso em tela, a parte autora fixou o valor da causa em R$ 151.122,46, mas não apresentou qualquer memória de cálculo ou justificativa para se chegar a este montante. O pedido principal é a manutenção do plano de saúde (obrigação de fazer) cumulado com indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Para a correta fixação do valor da causa, deveria ter sido somado o valor anual do plano de saúde (calculado multiplicando-se o valor da mensalidade por 12) ao valor pretendido a título de danos morais. No caso, verifico dos valores cobrados constantes no Num. 97790300, que a mensalidade dos últimos 12 anos perfaz o montante de R$ 27.721,02, de modo que o somatório com o valor pretendido a título de dano moral (R$ 20.000,00) totaliza R$ 47.721,02, sendo este o valor correto da causa. Acolho a impugnação, atribuindo à causa o valor de R$ 47.721,02, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC. - Do mérito A questão central consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, considerando que um dos beneficiários é portador de necessidades especiais e encontra-se em tratamento médico contínuo. No caso em tela, restou demonstrado que o autor B. V. R. é portador de Síndrome de West (Num. 94077195), realizando tratamento multidisciplinar autorizado judicialmente, conforme documentação médica e decisão liminar proferida no processo nº 0867449-44.2020.8.20.5001 (cópia da decisão Num. 94077203). Embora a QV BENEFÍCIOS alegue inadimplência das mensalidades, os comprovantes de pagamento juntados aos autos (Num. 94077181) demonstram que o plano encontrava-se quitado quando do envio do comunicado de rescisão. A matéria foi recentemente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.082 em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. No mesmo sentido dispõe o art. 13, parágrafo único, III da Lei 9.656/98, vedando a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico. Tal proteção, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, aplica-se tanto aos planos individuais quanto coletivos. Além disso, tratando-se de plano coletivo com menos de 30 usuários, como no caso dos autos, a jurisprudência equipara o contrato aos planos individuais, exigindo motivação idônea para a rescisão unilateral, conforme precedentes do STJ (REsp 1.776.047/SP). A rescisão também viola o art. 14 da Lei 9.656/98, que veda qualquer tipo de discriminação em razão da idade do consumidor ou condição de pessoa portadora de deficiência, considerando que um dos beneficiários é idoso (Juracy Viana da Silva, 78 anos) e outro é portador de necessidades especiais em tratamento (B. V. R.). Portanto, mostra-se ilegal e abusiva a rescisão unilateral do contrato, devendo ser mantida a cobertura assistencial aos beneficiários. - Dos danos morais A conduta das rés, ao tentar rescindir unilateralmente o plano de saúde de beneficiário portador de necessidades especiais em tratamento contínuo e idoso, causou evidente abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. A angústia e preocupação com a possível interrupção do tratamento, bem como os transtornos causados pela necessidade de buscar a tutela judicial para manter direito básico à saúde, são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. A propósito: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP). PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824593-60.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). - Grifei CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TENTATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PLANO QUE CONTÉM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810593-55.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024). - Grifei Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização. Considerando tais parâmetros e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, a saber B. R. V. e JURACY VIANA DA SILVA. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, em consonância com o parecer ministerial: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando que as rés se abstenham de suspender o plano de saúde dos autores, mantendo integralmente a assistência à saúde a todos os beneficiários; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da data do evento danoso até o efetivo pagamento. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO B. V. R., representado por sua genitora LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, e JURACY VIANA DA SILVA ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar em antecipação de tutela c/c indenização por danos morais em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA (antiga QUALIVIDA), alegando, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto às rés. Narram que o primeiro autor é portador de Síndrome de West (CID 10 - G 40.4), recebendo tratamento multidisciplinar por força de liminar deferida no processo nº 0867449-44.2020.8.20.5001. Aduzem que, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades, receberam comunicado de rescisão unilateral do contrato com término em 31/01/2023. Requereram a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de suspender o plano de saúde e mantenham a assistência aos beneficiários. No mérito, pleitearam a confirmação da tutela e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios. Foi deferida a tutela de urgência determinando a manutenção do plano de saúde (Num. 94220108). A ré UNIMED-RIO apresentou contestação (Num. 97788977) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser a QV BENEFÍCIOS a administradora responsável pela gestão do contrato. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A ré QV BENEFÍCIOS também contestou (Num. 95738822) afirmando que o comunicado de rescisão decorreu da inadimplência reiterada das mensalidades, sendo tal procedimento previsto contratualmente e legal. Alegou que a parte autora efetua os pagamentos com atraso e que não há comprovação de negativa de atendimento Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e rebateu as alegações das rés (Num. 100615648). Intimados sobre o interesse na produção de provas (Num. 106743035), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Num. 107537415, 108248667 e 110427903). Após, sobreveio parecer ministerial, opinando pela procedência do pedido autoral (Num. 115749941). Em seguida, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) pediu habilitação nos autos, em razão da assunção da carteira de clientes ativos da UNIMED-RIO pela Unimed-FERJ (Num. 119660797). Em manifestação, a ré QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e parte autora, assim como o Ministério Público manifestaram concordância com o pedido acima (Num. 123284159,125435245 e 126246565). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Da impugnação à gratuidade da justiça A ré UNIMED-RIO impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos, uma vez que a parte autora teria justificado “pedido com a alegação de não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, juntando como prova de sua miserabilidade unicamente uma declaração de hipossuficiência”. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. No caso concreto, a impugnação da parte demandada, é desprovida de qualquer fundamentação, visto que a parte autora declarou ser pobre na forma da lei, não qualquer elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família. Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte indefiro a impugnação a justiça gratuita do plano de saúde réu e, por conseguinte, e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED-RIO Inicialmente, verifico dos autos a existência de petição incidental (Num. 119660797), requerendo a substituição da UNIMED-RIO pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ). Dessa forma, diante da assunção da carteira de clientes ativos da UNIMED-RIO pela Unimed-FERJ, assim como da concordância da parte autora (Num. 125435245) e do Ministério Público (Num. 126246565), não vejo óbice à inclusão no polo passivo da demanda, pelo que hei de deferir o pedido. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED-RIO, esta não merece acolhida. Embora a QV BENEFÍCIOS seja a administradora do plano, a UNIMED-RIO é a operadora que efetivamente prestou os serviços de assistência à saúde à época da contratação pelas partes autoras, participando da cadeia de consumo e auferindo vantagem econômica. Nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, rejeito a preliminar. - Da impugnação ao valor da causa A demandada UNIMED-RIO impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o “valor não está correto e nem se justifica, alegando ausência de justificativa e descumprimento dos arts. 291 e 292 do CPC. A impugnação merece acolhimento. O art. 292 do CPC estabelece critérios objetivos para fixação do valor da causa, determinando que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso em tela, a parte autora fixou o valor da causa em R$ 151.122,46, mas não apresentou qualquer memória de cálculo ou justificativa para se chegar a este montante. O pedido principal é a manutenção do plano de saúde (obrigação de fazer) cumulado com indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Para a correta fixação do valor da causa, deveria ter sido somado o valor anual do plano de saúde (calculado multiplicando-se o valor da mensalidade por 12) ao valor pretendido a título de danos morais. No caso, verifico dos valores cobrados constantes no Num. 97790300, que a mensalidade dos últimos 12 anos perfaz o montante de R$ 27.721,02, de modo que o somatório com o valor pretendido a título de dano moral (R$ 20.000,00) totaliza R$ 47.721,02, sendo este o valor correto da causa. Acolho a impugnação, atribuindo à causa o valor de R$ 47.721,02, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC. - Do mérito A questão central consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, considerando que um dos beneficiários é portador de necessidades especiais e encontra-se em tratamento médico contínuo. No caso em tela, restou demonstrado que o autor B. V. R. é portador de Síndrome de West (Num. 94077195), realizando tratamento multidisciplinar autorizado judicialmente, conforme documentação médica e decisão liminar proferida no processo nº 0867449-44.2020.8.20.5001 (cópia da decisão Num. 94077203). Embora a QV BENEFÍCIOS alegue inadimplência das mensalidades, os comprovantes de pagamento juntados aos autos (Num. 94077181) demonstram que o plano encontrava-se quitado quando do envio do comunicado de rescisão. A matéria foi recentemente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.082 em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. No mesmo sentido dispõe o art. 13, parágrafo único, III da Lei 9.656/98, vedando a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico. Tal proteção, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, aplica-se tanto aos planos individuais quanto coletivos. Além disso, tratando-se de plano coletivo com menos de 30 usuários, como no caso dos autos, a jurisprudência equipara o contrato aos planos individuais, exigindo motivação idônea para a rescisão unilateral, conforme precedentes do STJ (REsp 1.776.047/SP). A rescisão também viola o art. 14 da Lei 9.656/98, que veda qualquer tipo de discriminação em razão da idade do consumidor ou condição de pessoa portadora de deficiência, considerando que um dos beneficiários é idoso (Juracy Viana da Silva, 78 anos) e outro é portador de necessidades especiais em tratamento (B. V. R.). Portanto, mostra-se ilegal e abusiva a rescisão unilateral do contrato, devendo ser mantida a cobertura assistencial aos beneficiários. - Dos danos morais A conduta das rés, ao tentar rescindir unilateralmente o plano de saúde de beneficiário portador de necessidades especiais em tratamento contínuo e idoso, causou evidente abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. A angústia e preocupação com a possível interrupção do tratamento, bem como os transtornos causados pela necessidade de buscar a tutela judicial para manter direito básico à saúde, são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. A propósito: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP). PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824593-60.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). - Grifei CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TENTATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PLANO QUE CONTÉM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810593-55.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024). - Grifei Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização. Considerando tais parâmetros e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, a saber B. R. V. e JURACY VIANA DA SILVA. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, em consonância com o parecer ministerial: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando que as rés se abstenham de suspender o plano de saúde dos autores, mantendo integralmente a assistência à saúde a todos os beneficiários; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da data do evento danoso até o efetivo pagamento. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO B. V. R., representado por sua genitora LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, e JURACY VIANA DA SILVA ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar em antecipação de tutela c/c indenização por danos morais em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA (antiga QUALIVIDA), alegando, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto às rés. Narram que o primeiro autor é portador de Síndrome de West (CID 10 - G 40.4), recebendo tratamento multidisciplinar por força de liminar deferida no processo nº 0867449-44.2020.8.20.5001. Aduzem que, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades, receberam comunicado de rescisão unilateral do contrato com término em 31/01/2023. Requereram a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de suspender o plano de saúde e mantenham a assistência aos beneficiários. No mérito, pleitearam a confirmação da tutela e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios. Foi deferida a tutela de urgência determinando a manutenção do plano de saúde (Num. 94220108). A ré UNIMED-RIO apresentou contestação (Num. 97788977) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser a QV BENEFÍCIOS a administradora responsável pela gestão do contrato. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A ré QV BENEFÍCIOS também contestou (Num. 95738822) afirmando que o comunicado de rescisão decorreu da inadimplência reiterada das mensalidades, sendo tal procedimento previsto contratualmente e legal. Alegou que a parte autora efetua os pagamentos com atraso e que não há comprovação de negativa de atendimento Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e rebateu as alegações das rés (Num. 100615648). Intimados sobre o interesse na produção de provas (Num. 106743035), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Num. 107537415, 108248667 e 110427903). Após, sobreveio parecer ministerial, opinando pela procedência do pedido autoral (Num. 115749941). Em seguida, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) pediu habilitação nos autos, em razão da assunção da carteira de clientes ativos da UNIMED-RIO pela Unimed-FERJ (Num. 119660797). Em manifestação, a ré QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e parte autora, assim como o Ministério Público manifestaram concordância com o pedido acima (Num. 123284159,125435245 e 126246565). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Da impugnação à gratuidade da justiça A ré UNIMED-RIO impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos, uma vez que a parte autora teria justificado “pedido com a alegação de não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, juntando como prova de sua miserabilidade unicamente uma declaração de hipossuficiência”. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. No caso concreto, a impugnação da parte demandada, é desprovida de qualquer fundamentação, visto que a parte autora declarou ser pobre na forma da lei, não qualquer elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família. Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte indefiro a impugnação a justiça gratuita do plano de saúde réu e, por conseguinte, e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED-RIO Inicialmente, verifico dos autos a existência de petição incidental (Num. 119660797), requerendo a substituição da UNIMED-RIO pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ). Dessa forma, diante da assunção da carteira de clientes ativos da UNIMED-RIO pela Unimed-FERJ, assim como da concordância da parte autora (Num. 125435245) e do Ministério Público (Num. 126246565), não vejo óbice à inclusão no polo passivo da demanda, pelo que hei de deferir o pedido. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED-RIO, esta não merece acolhida. Embora a QV BENEFÍCIOS seja a administradora do plano, a UNIMED-RIO é a operadora que efetivamente prestou os serviços de assistência à saúde à época da contratação pelas partes autoras, participando da cadeia de consumo e auferindo vantagem econômica. Nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, rejeito a preliminar. - Da impugnação ao valor da causa A demandada UNIMED-RIO impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o “valor não está correto e nem se justifica, alegando ausência de justificativa e descumprimento dos arts. 291 e 292 do CPC. A impugnação merece acolhimento. O art. 292 do CPC estabelece critérios objetivos para fixação do valor da causa, determinando que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso em tela, a parte autora fixou o valor da causa em R$ 151.122,46, mas não apresentou qualquer memória de cálculo ou justificativa para se chegar a este montante. O pedido principal é a manutenção do plano de saúde (obrigação de fazer) cumulado com indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Para a correta fixação do valor da causa, deveria ter sido somado o valor anual do plano de saúde (calculado multiplicando-se o valor da mensalidade por 12) ao valor pretendido a título de danos morais. No caso, verifico dos valores cobrados constantes no Num. 97790300, que a mensalidade dos últimos 12 anos perfaz o montante de R$ 27.721,02, de modo que o somatório com o valor pretendido a título de dano moral (R$ 20.000,00) totaliza R$ 47.721,02, sendo este o valor correto da causa. Acolho a impugnação, atribuindo à causa o valor de R$ 47.721,02, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC. - Do mérito A questão central consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, considerando que um dos beneficiários é portador de necessidades especiais e encontra-se em tratamento médico contínuo. No caso em tela, restou demonstrado que o autor B. V. R. é portador de Síndrome de West (Num. 94077195), realizando tratamento multidisciplinar autorizado judicialmente, conforme documentação médica e decisão liminar proferida no processo nº 0867449-44.2020.8.20.5001 (cópia da decisão Num. 94077203). Embora a QV BENEFÍCIOS alegue inadimplência das mensalidades, os comprovantes de pagamento juntados aos autos (Num. 94077181) demonstram que o plano encontrava-se quitado quando do envio do comunicado de rescisão. A matéria foi recentemente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.082 em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. No mesmo sentido dispõe o art. 13, parágrafo único, III da Lei 9.656/98, vedando a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico. Tal proteção, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, aplica-se tanto aos planos individuais quanto coletivos. Além disso, tratando-se de plano coletivo com menos de 30 usuários, como no caso dos autos, a jurisprudência equipara o contrato aos planos individuais, exigindo motivação idônea para a rescisão unilateral, conforme precedentes do STJ (REsp 1.776.047/SP). A rescisão também viola o art. 14 da Lei 9.656/98, que veda qualquer tipo de discriminação em razão da idade do consumidor ou condição de pessoa portadora de deficiência, considerando que um dos beneficiários é idoso (Juracy Viana da Silva, 78 anos) e outro é portador de necessidades especiais em tratamento (B. V. R.). Portanto, mostra-se ilegal e abusiva a rescisão unilateral do contrato, devendo ser mantida a cobertura assistencial aos beneficiários. - Dos danos morais A conduta das rés, ao tentar rescindir unilateralmente o plano de saúde de beneficiário portador de necessidades especiais em tratamento contínuo e idoso, causou evidente abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. A angústia e preocupação com a possível interrupção do tratamento, bem como os transtornos causados pela necessidade de buscar a tutela judicial para manter direito básico à saúde, são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. A propósito: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP). PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824593-60.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). - Grifei CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TENTATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PLANO QUE CONTÉM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810593-55.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024). - Grifei Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização. Considerando tais parâmetros e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, a saber B. R. V. e JURACY VIANA DA SILVA. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, em consonância com o parecer ministerial: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando que as rés se abstenham de suspender o plano de saúde dos autores, mantendo integralmente a assistência à saúde a todos os beneficiários; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da data do evento danoso até o efetivo pagamento. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO B. V. R., representado por sua genitora LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, e JURACY VIANA DA SILVA ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar em antecipação de tutela c/c indenização por danos morais em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA (antiga QUALIVIDA), alegando, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contratado junto às rés. Narram que o primeiro autor é portador de Síndrome de West (CID 10 - G 40.4), recebendo tratamento multidisciplinar por força de liminar deferida no processo nº 0867449-44.2020.8.20.5001. Aduzem que, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades, receberam comunicado de rescisão unilateral do contrato com término em 31/01/2023. Requereram a concessão de tutela de urgência para que as rés se abstenham de suspender o plano de saúde e mantenham a assistência aos beneficiários. No mérito, pleitearam a confirmação da tutela e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios. Foi deferida a tutela de urgência determinando a manutenção do plano de saúde (Num. 94220108). A ré UNIMED-RIO apresentou contestação (Num. 97788977) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser a QV BENEFÍCIOS a administradora responsável pela gestão do contrato. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. A ré QV BENEFÍCIOS também contestou (Num. 95738822) afirmando que o comunicado de rescisão decorreu da inadimplência reiterada das mensalidades, sendo tal procedimento previsto contratualmente e legal. Alegou que a parte autora efetua os pagamentos com atraso e que não há comprovação de negativa de atendimento Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e rebateu as alegações das rés (Num. 100615648). Intimados sobre o interesse na produção de provas (Num. 106743035), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Num. 107537415, 108248667 e 110427903). Após, sobreveio parecer ministerial, opinando pela procedência do pedido autoral (Num. 115749941). Em seguida, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) pediu habilitação nos autos, em razão da assunção da carteira de clientes ativos da UNIMED-RIO pela Unimed-FERJ (Num. 119660797). Em manifestação, a ré QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e parte autora, assim como o Ministério Público manifestaram concordância com o pedido acima (Num. 123284159,125435245 e 126246565). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Da impugnação à gratuidade da justiça A ré UNIMED-RIO impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos, uma vez que a parte autora teria justificado “pedido com a alegação de não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, juntando como prova de sua miserabilidade unicamente uma declaração de hipossuficiência”. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. No caso concreto, a impugnação da parte demandada, é desprovida de qualquer fundamentação, visto que a parte autora declarou ser pobre na forma da lei, não qualquer elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família. Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício pleiteado. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte indefiro a impugnação a justiça gratuita do plano de saúde réu e, por conseguinte, e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido a parte autora. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED-RIO Inicialmente, verifico dos autos a existência de petição incidental (Num. 119660797), requerendo a substituição da UNIMED-RIO pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ). Dessa forma, diante da assunção da carteira de clientes ativos da UNIMED-RIO pela Unimed-FERJ, assim como da concordância da parte autora (Num. 125435245) e do Ministério Público (Num. 126246565), não vejo óbice à inclusão no polo passivo da demanda, pelo que hei de deferir o pedido. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED-RIO, esta não merece acolhida. Embora a QV BENEFÍCIOS seja a administradora do plano, a UNIMED-RIO é a operadora que efetivamente prestou os serviços de assistência à saúde à época da contratação pelas partes autoras, participando da cadeia de consumo e auferindo vantagem econômica. Nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, rejeito a preliminar. - Da impugnação ao valor da causa A demandada UNIMED-RIO impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que o “valor não está correto e nem se justifica, alegando ausência de justificativa e descumprimento dos arts. 291 e 292 do CPC. A impugnação merece acolhimento. O art. 292 do CPC estabelece critérios objetivos para fixação do valor da causa, determinando que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso em tela, a parte autora fixou o valor da causa em R$ 151.122,46, mas não apresentou qualquer memória de cálculo ou justificativa para se chegar a este montante. O pedido principal é a manutenção do plano de saúde (obrigação de fazer) cumulado com indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Para a correta fixação do valor da causa, deveria ter sido somado o valor anual do plano de saúde (calculado multiplicando-se o valor da mensalidade por 12) ao valor pretendido a título de danos morais. No caso, verifico dos valores cobrados constantes no Num. 97790300, que a mensalidade dos últimos 12 anos perfaz o montante de R$ 27.721,02, de modo que o somatório com o valor pretendido a título de dano moral (R$ 20.000,00) totaliza R$ 47.721,02, sendo este o valor correto da causa. Acolho a impugnação, atribuindo à causa o valor de R$ 47.721,02, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC. - Do mérito A questão central consiste em verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, considerando que um dos beneficiários é portador de necessidades especiais e encontra-se em tratamento médico contínuo. No caso em tela, restou demonstrado que o autor B. V. R. é portador de Síndrome de West (Num. 94077195), realizando tratamento multidisciplinar autorizado judicialmente, conforme documentação médica e decisão liminar proferida no processo nº 0867449-44.2020.8.20.5001 (cópia da decisão Num. 94077203). Embora a QV BENEFÍCIOS alegue inadimplência das mensalidades, os comprovantes de pagamento juntados aos autos (Num. 94077181) demonstram que o plano encontrava-se quitado quando do envio do comunicado de rescisão. A matéria foi recentemente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.082 em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. No mesmo sentido dispõe o art. 13, parágrafo único, III da Lei 9.656/98, vedando a suspensão ou rescisão unilateral do contrato durante tratamento médico. Tal proteção, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, aplica-se tanto aos planos individuais quanto coletivos. Além disso, tratando-se de plano coletivo com menos de 30 usuários, como no caso dos autos, a jurisprudência equipara o contrato aos planos individuais, exigindo motivação idônea para a rescisão unilateral, conforme precedentes do STJ (REsp 1.776.047/SP). A rescisão também viola o art. 14 da Lei 9.656/98, que veda qualquer tipo de discriminação em razão da idade do consumidor ou condição de pessoa portadora de deficiência, considerando que um dos beneficiários é idoso (Juracy Viana da Silva, 78 anos) e outro é portador de necessidades especiais em tratamento (B. V. R.). Portanto, mostra-se ilegal e abusiva a rescisão unilateral do contrato, devendo ser mantida a cobertura assistencial aos beneficiários. - Dos danos morais A conduta das rés, ao tentar rescindir unilateralmente o plano de saúde de beneficiário portador de necessidades especiais em tratamento contínuo e idoso, causou evidente abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. A angústia e preocupação com a possível interrupção do tratamento, bem como os transtornos causados pela necessidade de buscar a tutela judicial para manter direito básico à saúde, são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável. A propósito: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE QUE DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A EFETIVA ALTA E DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO FEITA PELO TITULAR NA MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. TEMA 1082 INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 DO STJ (RESP 1.846.123/SP). PARTE DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A BOA – FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824593-60.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). - Grifei CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TENTATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PLANO QUE CONTÉM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810593-55.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024). - Grifei Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização. Considerando tais parâmetros e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, a saber B. R. V. e JURACY VIANA DA SILVA. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, em consonância com o parecer ministerial: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando que as rés se abstenham de suspender o plano de saúde dos autores, mantendo integralmente a assistência à saúde a todos os beneficiários; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da data do evento danoso até o efetivo pagamento. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
AUTOR: B. V. R., LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, JURACY VIANA DA SILVA
RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Converto o feito em diligência e, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora e da QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição do réu (Num. 119660797). Após, vistas ao representante do Ministério Público. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL14/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 11:32
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 11:30
Expedição de Outros documentos.13/11/2024, 11:30
Julgado procedente em parte do pedido13/11/2024, 08:02
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:35
Conclusos para despacho23/07/2024, 09:37
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 18:57
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 14:24
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 17:44
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 16:18
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 21:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
AUTOR: B. V. R., LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, JURACY VIANA DA SILVA
RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Converto o feito em diligência e, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora e da QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição do réu (Num. 119660797). Após, vistas ao representante do Ministério Público. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL01/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/06/2024, 14:14
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:28
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:28
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 12/06/2024 23:59.13/06/2024, 05:26
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202415/05/2024, 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202415/05/2024, 16:21
Publicado Intimação em 14/05/2024.15/05/2024, 16:21
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
AUTOR: B. V. R., LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, JURACY VIANA DA SILVA
RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Converto o feito em diligência e, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora e da QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição do réu (Num. 119660797). Após, vistas ao representante do Ministério Público. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL13/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
AUTOR: B. V. R., LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, JURACY VIANA DA SILVA
RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Converto o feito em diligência e, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora e da QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre a petição do réu (Num. 119660797). Após, vistas ao representante do Ministério Público. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL13/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência10/05/2024, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202411/03/2024, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202411/03/2024, 10:19
Publicado Intimação em 27/02/2024.11/03/2024, 10:19
Conclusos para julgamento08/03/2024, 13:44
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
AUTOR: B. V. R., LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, JURACY VIANA DA SILVA
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. P.I. NATAL/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição24/02/2024, 09:07
Expedição de Outros documentos.23/02/2024, 10:11
Proferido despacho de mero expediente22/02/2024, 16:33
Decorrido prazo de ANDRE ASEVEDO DE MELO em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:42
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.15/11/2023, 03:34
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202306/10/2023, 07:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.06/10/2023, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202306/10/2023, 07:42
Conclusos para despacho04/10/2023, 11:13
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202327/09/2023, 19:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.27/09/2023, 19:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte25/09/2023, 00:00
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Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte25/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar. Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. P. I. Natal(RN), na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte25/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição24/09/2023, 09:56
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 09:02
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 07:29
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 07:29
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 07:29
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 07:29
Proferido despacho de mero expediente21/09/2023, 22:21
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.16/06/2023, 04:34
Conclusos para decisão26/05/2023, 12:43
Juntada de Petição de petição26/05/2023, 11:06
Publicado Intimação em 24/05/2023.25/05/2023, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202325/05/2023, 11:33
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 10:05
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre petição (Num. 99953749), no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Outrossim, intime-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar sobre as contestações (Num. 95738822 e Num. 97788977), e sobre os documentos que a acompanham (art. 351 do Código de Processo Civil). P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)23/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 09:59
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 08:43
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.18/05/2023, 07:03
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/05/2023 23:59.18/05/2023, 06:59
Juntada de Petição de petição17/05/2023, 16:24
Publicado Intimação em 09/05/2023.13/05/2023, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202313/05/2023, 02:15
Conclusos para despacho12/05/2023, 09:39
Juntada de Petição de petição10/05/2023, 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202309/05/2023, 20:14
Publicado Intimação em 09/05/2023.09/05/2023, 20:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/05/2023 10:50.09/05/2023, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de petição da parte autora (Num. 94837394) em que alega o descumprimento da liminar deferida na Decisão Num. 94220108, pedindo providências para o cumprimento da medida, além da aplicação e majoração da multa cominada na ocasião. A parte demandada foi intimada para falar sobre o descumprimento da decisão (Num. 95300776). A ré apresentou contestação sem, contudo, se manifestar sobre a alegação de descumprimento da liminar (Num. 95739588) É o breve relatório. Decido. Tendo em vista o silêncio da parte demandada quanto a alegação de descumprimento da liminar, à míngua de outros elementos que denotem o cumprimento do provimento judicial ou qualquer justificativa fundada acerca da impossibilidade de fazê-lo, determino a intimação dos réus com urgência, por mandado, para que em 48h (quarenta e oito horas) adotem as providências necessárias, em cumprimento à decisão deste juízo, sob pena de majoração da multa já fixada, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrado pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de petição da parte autora (Num. 94837394) em que alega o descumprimento da liminar deferida na Decisão Num. 94220108, pedindo providências para o cumprimento da medida, além da aplicação e majoração da multa cominada na ocasião. A parte demandada foi intimada para falar sobre o descumprimento da decisão (Num. 95300776). A ré apresentou contestação sem, contudo, se manifestar sobre a alegação de descumprimento da liminar (Num. 95739588) É o breve relatório. Decido. Tendo em vista o silêncio da parte demandada quanto a alegação de descumprimento da liminar, à míngua de outros elementos que denotem o cumprimento do provimento judicial ou qualquer justificativa fundada acerca da impossibilidade de fazê-lo, determino a intimação dos réus com urgência, por mandado, para que em 48h (quarenta e oito horas) adotem as providências necessárias, em cumprimento à decisão deste juízo, sob pena de majoração da multa já fixada, sem prejuízo de adoção de outras medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrado pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)08/05/2023, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/05/2023, 14:28
Juntada de Petição de diligência05/05/2023, 14:28
Expedição de Mandado.05/05/2023, 09:18
Expedição de Outros documentos.05/05/2023, 09:05
Expedição de Outros documentos.05/05/2023, 09:05
Outras Decisões04/05/2023, 15:44
Juntada de Petição de contestação30/03/2023, 10:19
Publicado Intimação em 01/03/2023.27/03/2023, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202327/03/2023, 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento13/03/2023, 19:08
Juntada de ata da audiência13/03/2023, 09:54
Conclusos para decisão13/03/2023, 09:10
Juntada de Petição de petição10/03/2023, 14:24
Juntada de Petição de petição09/03/2023, 15:05
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/03/2023 23:59.07/03/2023, 19:42
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 06/03/2023 23:59.07/03/2023, 19:37
Publicado Intimação em 02/02/2023.03/03/2023, 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202303/03/2023, 04:49
Publicado Intimação em 02/02/2023.02/03/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202302/03/2023, 02:34
Juntada de certidão28/02/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Intime-se o plano de saúde réu, pessoalmente, atraves de oficial de justica, com urgencia, por intermedio da Unimed Natal, para falar sobre a petição Num. 94837394, em que a parte autora reclama o descumprimento da medida liminar concedida, para o que concedo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de valores por descumprimento da decisao. Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. P. I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)28/02/2023, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/02/2023, 15:22
Juntada de Petição de diligência27/02/2023, 15:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/02/2023 23:59.27/02/2023, 12:44
Juntada de Petição de contestação27/02/2023, 11:14
Expedição de Mandado.27/02/2023, 08:42
Expedição de Outros documentos.27/02/2023, 08:31
Proferido despacho de mero expediente25/02/2023, 17:07
Conclusos para decisão08/02/2023, 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação08/02/2023, 10:35
Juntada de Petição de petição07/02/2023, 17:38
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 12:05
Juntada de Petição de petição02/02/2023, 12:04
Juntada de Petição de diligência01/02/2023, 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA B. V. R., menor impúbere, representado neste ato por sua genitora LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, também autora, e JURACY VIANA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente demanda contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e QUALIVIDA ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS, aduzindo, em síntese, serem beneficiários de plano de saúde “UNIMED ALFA 2 (Registro ANS – 467.683/12-1) - ”, na modalidade coletivo empresarial”, para fins de garantir a assistência à saúde. Narram que o primeiro autor, Bento Viana, filho da segunda autora, Luma Sthephanie é portador de Síndrome de West (CID 10 – f 40.4), encontrando-se em tratamento pelos métodos intensivos Fisioterapia Motora e Neurológica pelos métodos Bobath - Kinesiotaping, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia Padovan e Estimulação Visual, por força de medida liminar conferida nos autos nº 0867449-44.2020.8.20.5001, em trâmite neste juízo. Dizem que o plano de saúde réu encaminhou uma carta de rescisão contratual, informando que no dia 31/01/2023 o contrato seria rompido, alegando um suposto descumprimento dos pagamentos, embora o mesmo encontre-se devidamente quitado. Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para compelir os demandados a não suspenderem o plano de saúde objeto da lide e, por consequência, manterem a assistência saúde aos beneficiários. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Cinge-se a controvérsia em aferir acerca da possibilidade ou não de o plano de saúde rescindir o contrato unilateralmente, ao fundamento de um suposto inadimplemento. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC). Na espécie, os requisitos legais estão configurados. A relação contratual em foco é de consumo e como tal para análise em questão serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, a fim de também se estabelecer um equilíbrio contratual e preservar a boa-fé e equidade no negócio jurídico. Pois bem. A Lei nº 9.656/98, que trata dos planos de saúde, prevê em seu art. 8º§ 3º b o seguinte: § 3o As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (...) b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento (grifei) Ainda, dispõe em seu art. 13, parágrafo único e incisos, que: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese no sentido de que se o beneficiário do plano coletivo estiver em tratamento, deve-se aguardar a conclusão deste antes de efetivar a rescisão contratual. Veja-se RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Na ocasião, o Exmo. Ministro Relator destacou que, “(...) no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes" Feitas tais considerações, na hipótese, ressalvada as limitações inerentes ao “initio litis”, a plausibilidade do direito invocado pelos autores, que são usuários do plano de saúde réu (Num. 94077185), se mostrou evidenciada, na medida que houve a juntada dos documentos comprobatórios demonstrando a quitação das últimas três mensalidades do plano de saúde réu (Num. 94077181), bem como o comunicado de rescisão do contrato celebrado junto ao plano de saúde réu (Num. 94077180). Além disso, o primeiro autor comprovou ser portador de doença grave, a saber, Síndrome de West (Num. 94077195), e que vem se submetendo a tratamento com equipe multiprofissional consistente em Fisioterapia Motora e Neurológica Pelos Métodos Bobath – Kinesiotaping, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia Padovan e Estimulação Visual (Num. 62703960), atraindo a aplicação do entendimento o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082). Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, não considerando que cancelamento do plano impede o atendimento médico pela rede conveniada, de forma a prejudicar a assistência à saúde dos autores de modo geral, mas especialmente considerando a possibilidade de interrupção do tratamento a que se submete o primeiro autor em razão de questões meramente administrativas, o que pode ocasionar o retrocesso de seu quadro clínico, sendo necessário provimento judicial imediato. Além do mais, não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá o plano de saúde réu proceder à cobrança dos valores devidos em virtude de eventual ausência de obrigatoriedade de cobertura. Dito isso, tomando por base o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da boa-fé contratual, e, certa de que os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte autora se fazem presentes, imprescindível a concessão da medida liminar pretendida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela provisória pleiteada pelos autores, para o fim de determinar aos demandados se abstenham de suspender o plano de saúde objeto da lide, cujo beneficiário titular consta como Luma Sthephanine Viana Roque Da Silva (Num. 94077213), assegurando a manutenção da assistência saúde ao titular e seus beneficiários, desde que o titular continue arcando integralmente com a contraprestação mensal devida. Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial. Cite-se e intime-se o réu, com urgência, por oficial de justiça, para tomar ciência e cumprir a presente decisão, assim como para comparecer a audiência de conciliação designada e oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC-Saúde para realização da audiência de conciliação. Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, para querendo, intervir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA B. V. R., menor impúbere, representado neste ato por sua genitora LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, também autora, e JURACY VIANA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente demanda contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e QUALIVIDA ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS, aduzindo, em síntese, serem beneficiários de plano de saúde “UNIMED ALFA 2 (Registro ANS – 467.683/12-1) - ”, na modalidade coletivo empresarial”, para fins de garantir a assistência à saúde. Narram que o primeiro autor, Bento Viana, filho da segunda autora, Luma Sthephanie é portador de Síndrome de West (CID 10 – f 40.4), encontrando-se em tratamento pelos métodos intensivos Fisioterapia Motora e Neurológica pelos métodos Bobath - Kinesiotaping, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia Padovan e Estimulação Visual, por força de medida liminar conferida nos autos nº 0867449-44.2020.8.20.5001, em trâmite neste juízo. Dizem que o plano de saúde réu encaminhou uma carta de rescisão contratual, informando que no dia 31/01/2023 o contrato seria rompido, alegando um suposto descumprimento dos pagamentos, embora o mesmo encontre-se devidamente quitado. Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para compelir os demandados a não suspenderem o plano de saúde objeto da lide e, por consequência, manterem a assistência saúde aos beneficiários. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Cinge-se a controvérsia em aferir acerca da possibilidade ou não de o plano de saúde rescindir o contrato unilateralmente, ao fundamento de um suposto inadimplemento. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC). Na espécie, os requisitos legais estão configurados. A relação contratual em foco é de consumo e como tal para análise em questão serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, a fim de também se estabelecer um equilíbrio contratual e preservar a boa-fé e equidade no negócio jurídico. Pois bem. A Lei nº 9.656/98, que trata dos planos de saúde, prevê em seu art. 8º§ 3º b o seguinte: § 3o As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (...) b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento (grifei) Ainda, dispõe em seu art. 13, parágrafo único e incisos, que: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese no sentido de que se o beneficiário do plano coletivo estiver em tratamento, deve-se aguardar a conclusão deste antes de efetivar a rescisão contratual. Veja-se RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Na ocasião, o Exmo. Ministro Relator destacou que, “(...) no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes" Feitas tais considerações, na hipótese, ressalvada as limitações inerentes ao “initio litis”, a plausibilidade do direito invocado pelos autores, que são usuários do plano de saúde réu (Num. 94077185), se mostrou evidenciada, na medida que houve a juntada dos documentos comprobatórios demonstrando a quitação das últimas três mensalidades do plano de saúde réu (Num. 94077181), bem como o comunicado de rescisão do contrato celebrado junto ao plano de saúde réu (Num. 94077180). Além disso, o primeiro autor comprovou ser portador de doença grave, a saber, Síndrome de West (Num. 94077195), e que vem se submetendo a tratamento com equipe multiprofissional consistente em Fisioterapia Motora e Neurológica Pelos Métodos Bobath – Kinesiotaping, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia Padovan e Estimulação Visual (Num. 62703960), atraindo a aplicação do entendimento o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082). Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, não considerando que cancelamento do plano impede o atendimento médico pela rede conveniada, de forma a prejudicar a assistência à saúde dos autores de modo geral, mas especialmente considerando a possibilidade de interrupção do tratamento a que se submete o primeiro autor em razão de questões meramente administrativas, o que pode ocasionar o retrocesso de seu quadro clínico, sendo necessário provimento judicial imediato. Além do mais, não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá o plano de saúde réu proceder à cobrança dos valores devidos em virtude de eventual ausência de obrigatoriedade de cobertura. Dito isso, tomando por base o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da boa-fé contratual, e, certa de que os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte autora se fazem presentes, imprescindível a concessão da medida liminar pretendida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela provisória pleiteada pelos autores, para o fim de determinar aos demandados se abstenham de suspender o plano de saúde objeto da lide, cujo beneficiário titular consta como Luma Sthephanine Viana Roque Da Silva (Num. 94077213), assegurando a manutenção da assistência saúde ao titular e seus beneficiários, desde que o titular continue arcando integralmente com a contraprestação mensal devida. Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial. Cite-se e intime-se o réu, com urgência, por oficial de justiça, para tomar ciência e cumprir a presente decisão, assim como para comparecer a audiência de conciliação designada e oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC-Saúde para realização da audiência de conciliação. Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, para querendo, intervir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802981-66.2023.8.20.5001.
Autora: B. V. R. e outros (2) Parte Ré: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA B. V. R., menor impúbere, representado neste ato por sua genitora LUMA STHEPHANINE VIANA ROQUE DA SILVA, também autora, e JURACY VIANA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente demanda contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e QUALIVIDA ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS, aduzindo, em síntese, serem beneficiários de plano de saúde “UNIMED ALFA 2 (Registro ANS – 467.683/12-1) - ”, na modalidade coletivo empresarial”, para fins de garantir a assistência à saúde. Narram que o primeiro autor, Bento Viana, filho da segunda autora, Luma Sthephanie é portador de Síndrome de West (CID 10 – f 40.4), encontrando-se em tratamento pelos métodos intensivos Fisioterapia Motora e Neurológica pelos métodos Bobath - Kinesiotaping, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia Padovan e Estimulação Visual, por força de medida liminar conferida nos autos nº 0867449-44.2020.8.20.5001, em trâmite neste juízo. Dizem que o plano de saúde réu encaminhou uma carta de rescisão contratual, informando que no dia 31/01/2023 o contrato seria rompido, alegando um suposto descumprimento dos pagamentos, embora o mesmo encontre-se devidamente quitado. Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para compelir os demandados a não suspenderem o plano de saúde objeto da lide e, por consequência, manterem a assistência saúde aos beneficiários. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Cinge-se a controvérsia em aferir acerca da possibilidade ou não de o plano de saúde rescindir o contrato unilateralmente, ao fundamento de um suposto inadimplemento. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC). Na espécie, os requisitos legais estão configurados. A relação contratual em foco é de consumo e como tal para análise em questão serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, a fim de também se estabelecer um equilíbrio contratual e preservar a boa-fé e equidade no negócio jurídico. Pois bem. A Lei nº 9.656/98, que trata dos planos de saúde, prevê em seu art. 8º§ 3º b o seguinte: § 3o As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (...) b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento (grifei) Ainda, dispõe em seu art. 13, parágrafo único e incisos, que: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese no sentido de que se o beneficiário do plano coletivo estiver em tratamento, deve-se aguardar a conclusão deste antes de efetivar a rescisão contratual. Veja-se RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Na ocasião, o Exmo. Ministro Relator destacou que, “(...) no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes" Feitas tais considerações, na hipótese, ressalvada as limitações inerentes ao “initio litis”, a plausibilidade do direito invocado pelos autores, que são usuários do plano de saúde réu (Num. 94077185), se mostrou evidenciada, na medida que houve a juntada dos documentos comprobatórios demonstrando a quitação das últimas três mensalidades do plano de saúde réu (Num. 94077181), bem como o comunicado de rescisão do contrato celebrado junto ao plano de saúde réu (Num. 94077180). Além disso, o primeiro autor comprovou ser portador de doença grave, a saber, Síndrome de West (Num. 94077195), e que vem se submetendo a tratamento com equipe multiprofissional consistente em Fisioterapia Motora e Neurológica Pelos Métodos Bobath – Kinesiotaping, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia Padovan e Estimulação Visual (Num. 62703960), atraindo a aplicação do entendimento o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082). Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, não considerando que cancelamento do plano impede o atendimento médico pela rede conveniada, de forma a prejudicar a assistência à saúde dos autores de modo geral, mas especialmente considerando a possibilidade de interrupção do tratamento a que se submete o primeiro autor em razão de questões meramente administrativas, o que pode ocasionar o retrocesso de seu quadro clínico, sendo necessário provimento judicial imediato. Além do mais, não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá o plano de saúde réu proceder à cobrança dos valores devidos em virtude de eventual ausência de obrigatoriedade de cobertura. Dito isso, tomando por base o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da boa-fé contratual, e, certa de que os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pretendida pela parte autora se fazem presentes, imprescindível a concessão da medida liminar pretendida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Ante o exposto, DEFIRO, o pedido de tutela provisória pleiteada pelos autores, para o fim de determinar aos demandados se abstenham de suspender o plano de saúde objeto da lide, cujo beneficiário titular consta como Luma Sthephanine Viana Roque Da Silva (Num. 94077213), assegurando a manutenção da assistência saúde ao titular e seus beneficiários, desde que o titular continue arcando integralmente com a contraprestação mensal devida. Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial. Cite-se e intime-se o réu, com urgência, por oficial de justiça, para tomar ciência e cumprir a presente decisão, assim como para comparecer a audiência de conciliação designada e oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC-Saúde para realização da audiência de conciliação. Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Defiro o benefício da justiça gratuita. Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, para querendo, intervir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, em data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC31/01/2023, 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).31/01/2023, 15:24
Expedição de Mandado.31/01/2023, 15:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem31/01/2023, 15:05
Expedição de Outros documentos.31/01/2023, 15:04
Expedição de Outros documentos.31/01/2023, 15:04
Ato ordinatório praticado31/01/2023, 15:01
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 08:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.31/01/2023, 14:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC31/01/2023, 14:58
Expedição de Outros documentos.31/01/2023, 14:57
Expedição de Outros documentos.31/01/2023, 14:57
Concedida a Antecipação de tutela31/01/2023, 14:32
Conclusos para despacho25/01/2023, 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência25/01/2023, 13:43
Expedição de Outros documentos.25/01/2023, 13:42
Declarada incompetência25/01/2023, 13:05
Conclusos para decisão24/01/2023, 10:53
Distribuído por sorteio24/01/2023, 10:53