Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101283-67.2016.8.20.0133 Polo ativo JOSEFA RAFAEL DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR ACORDADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EVIDENCIANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE NO INSTRUMENTO. PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA RAFAEL DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tangará que, nos autos da ação nº 0101283-67.2016.8.20.0133, por si ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais (id 17048599). Condenou, ainda, a demandante no pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, bem assim em custas processuais e honorários advocatícios, este fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais (id 17048604), a Apelante defende a ausência de prova efetiva do pacto, infirmando a existência de instrumento contratual. Pugna, ao cabo, o conhecimento e provimento do recurso, para julgar totalmente procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões pelo desprovimento (id 17048607), porquanto “... o Contrato em lide (n.º 01798473) foi devidamente instruído junto ao processo na oportunidade de apresentação da Contestação por este causídico às fls. 66 a 71...”, bem assim “... a perícia grafotécnica atestou que a assinatura constante no instrumento contratual partiu do punho subscritor da apelante...”. Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (id 17094727). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da insurgência reside em aferir se houve cobrança indevida de empréstimo consignado supostamente não contratado pela autora, o que ensejaria nulidade do negócio jurídico e reparação por danos materiais e morais. Na hipótese, observa-se que, ao revés do afirmado pela Recorrente, com a contestação fora juntada aos autos a Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado (id 17048585 – p. 36/38), firmada em 21.01.2014, com valor base de R$ 422,23. Outrossim, para além da colação do comprovante de transferência do montante pactuado (id 17048585), fora realizada perícia oficial onde a expert concluiu as assinaturas apostas no documento são provenientes do punho caligráfico da Demandante (id 17048592), o que robustece a fundamentação da sentença denegatória do pedido formulado na inicial. Desse modo, a despeito da negativa da Apelante acerca da celebração da avença, tenho por demonstrada a efetiva contratação do empréstimo consignado questionado, estando o pacto revestido de total legalidade, nos termos da legislação pátria, daí sobressaindo a legitimidade do descontos/cobranças. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, bem como a regularidade da inscrição negativa operada, decorrente do inadimplemento do consumidor no cumprimento da contraprestação pecuniária que lhe era exigível. Logo, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular. Aliás, nesse sentido a jurisprudência desta Corte acerca da quaestio: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EVIDENCIANDO A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DA PARTE AUTORA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DA PERÍCIA SOB O ARGUMENTO DE QUE ASSINATURAS FORAM FEITAS COM GRANDE PERFEIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO (DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS) QUE CONVERGEM PARA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE DÉBITO. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800227-33.2021.8.20.5160, 3ª Câmara Cível, Minha relatoria, julgado em 16/03/2022); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXOS. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (Apelação Cível 0805486-45.2019.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). Destarte, demonstrado mediante as provas documentais colacionadas que a contratação do empréstimo ocorreu de maneira legítima e inexistindo qualquer ato ilícito por parte da Instituição Bancária Apelada, devida a total improcedência do pleito autoral. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo, mantenho os honorários advocatícios já fixados em 20% (vinte por cento) na origem, devendo sua exigibilidade permanecer suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 8 Natal/RN, 24 de Janeiro de 2023.