Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800291-22.2023.8.20.5112.
AUTOR: MARIA APARECIDA DE CARVALHO PINTO
REU: JOÃO BATISTA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE CARVALHO PINTO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Reintegração de Posse c/c Liminar em desfavor de JOÃO BATISTA, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em síntese, que possui imóvel no Sítio Gangorrinha, Zona Rural do Município de Apodi/RN a aproximadamente 14 (catorze) anos, tendo adquirido o imóvel de seu avô e tio, conforme documentação anexa. Todavia, no dia 30/01/2022, o réu, primo da parte autora, que possui um imóvel no mesmo sítio, adentrou em parte de seu terreno e construiu cercas no local, suprimindo aproximadamente 200mx30m do terreno da parte autora, motivo pelo qual ingressou com o presente feito, pugnando, em sede liminar, pela expedição de mandado de reintegração de posse, enquanto no mérito pugnou pela confirmação da liminar. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. O pedido formulado em sede de liminar foi deferido por este Juízo, tendo sido expedido mandado de reintegração de posse, o qual foi integralmente cumprido. Citada, a parte ré não ofereceu contestação no prazo legal. Intimada para requerer a produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que a parte ré, apesar de devidamente citada, não contestou o presente feito no prazo legal. Desta feita, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO SUA REVELIA. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015; bem como no sistema de convencimento motivado do magistrado (arts. 370/371, CPC). Cinge-se à questão de mérito no presente feito a suposta posse da autora sobre A posse merece proteção não apenas porque é componente da propriedade mas, também porque, ainda que essa situação de poder fático sobre a coisa não ocorra, deve ser mantido o estado de fato da simples posse, por si só, como corolário da paz social, no interesse da segurança pública e na defesa dos direitos individuais. Desta forma, a proteção possessória é efeito reconhecido ao possuidor, independente de ser ele legítimo proprietário ou não. Sobre o assunto comenta Cláudia Aparecida Simordi “Protege-se a posse pela posse e não em função da propriedade, ou a fim de coibir a violência. Para ser tutelada, a posse basta, não sendo necessário qualquer outro subsídio a ela externo”. A ação de reintegração de posse visa por fim ao esbulho do imóvel e está prevista nos artigos 560 do CPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para a caracterização do direito à reintegração da posse se faz necessário que reste provado a posse da parte autora e o esbulho da parte ré, conforme aduz o art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Compulsando detidamente os autos do processo em análise, vislumbro que a parte autora logrou êxito em demonstrar todos os requisitos previstos no artigo 521 do CPC. O primeiro requisito elencado no art. 521 do CPC está devidamente comprovado, eis que a parte autora comprovou sua efetiva posse do bem indicado na exordial, conforme escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários, termos de doação, escritura pública de compra e venda (ID 94242909). Outrossim, a autora comprovou o esbulho praticado pelo réu, eis que no Boletim de Ocorrência datado de 04/02/2022 alega que o demandado havia ingressado em parte de sua propriedade no dia 30/01/2022 (ID 94242909 – Pág. 53), comprovando sua alegação por meio de fotografias, nas quais é possível observar o deslocamento de cercas, as quais adentraram parcialmente no terreno da parte autora (ID 94242910). Em casos análogos aos dos autos, em que os requisitos previstos no art. 561 do CPC estão devidamente comprovados, bem como ante a inexistência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) entende pela proteção possessória, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTERIOR POSSE DA PARTE AUTORA. TURBAÇÃO/ESBULHO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESE AUTORAL CIRCUNSTANCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO/PROBATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Devidamente preenchidos os requisitos legais, viável a proteção possessória perseguida, a teor do disposto no art. 561 do Diploma Processual Civil. (TJRN. AC 2018.005042-6. Rel. Des. Cornélio Alves. 1ª Câmara Cível. DJ 23/07/2019 – Destacado). EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO O SUFICIENTE PARA COMPROVAR A POSSE DO AUTOR/APELANTE, O ESBULHO PERPETRADO PELA RÉ/APELADA E A PERDA DA POSSE DAÍ DECORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DA RECORRIDA DE QUE ERA POSSUIDORA ANTERIOR DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCUMBÊNCIA QUE LHE COMPETIA, EM FACE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 373, INCISO II, DO CODEX PROCESSUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN. AC 2018.011559-5. Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra. 2ª Câmara Cível. DJ 04/06/2019 – Destacado). Assim, ante a comprovação dos requisitos previstos no art. 521 do CPC, a procedência do presente feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, confirmo a liminar proferida ao ID 94264278 e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, a fim de REINTEGRAR DEFINITIVAMENTE MARIA APARECIDA DE CARVALHO PINTO na posse do imóvel localizado no Sítio Gangorrinha, Zona Rural deste Município de Apodi/RN, resolvendo o mérito do feito, nos termo do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando que há informação de que o réu retirou as cercas do imóvel da autora desde o cumprimento do mandado de reintegração expedido liminarmente por este Juízo, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 94823520), não há necessidade de expedição de novo mandado de reintegração. Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2012) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito