Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A
EXECUTADO: RONELBER ROSALINO RODRIGUES DE MORAIS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0132373-43.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO HONDA S/A contra RONELBER ROSALINO RODRIGUES DE MORAIS, ambos qualificados. Verifica-se que o demandante peticionou nos autos requerendo desistência da lide, também suplicando baixa no impedimento lançado sobre o bem (ID. 94218361). Decido. No caso em análise, reconheço aplicável a regra inserida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que o demandante formulou pedido expresso de desistência da ação. Na hipótese em evidência, constata-se que desistência possui caráter unilateral, vez que a demandada sequer chegou a ser citada para a causa, não havendo, pois, apresentado contestação ao feito, razão da homologação do pedido não depender da concordância da parte contrária, nos termos da regra prevista no artigo 485, VIII, §4°, do CPC. Nessa linha de raciocínio, entendo que o caso não comporta maiores indagações, restando, tão somente, homologar o pedido de desistência formulado. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, com fundamento na regra do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais, eis que já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação. Recolha-se sem cumprimento o mandado de busca, apreensão e citação expedido. Arquive-se imediatamente com baixa na distribuição, face à dispensa do prazo recursal. P.R.I. NATAL/RN, 30 de janeiro de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)