Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805262-20.2022.8.20.5101.
Autora: ZULEIDE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte
Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil formulado por Celúcia Maria dos Santos, representada por sua genitora Zuleide Maria dos Santos. Aduziu que, quando do registro do nascimento, por equívoco, foi consignado seu nome como C. M. D. S., mas o correto seria Cerlucia Maria dos Santos. Juntou aos autos a certidão de nascimento e os documentos pessoais de seus genitores. O Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório. No caso dos autos, pelos documentos acostados, verifico que, de fato, houve erro no registro civil da requerente em relação ao seu prenome, o que deve ser corrigido para constar a forma de escrita escolhida pelos genitores, para que se harmonize com o que é certo, conforme o princípio da verdade real e da contemporaneidade. Ademais, não houve impugnações e o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de retificar o prenome da interessada para que ele conste no seu assento de nascimento como “Cerlucia Maria dos Santos” e, em consequência, determino ao Oficial de Registro Civil que proceda à averbação no assentamento de nascimento, expedindo-se nova certidão. Custas pela requerente, mas suspensas em razão da gratuidade judiciária que ora defiro. Determino que a Secretaria conste no polo ativo da demanda a menor Cerlucia Maria dos Santos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)