Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUNICE ZEFIRINO
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803559-29.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA EUNICE ZEFIRINO em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, visando, em suma, à declaração de nulidade de negócio jurídico (cartão de crédito consignado infinito) e ainda a devolução em dobro dos valores descontados. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Despacho de ID nº 94186088, uma vez que verificou a juntada de procuração genérica, sem indicação da pretensão a ser demandada nem o nome da parte ré (ID nº 94184569), bem como a existência de demandas que possuíam semelhantes causas de pedir, nas quais também não havia o mesmo tipo procuração, com objetivo específico, em desconformidade ao que determina o art. 654, §1º do Código Civil. Em que pese intimada para emendar a inicial a fim de que juntasse o instrumento procuratório, a demandante quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 97663009. A parte demandada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação em ID 95648951 e posteriormente requereu o reconhecimento do decurso do prazo concedido à autora com a consequente extinção do feito. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos somada à consulta ao PJe, constata-se possível ocorrência de litigância predatória. Isso porque, verificou-se a existência de 09 (nove) processos propostos pela parte autora em janeiro de 2023 que têm objetos semelhantes e nos quais também foram juntadas procurações genéricas, exatamente iguais ao instrumento de mandato anexado nesta demanda. Os processos encontrados, embora apresentem parte ré diversa da acionada na presente ação, têm pedidos e causas de pedir semelhantes a constante nestes autos, quais sejam: 0803716-02.2023.8.20.5001; 0803715-17.2023.8.20.5001; 0803714-32.2023.8.20.5001; 0803697-93.2023.8.20.5001; 0803694-41.2023.8.20.5001; 0803564-51.2023.8.20.5001; 0803563-66.2023.8.20.5001. Tendo em mira esse cenário litigioso e, ainda, a adesão pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021 – CGJ/TJMT), do TJMS (Nota Técnica nº 01/2022 – CIJEMS) e do TJPE (Nota Técnica nº 02/2021 – CIJUSPE)1, que versam sobre medidas judiciais de combate às práticas de demandas repetitivas e predatórias, este Juízo determinou, preventivamente, a fim de coibir a disseminação de feitos dessa espécie, a juntada de procuração específica, que apresentasse o nome da requerida e o objetivo da outorga, todavia, o autor não cumpriu com o determinado. Ressalte-se que, nos estudos evidenciados nas mencionadas notas técnicas, um dos fatores de diagnóstico da litigância predatória é a existência de processos de matérias correlatas envolvendo a mesma parte autora e com a apresentação de procuração redigida em termos genéricos, não indicando a pessoa em face da qual a ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo, tendo-se verificado que essa generalidade, aparentemente, permitiu o uso da mesma procuração no ajuizamento de outras demandas, exatamente como na situação do caso vertente. Nesse sentido faz-se pertinente destacar: Essa constatação é indicativa de possível inobservância do dever do advogado de informar o cliente, de modo claro e inequívoco, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda (ART. 9º, Res. 02/2015). A par disso, a generalidade do instrumento parece não observar o artigo 654, § 1º, do Código Civil, que dispõe que a procuração particular deve indicar o objetivo da outorga.2 Perante as características peculiares constantes nesse tipo de demanda, reconheceu-se a imprescindibilidade de rigoroso controle das petições iniciais e de avaliação criteriosa dos documentos a ela anexados, notadamente do instrumento do mandato que outorga poderes ao causídico subscritor da exordial. Assim, como medidas de gestão processual, houve a recomendação de boas práticas, as quais foram adotadas por este Juízo na hipótese dos autos, como: Consulta no SAJ/PJe pelo nome ou CPF da parte autora, a fim de verificar se há outras ações propostas com a mesma procuração genérica, que não indica a pretensão nem a pessoa a ser demandada.Análise cautelosa da petição inicial e determinação de emenda para exibição de procuração, comprovante de endereço e outros documentos atualizados, além de procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (pretensão e pessoa a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002.(Nota técnica 01/2022 – CIJEMS, pág. 49) Nessa perspectiva, destaque-se, ainda, que a determinação de juntada de nova procuração nos moldes fixados atende aos parâmetros da razoabilidade, não requerendo nenhuma conduta impossível ou difícil de ser praticada pela parte, que, ao ser intimada, quedou-se inerte. Ademais, importa registrar que a diligência determinada é consentânea à boa-fé e ao dever de cooperação das partes, que são princípios encartados no Código de Processo Civil como forma de resguardar a lealdade processual e de assegurar a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva, conforme depreende-se da leitura conjugada dos arts. 4º, 5º e 6º do CPC. Realizadas tais considerações, tendo em vista que a parte autora não emendou a exordial consoante determinado no Despacho de ID nº 94186088, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar a procuração específica, impõe-se a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, IV, ambos do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (destacou-se). Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Para espancar quaisquer dúvidas, convém assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, visto que ora defiro o benefício da assistência judiciária em seu favor. Transitada em julgado, dê-se ciência à parte ré sobre a sentença e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)