Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Município de Assu/RN
Réu: GERALDO DE LIMA JUSTINO - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0100170-46.2017.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora manejada pelo executado GERALDO DE LIMA JUSTINO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do MUNICÍPIO DE ASSU, ente público também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, ter havido bloqueio de valores impenhoráveis em suas contas bancárias, posto que provenientes de pensão por morte recebida por si e única fonte de renda. Alega que, mantido o bloqueio sobre referidas verbas alimentares, restará prejudicada a mantença própria e de sua família. Pugna pelo imediato desbloqueio. Anexou documentos. Instado a se manifestar, o Município de Assu rechaçou as alegações (ID:109187224). Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. A priori, o instituto da impenhorabilidade, ao vedar a penhora de valores provenientes do trabalho, tem por escopo impedir seja o trabalhador privado de bens patrimoniais de caráter alimentar, dos quais depende para prover as despesas destinadas à satisfação de suas necessidades básicas de subsistência, vale dizer, para suprir seus gastos com alimentação, saúde, habitação, transporte, educação e lazer. Dito isto, a impenhorabilidade não decorre apenas da causa material do recurso, ou seja, de resultar do fruto do trabalho, mas também do reconhecimento de sua causa final, qual seja, garantir a sobrevivência de quem o recebe. Portanto, em havendo dissenso entre a causa material e causa final, não há que se falar em impenhorabilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 833 do CPC/15: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Os documentos de ID: 102982200 demonstram que os valores bloqueados estão efetivamente depositados em conta junto ao Banco do Brasil e provenientes de pensão por morte concedida pelo INSS (ID:107165728), o que atrai a aplicação do inciso IV, do art. 833, do CPC/15. Os extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses indicam que o executado utiliza sua conta tão somente para manejo da referida pensão. Às vistas de tais considerações, acolho o pedido de urgência e determino, por conseguinte, o desbloqueio dos numerários constritos nas contas respectivas ao Banco do Brasil, via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Açu, data no id do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)