Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820276-92.2018.8.20.5001 Polo ativo GERALDA XAVIER DA SILVA Advogado(s): MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO DOS PROVENTOS PARA A CLASSE A, NÍVEL 13 E IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESTADUAL. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO NA DATA DO ATO DE APOSENTADORIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO UMA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para inatividade e não reflete uma relação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito. 2. Precedentes do STJ (AgInt no RMS 57.438/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2018; AgInt no REsp 1721953/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.05.2018; AgInt no AREsp 1229621/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.05.2018; AgInt no REsp 1707518/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.04.2018; AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2016; AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2016) e do TJRN (AC nº 2018.004893-3, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12/02/2019; AC nº 0813739-17.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Terceira Câmara Cível, j. 13/12/2018; AC nº 0841258-35.2015.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2018; AC nº 0841623-55.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018; AC n° 2015.019758-1, Relator Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2018; RN n° 2017.011315-8, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017). 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GERALDA XAVIER DA SILVA contra sentença (Id. 16202497) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0820276-92.2018.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO IPERN, julgou improcedente a pretensão inicial. 2. Em suas razões (Id. 16202505), a apelante asseverou que desde 01/07/1985, trabalhava em uma jornada de 40 horas semanais, de forma ininterrupta, a serviço da Secretária de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte e dentro do novo quadro de progressão de serviço do auxiliar de saúde, instituído pela LC 333/2006 foi classificada na Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem ensino fundamental completo ou experiência profissional; NÍVEL 11, com o tempo efetivo de serviço público estadual de até 22 anos, porém deixou claro que deveria pertencer ao nivelamento de classe no nível 13, visto que exercia a sua função dentro do serviço público há 24 (vinte e quatro) anos. 3. Defendeu, ainda, que faz jus à implementação da GAE nem mesmo fora contestada pelo réu, de modo que se aplica a presunção de veracidade da matéria. 4. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para proceder com a imediata correção do enquadramento remuneratório dos proventos da parte requerente para a CLASSE A, NÍVEL 13, tendo em vista que a apelante se aposentou exercendo esta função por 24 (vinte e quatro) anos, a implementação da Gratificação de Atividade Estadual, nos seus proventos, bem como a imediata implementação de seus proventos com os devidos reflexos das vantagens que integram o provento da apelante, observando-se os respectivos ajustes remuneratórios concedidos. 5. Conforme certificado no Id. 16202513, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse contrarrazões. 6. Com vista dos autos, Dra. Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a hipótese sob apreciação dispensa a atuação ministerial (Id. 16306479). 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do recurso. 9. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da sentença de improcedência que negou o direito postulado na inicial, consistente na implantação e pagamento dos proventos da apelante segundo a Classe A, Nível 13, obedecendo-se a tabela contida na LCE 511/14 com suas posteriores modificações, bem como a implementação da Gratificação de Atividade Estadual. 10. De início, é importante assentar que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807017-95.2018.8.20.0000 proferido contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, do qual fui relator, houve pronunciamento expresso desta 2ª Câmara Cível, no sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito e determinar revogação da tutela de urgência e a extinção do feito originário nos termos do art. 487, II, do CPC, o que merece ser ratificado por ocasião deste julgamento. 11. Com efeito, o pedido inicial da autora/apelante consiste no reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal e à implantação de Gratificação de Atividade Estadual (Id. 16201954 – pág. 11 e 12) e que o ato de aposentadoria da recorrente foi publicado em 25/03/2009 (Id. 16202510). 12. Todavia, o ajuizamento da ação somente se deu em 24/05/2018, mais de 9 (nove) anos após a aposentadoria. 13. Nesse contexto, é de se reconhecer que a pretensão da autora/recorrida foi fulminada prescrição do fundo de direito eis que a violação do direito se consumou no ato de aposentadoria. 14. Isto porque o direito à progressão funcional e à implantação de gratificação consiste em modificação da situação jurídica do momento da aposentação, refletindo na alteração do próprio ato de aposentadoria, que é ato único de efeitos concretos, não se caracterizando como uma relação de trato sucessivo. 15. Com efeito, ocorre a prescrição de fundo de direito quando o direito subjetivo é violado por um ato único, a partir do qual se inicia o curso do prazo prescricional para que a pessoa exija do devedor a prestação. 16. Logo, ao caso em tela aplica-se a norma do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 17. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para inatividade e não reflete uma relação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito. Veja-se: "PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 120 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 16.984/10. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo de incorporação de Gratificação de Representação em sede dos proventos de aposentadoria do impetrante. II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'". (RMS 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 25/5/2016). III - No caso, o ato supostamente ilegal e tardio que configurou a suposta lesão ao direito do impetrante a incorporar a gratificação pretendida, mais especificamente, a Lei Estadual n. 16.894/10, foi publicada em 1º/2/2010, sendo essa a data da ciência da hipotética lesão ao seu direito líquido e certo de revisar o ato de reenquadramento, que teria suprimido a aludida parcela salarial, configurada a decadência, a se considerar que o writ somente teve impetração em 20/6/2017. IV - Importante destacar que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. V - Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ. Nesse sentido: REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. VI - Agravo interno improvido". (STJ, AgInt no RMS 57.438/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2018 – grifos acrescidos) “ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. A agravante aduz que não há a intenção de modificar o ato de aposentadoria, mas sim de recebimento das parcelas concedidas a menor. 2. O acolhimento da pretensão depende da alteração do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. 3. In casu, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85/STJ, uma vez que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a revisão do ato de aposentadoria se deu apenas após o prazo de 5 anos. 4. Agravo interno não provido". (STJ, AgInt no REsp 1721953/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.05.2018) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A matéria pertinente ao art. 493 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no AREsp 1229621/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.05.2018 – grifos acrescidos) "ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo do direito da pretensão da agravante da inclusão de gratificação aos seus proventos de aposentadoria. II - O acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o qual é pacífico no sentido de que, nas hipóteses em que se busca a revisão do próprio ato de aposentadoria, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, fulmina o próprio fundo do direito invocado. Precedentes: AgRg no REsp 1541812/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1477114/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016. III - Agravo interno improvido". (STJ, AgInt no REsp 1707518/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.04.2018 – grifos acrescidos) “ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. SUDENE. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. LEI 5.645/70. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO COMO ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento funcional realizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando da extinção da SUDENE, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei 5.645/70, com a consequente transformação de seus cargos nos de Analista de Planejamento e Orçamento. III. Revisitando a matéria, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que, no caso, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida, tratando-se o enquadramento ou reenquadramento de servidor público de ato único, de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ [...] V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1464265/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/11/2016 – grifos acrescidos) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO RECONHECIDA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Na origem, a demanda originária, proposta por servidor público federal aposentado, objetiva reenquadramento na carreira, no cargo de odontólogo, NS 909, classe A, referência 43, com efeitos financeiros desde dezembro de 1980. III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ" (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2016). IV. Ademais, a análise da prescrição, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias - e posta nas razões recursais -, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável de ser apreciada em Recurso Especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 393.854/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2016 – grifos acrescidos) 18. No mesmo sentido, são os recentes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSORA, CLASSE "J". REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO CONTADA A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN, AC nº 2018.004893-3, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 12/02/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSORA PN III, CLASSE "J". REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO CONTADA A PARTIR DO ATO DE APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE VERBAS DE TRATO SUCESSIVO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0813739-17.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Terceira Câmara Cível, j. 13/12/2018) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. PROFESSORA ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, AMBAS SUSCITADAS DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. ATO ADMINISTRATIVO APOSENTATÓRIO DE EFEITO CONCRETO. DATA DA APOSENTADORIA QUE MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85/STJ E 443/STF. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DO ATO DE APOSENTADORIA (2009) E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2017). OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO DO APELO DE DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E DANDO PROVIMENTO PARA O REEXAME NECESSÁRIO.” (TJRN, AC nº 0841258-35.2015.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 24/10/2018) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. APOSENTADORIA EM CLASSE INFERIOR À ALMEJADA. PRETENSÃO DE REVISAR O ATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CARACTERIZADA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ATO DE APOSENTADORIA ÚNICO E DE EFEITO CONCRETO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTAÇÃO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A APOSENTADORIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0841623-55.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 17/07/2018) "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROFESSORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DE SERVIDORA INATIVA CONFORME NÍVEL III. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (1999), E O REENQUADRAMENTO (2006) ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2015). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE DIVERSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJRN, AC n° 2015.019758-1, Relator Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2018). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROFESSORA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A LETRA "J". ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (1997) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2014). INTELIGÊNCIA DO DECRETO DE Nº 20.910/32. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN, RN n° 2017.011315-8, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017) 19. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença. 20. Majoro os honorários para12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC). 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.