Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800082-31.2022.8.20.5163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO A requerente informou a renegociação da dívida objeto da presente demanda, ocasião em que requereu a extinção parcial do processo, sem renúncia ao direito de crédito e sem julgamento do mérito, com base no art. 771, parágrafo único, c/c o art. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id. 102859404). Adveio sentença de extinção por desistência (id. 103232421), Assim, verifico que há um erro material na Sentença de id. 103232421 que extinguiu o feito com base na desistência, condenando a requerente em custas processuais, quando, na verdade, seria caso de ausência de interesse processual, uma vez que a dívida foi renegociada extrajudicialmente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
ANTE O EXPOSTO, considerando as questões acima destacadas, importa destacar que o erro material pode ser corrigido de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual desconstituo a Sentença de id. 103232421 para dela constar da seguinte forma: “A parte requerente informou que houve a renegociação da dívida objeto da presente demanda extrajudicialmente, assim, requereu a extinção parcial do processo, sem renúncia ao direito de crédito e sem julgamento do mérito, com base no art. 771, parágrafo único, c/c o art. 200 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (id. 102859404). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: […] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Interesse processual, por sua vez, corresponde a necessidade de se ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Sendo que uma vez verificado o interesse processual, quando do ajuizamento da demanda, este poderá faltá-lo durante o procedimento, o que acarreta a chamada “carência superveniente da ação”. É o que ocorre no caso em tela, uma vez que o débito cobrado foi renegociado extrajudicialmente. Evidenciado, pois, a ausência do objeto da ação a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe por absoluta falta de interesse processual. ANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 771, parágrafo único e art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas. Destaca-se que as custas iniciais já foram recolhidas pela autora e resta dispensada as custas remanescentes (artigo 90, § 3°, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a parte requerida não apresentou defesa. P.I.C. Dispenso a intimação da parte requerida tendo em vista que ela sequer foi citada no processo. Após o trânsito em julgado e não havendo diligências pendentes, certifique-se e arquive-se os autos.” IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)