Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100816-70.2016.8.20.0139.
EXEQUENTE: ARLETE DOMINGOS SOARES
EXECUTADO: JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Arlete Domingos Soares em face de João Domingos de Oliveira, em razão de sentença homologatória, proferida nos presentes autos, que homologou a partilha de bem imóvel adquirido pelas partes, durante o período de união estável, nos seguintes termos: A parte exequente informou em petição de Id. 103274389 que o executado teria vendido parte do imóvel que pertenceria aquela. Contrato particular de compra e venda juntado pela própria parte exequente em Id. 103484044. Intimada para comprovar suas alegações no que diz respeito a venda da parte do imóvel que lhe pertencia e da divisão da área de preservação ambiental, a parte exequente apenas requereu que a parte executada seja compelida a indeniza-la (Id. 105304575). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, observo que acordo firmado entre as partes previa que: “O imóvel descrito na inicial seria partilhado em partes iguais pelos litigantes, ficando a Senhora Arlete Domingos Soares, o total de 1,24 hectares, com as benfeitorias existentes, confrontando-se ao sul com José Francisco Neto, ao Leste com José Emídio da Costa, ao Oeste com Manoel André de Souza, e ao Norte com a do Sr. João Domingos de Oliveira. Com o requerido João Domingos de Oliveira ficaria 1,24 hectares, limitando-se ao Oeste com Manoel André de Souza, ao Norte com espólio de Francisco Benedito Gama, ao Leste com José Emídio da Costa e ao Sul com Arlete Domingos Soares”. Destaco que o termo de audiência onde foi firmado entre as partes se encontra anexado em Id. 76687328, bem como a sentença que homologou o acordo se encontra em Id. 76687930. Esclareço, ainda, que o imóvel mencionado no termo de acordo é o Sítio Lachinha, localizado na Zona Rural de Tenente Laurentino Cruz/RN. A parte exequente informou em petição de Id. 103274389 que o executado teria vendido parte do imóvel que pertenceria aquela, contudo, analisando o contrato particular de compra e venda juntado pela própria parte exequente em Id. 103484044, nota-se que a descrição do imóvel vendido pelo Sr. João Domingos de Oliveira ao Sr. Renildo Comes está de acordo com a descrição da parte do terreno que ficaria com o executado quando da celebração do acordo celebrado entre as partes. Ademais, a parte exequente informar sobre acordo celebrado acerca da divisão de parte do terreno que seria área de preservação ambiental, contudo, analisando os autos e acordo celebrado entre as partes, não vislumbro tal informação. Ressalte-se que a parte exequente foi devidamente intimada para comprovar suas alegações (no que diz respeito a venda da parte do imóvel que lhe pertencia e da divisão da área de preservação ambiental), contudo apenas requereu que o exequente seja compelido a indeniza-la. Pois bem. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito caso verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se à formação inicial do processo e a possibilidade de seu desenvolvimento, devendo ser observados as condições da ação, a capacidade das partes e a licitude do objeto e os requisitos processuais e procedimentais subsequentes. Da mesma forma, o art. 485, VI, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito caso verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A análise do interesse processual é dividida em interesse-utilidade e interesse-necessidade. Sendo assim, o juiz deve verificar, antes da análise do mérito da demanda, se a tutela jurisdicional pretendida é útil, ou seja, se é possível obter o resultado almejado por meio dela, e necessária, isto é, se é indispensável a atividade jurisdicional para a obtenção desta. Assim, o interesse processual decorre não somente da necessidade de ir a juízo, mas também da utilidade ou do resultado sob o ponto de vista prático. No caso em tela, observo que a Sra. Arlete Domingos Soares faz alegações sobre a divisão do imóvel, sem, contudo, comprová-las. Dito isto e com base nos documentos constantes nos autos, não vislumbro interesse de agir da parte exequente, visto que, pelo menos em tese, o imóvel foi partilhado da forma acordada e a parte do imóvel vendido pelo Sr. João Domingos de Oliveira se mostra a mesma mencionada no acordo, de modo que não se mostra, com as provas trazidas aos autos, que tenha havido descumprimento do acordo pelo executado. Ademais, quanto a alegação feita pela Sra. Arlete Domingos Soares de que existiria acordo quanto a divisão do imóvel no que diz respeito a uma suposta parte que seria área de preservação ambiental, contudo, tal acordo não consta nos autos, nem foi trazido a ele (de modo que demonstrasse que foi firmado extrajudicialmente), de modo que a simples alegação da parte não pode ser levada em conta nesse ponto. Por fim, destaco que caso exista turbação ou esbulho da parte do imóvel que lhe pertence, a Sra. Arlete Domingos Soares poderá ingressar com a ação possessória competente, trazendo ao juízo as provas que corroborem as suas alegações. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO EXTINTO o presente feito. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)