Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA - RN11934 Polo passivo: ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA CNPJ: 76.621.853/0001-02, Advogado do(a)
REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820966-34.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA AMBROSINA DA CONCEICAO ROMAO Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (atual denominação social de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.), em razão de suposta contradição existente na decisão de saneamento inserta no ID nº 91984245. Nas suas razões, o embargante sustenta que houve contradição na decisão proferida por este juízo, uma vez que rejeitou o seu ingresso na lide. Afirmou que compareceu aos autos informando a ilegitimidade passiva da ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, atual denominação da RS PREVIDENCIA S.A., tendo em vista que é responsável pelo pagamento dos valores discutidos nos autos. Aduziu que RS PREVIDÊNCIA transferiu a carteira de Planos de Previdência Complementar Aberta a INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA (atual KOVR), ora embargante. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para suprir a contradição apontada. Subsidiariamente, requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial. Devidamente intimado, o embargado manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 105072944. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As hipóteses previstas no código processual estão dispostas no art. 1.022, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. No presente caso, a parte embargante aduz que houve contradição na decisão saneadora de ID nº 91984245. Contradição é fenômeno processual configurado quando ocorre desacerto entre a fundamentação e a conclusão do pronunciamento judicial. Nesse mesmo sentido: A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017. No caso dos autos, o fundamento do pronunciamento está em perfeita harmonia com a sua conclusão, não havendo vício a ensejar a interposição de embargos de declaração para saná-lo. Ademais, não há que se falar em contradição na decisão prolatada, visto que analisou todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme observa-se na sua fundamentação, que guardou inegável coerência entre seus fundamentos e suas determinações. Infere-se isto do trecho abaixo transcrito, vejamos: “II. DA PRELIMINAR Analisando os autos, constata-se que a parte autora propôs a presente demanda em desfavor de ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, atual denominação social de RS PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 76.621.853/0001-02. A empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.479.056/0001-73, apresentou-se espontaneamente e veio aos autos informar que a RS PREVIDENCIA, não possui legitimidade passiva ad causam no caso presente, haja vista tratar-se de demanda decorrente de contratação de seguro de vida em grupo de responsabilidade exclusiva da INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA. Em razão disto, requereu a retificação do polo passivo da presente demanda, bem como que seja declarada nula a citação da ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA (ID nº 33581550), a fim de proporcionar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, a parte autora refutou tal alegação, tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes foi realizado com a seguradora RS PREVIDÊNCIA, antiga denominação da ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, conforme se extrai do contrato colacionado no ID nº 56004265 - Pág. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA arguida pela empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA não deve prosperar. Constata-se que, embora INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA alegue ser a responsável pelo contrato de seguro discutido nos autos, foi com a ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA que o Sr. Expedito Romão pactuou o contrato de seguro e, por esta razão, a sua inclusão no polo passivo já se mostra suficiente, tendo em vista que, em se tratando de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados, ressalvado o direito desse de regresso em face dos demais responsáveis. Dessa forma, a lide trazida nestes autos tem por fundamento uma relação de consumo. Assim, é à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, que se define a responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, cabendo ao consumidor demandar contra qualquer um dos fornecedores, e estes, entendendo necessário, posteriormente podem ajuizar ação de regresso em face do responsável solidário. Ademais, revela-se inquestionável que as aludidas empresas, participantes ativas do negócio jurídico versado nos autos, integram um mesmo grupo econômico, justificando a indicação da demandada para figurar no polo passivo da ação e não sua exclusão. Um grupo econômico define-se como o conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente independentes, estão interligadas, seja por relações contratuais, seja pelo capital ou pela propriedade de bens, pertencentes a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo sobre este conjunto de empresas. E, por fazerem parte de um grupo econômico, as empresas já apontadas atraem a regra da solidariedade instituída pelo art. 25, § 1º, do CDC, de modo a autorizar que a parte ajuíze ação contra a empresa que, no seu entender, seria a responsável pela contratação, medida embasada na teoria da aparência, a qual é adotada, inclusive, pela costumeira dificuldade de o consumidor detectar com certeza qual das empresas seria de fato a responsável. No mesmo sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - PROVA - TEORIA DA APARÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Cuidando de empresas integrantes de um mesmo conglomerado econômico, aplica-se a teoria da aparência, restando configurada a responsabilidade solidária." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.504068-3/004, Relator (a): Des.(a) Lucas Pereira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2011, publicação da sumula em 17/05/2011) Portanto, considera-se válida a citação do demandado ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, conforme carta com aviso de recebimento colacionada no ID nº 33581550, considerando a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, ambas envolvidas no contrato versado nos autos. Desse modo, não tendo a parte demandada ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA apresentando contestação, DECRETO sua REVELIA, conforme dispõe o 344 do CPC. Diante da oposição da autora quanto ao ingresso na lide da empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, REJEITO seu ingresso e determino a exclusão da lide e a retirada dos documentos por ela acostados aos autos”. Com efeito, é notório que foram lançados na decisão embargada os fundamentos que configuraram a rejeição do ingresso na lide da INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA (atual KOVR PREVIDÊNCIA S.A). Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade, pois a fundamentação está coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com a legislação processual civil, nada havendo a aclarar. II.II DO PEDIDO DE INGRESSO NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL
Trata-se de pedido de intervenção no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil, proposto por KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (atual denominação social de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A). Em síntese, defende a KOVR PREVIDÊNCIA S.A. ser possível a sua intervenção nos autos como assistente litisconsorcial, conforme artigo 109 do CPC. Argumenta estar demonstrada a cessão e transferência de carteira de planos de previdência relativos ao contrato firmado entre KOVR PREVIDÊNCIA S.A. e a RS PREVIDÊNCIA (atual denominação social da ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA), sendo, portanto, possível o deferimento do pedido de intervenção. Consideradas as peculiaridades do caso, faz-se necessária breve exposição dos fatos antes de analisar o pedido de intervenção. O caso dos autos consiste em uma ação de revisão de valores c/c com pedido cobrança promovida em razão de relação jurídica resultante de contrato de seguro de vida. É incontroverso que a contratação do seguro de vida entabulado se deu entre a parte demandada ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA e o Sr. Expedito Romão, sendo a parte autora a beneficiária do prêmio. Em 20/05/2020 (ID nº 56004259), a empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, apresentou-se espontaneamente e informou que é a responsável pelo contrato de seguro discutido na presente ação, tendo em vista que efetuou o pagamento da indenização à parte autora, quando da ocorrência do sinistro. Por sua vez, a parte autora refutou tal alegação, tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes foi realizado com a seguradora RS PREVIDÊNCIA, antiga denominação da ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, conforme contrato colacionado no ID nº 56004265 - Pág. 1. Este Juízo em decisão saneadora (ID nº 91984245), rejeitou o ingresso na lide da empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA e determinou a retirada dos documentos por ela acostados aos autos. Em sede de embargos de declaração, a KOVR PREVIDÊNCIA S.A. pleiteou seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do § 2º do art. 109 do CPC. Pois bem. A intervenção de terceiros se dá quando alguém ingressa no processo sem, contudo, ser parte na causa, com o fito de auxiliar ou excluir uma das partes, defendendo direito ou interesse próprio que possa ser atingido pela sentença. No que tange ao ingresso como assistente, deve-se ter como pressuposto a existência de interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Assim, deve ser admitido como assistente apenas o sujeito que demonstre a possibilidade de ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida no processo, variando a natureza desse interesse conforme a natureza da assistência – simples ou litisconsorcial. No tocante à assistência simples, também chamada de adesiva, o interesse do terceiro na demanda é representado pela existência de uma relação jurídica entre o assistente e o próprio assistido que possa ser afetada, ainda que indiretamente, pela sentença. Quanto à assistência litisconsorcial, também chamada de qualificada, temos que o terceiro é titular da relação jurídica discutida nos autos e defende direito próprio, razão pela qual a sentença terá influência direta sobre seu direito material. Em outras palavras, e conforme preconiza o artigo 124 do CPC, considerar-se-á litisconsorte da parte principal o assistente “sempre que a sentença influir na relação jurídica entre este e o adversário do assistido”. Em sede doutrinária, Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Código de processo civil comentado. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 290) lecionam que: A assistência “litisconsorcial” é uma hipótese inequívoca de intervenção litisconsorcial ulterior (…). Tanto é assim que só se legitima a participar do processo como assistente “litisconsorcial” aquele que pode participar como parte (…). É fundamental para sua legitimação que o assistente “litisconsorcial” afirme em juízo uma relação jurídica de que seja titular e que figure no outro polo o adversário do assistido. Ainda, sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: “Outro tradicional exemplo de assistente litisconsorcial é verificado na alienação de coisa litigiosa (art. 109 do Novo CPC) sempre que o autor não permitir a alteração do polo passivo e o réu originário passar a atuar em nome próprio em defesa do interesse do terceiro adquirente (substituição processual). Nesse caso, por ser titular do direito discutido no processo, o terceiro adquirente poderá ingressar no processo como assistente litisconsorcial.” Portanto, a lide discutida em juízo também pertencerá ao assistente litisconsorcial, pois é atingido diretamente. A modalidade de intervenção de terceiros discutida no caso em tela, está regida nos artigos 119 e 120, ambos do CPC, que expressamente estabelecem: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo”. Conforme se depreende dos artigos encimados, havendo concordância das partes com a assistência requerida e não sendo caso de rejeição liminar, há de ser acolhido o pedido, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, contata-se que a parte autora não se manifestou quanto ao pedido de assistência apesar de regularmente intimada, conforme certidão inserta no ID nº 105072944. Portanto, tem-se que a autora, não se opôs ao pedido de assistência litisconsorcial. Além disso, não vislumbro ser o caso de rejeição liminar do pedido, uma vez que a KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (atual denominação social de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A), colacionou aos autos o termo de cessão e transferência de carteira de planos de previdência complementar, conforme ID nº 95519630. Resta demonstrando que o direito discutido nos autos lhe atinge diretamente. Caracteriza-se, portanto, como terceiro juridicamente interessado na demanda. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO. INGRESSO TERCEIRO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INTERESSE JURÍDICO. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposta da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão indeferiu seu pleito de sucessão processual do autor da demanda, Aymoré Crédito Financiamentos e Investimentos S/A e não se manifestou acerca de seu pleito subsidiário de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial 2. De acordo com os artigos 119 do CPC, a assistência pressupõe a existência de interesse jurídico do terceiro na solução da lide, ou seja, que ele tenha interesse que a sentença a ser proferida no processo seja favorável a uma das partes. 3. Por outro lado, o art. 124 do CPC estabelece: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido." Assim, a assistência litisconsorcial caracteriza-se por ser o terceiro titular da relação de direito material objeto da demanda. 4. Tendo em vista que a agravante passou a ser titular dos créditos discutidos na origem, em razão de cessão consubstanciada em Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, ela deve intervir no processo como assistente litisconsorcial, sendo, contudo, desnecessária a anuência do agravado. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1138960, 07159614120188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 28/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, resta evidenciando nos autos o interesse jurídico para o seu ingresso no processo em andamento, cabendo o deferimento da assistência litisconsorcial. POSTO ISSO, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em todos os seus termos e fundamentos. Outrossim, DEFIRO o requerimento de assistência litisconsorcial e determino à Secretaria sua inclusão na autuação como terceiro interessado da KOVR PREVIDÊNCIA S.A. (atual denominação social de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A) (procuração – ID nº 56004278). Com o trânsito em julgado, cumpram-se os provimentos finais da decisão de ID nº 91984245. Intimem-se. Cumpra-se.. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIORDANO BRUNO FERREIRA DA SILVA - RN11934 Polo passivo: ASSEPPAR - ASSOCIACAO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDENCIA DA RS PREVIDENCIA CNPJ: 76.621.853/0001-02, Advogado do(a)
REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820966-34.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA AMBROSINA DA CONCEICAO ROMAO Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES C/C COM PEDIDO COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA AMBROSINA DA CONCEIÇÃO ROMÃO em face de ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, na qual o autor alega em síntese: a) Em 01/04/2006 seu cônjuge contratou um seguro de vida junto a requerida, cuja mensalidade era de R$ 58,34 (cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos); b) Em 16/02/2016 o segurado veio a falecer no Hospital Geral de Barreirinhas, em Barreirinhas/MA, tendo como causa mortis choque séptico, pneumonia bronco aspirativa, AVCI, sequelado de AVEH; c) Após o falecimento do segurado, entrou em contato com a requerida, buscando o recebimento da indenização do seguro, porém em outubro de 2016, recebeu somente R$ 36.122,36 (trinta mil cento e vinte dois reais e trinta e seis centavos). Em razão disto, a parte autora requereu a gratuidade judiciária; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação a fim de receber em pagamento o restante da indenização estabelecida no contrato de seguro, no valor de R$ 30.169,50 (trinta mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), bem como a condenação da parte demandada à indenização pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a condenação do requerido em custas processuais e honorários advocatícios. Acostou documentos correlatos. Deferida a justiça gratuita (ID nº 26687969), a inicial foi recebida e a requerida citada. Em 20/05/2020 (ID nº 56004259), a empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, apresentou-se espontaneamente e informou que é a responsável pelo contrato de seguro discutido na presente ação, tendo em vista que efetuou o pagamento da indenização à parte autora, quando da ocorrência do sinistro. Em sede de defesa, manifestou-se alegando a preliminar de nulidade de citação e impugnou os valores apresentados pela parte autora. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que foi efetuado o pagamento do sinistro no valor de R$ 36.122,36 (trinta mil cento e vinte dois reais e trinta e seis centavos) em 13/10/2016. Apresentou documentos. No ID nº 68095371, a parte autora apresentou replica à contestação, impugnando as preliminares suscitadas e pugnou decretação de revelia do demandado ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA e requereu a procedência da ação. As partes foram intimadas para colaborar com o saneamento do feito, ocasião em que a INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A requereu a expedição de ofício ao órgão empregador do segurado Sr. Expedito Romão para que apresente no processo a relação de pagamentos dedicados exclusivamente ao adimplemento do plano de pecúlio, bem como a realização de prova pericial (ID nº 73565009). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A teor do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. O caso dos autos, consiste em uma ação de revisão de valores c/c com pedido cobrança promovida em razão de relação jurídica resultante de contrato de seguro de vida. É incontroversa a contratação do seguro de vida entabulado entre a parte demandada ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA e o Sr. Expedito Romão, sendo a parte autora a beneficiária do prêmio. A questão controvertida revela-se sobre os valores devidos referente ao prêmio previsto na apólice do seguro. Antes, porém, de determinar a produção de qualquer prova, é imperioso resolver as questões processuais pendentes e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. I. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mencionado Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumeirista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela. Vejamos: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...).” Feitas as considerações iniciais e definida a relação consumerista, passa-se ao exame das questões preliminares. II. DA PRELIMINAR Analisando os autos, constata-se que a parte autora propôs a presente demanda em desfavor de ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, atual denominação social de RS PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 76.621.853/0001-02. A empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.479.056/0001-73, apresentou-se espontaneamente e veio aos autos informar que a RS PREVIDENCIA, não possui legitimidade passiva ad causam no caso presente, haja vista tratar-se de demanda decorrente de contratação de seguro de vida em grupo de responsabilidade exclusiva da INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA. Em razão disto, requereu a retificação do polo passivo da presente demanda, bem como que seja declarada nula a citação da ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA (ID nº 33581550), a fim de proporcionar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, a parte autora refutou tal alegação, tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes foi realizado com a seguradora RS PREVIDÊNCIA, antiga denominação da ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, conforme se extrai do contrato colacionado no ID nº 56004265 - Pág. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da empresa ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA arguida pela empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA não deve prosperar. Constata-se que, embora INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA alegue ser a responsável pelo contrato de seguro discutido nos autos, foi com a ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA que o Sr. Expedito Romão pactuou o contrato de seguro e, por esta razão, a sua inclusão no polo passivo já se mostra suficiente, tendo em vista que, em se tratando de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos coobrigados, ressalvado o direito desse de regresso em face dos demais responsáveis. Dessa forma, a lide trazida nestes autos tem por fundamento uma relação de consumo. Assim, é à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, que se define a responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da cadeia de consumo, cabendo ao consumidor demandar contra qualquer um dos fornecedores, e estes, entendendo necessário, posteriormente podem ajuizar ação de regresso em face do responsável solidário. Ademais, revela-se inquestionável que as aludidas empresas, participantes ativas do negócio jurídico versado nos autos, integram um mesmo grupo econômico, justificando a indicação da demandada para figurar no polo passivo da ação e não sua exclusão. Um grupo econômico define-se como o conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente independentes, estão interligadas, seja por relações contratuais, seja pelo capital ou pela propriedade de bens, pertencentes a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo sobre este conjunto de empresas. E, por fazerem parte de um grupo econômico, as empresas já apontadas atraem a regra da solidariedade instituída pelo art. 25, § 1º, do CDC, de modo a autorizar que a parte ajuíze ação contra a empresa que, no seu entender, seria a responsável pela contratação, medida embasada na teoria da aparência, a qual é adotada, inclusive, pela costumeira dificuldade de o consumidor detectar com certeza qual das empresas seria de fato a responsável. No mesmo sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - PROVA - TEORIA DA APARÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Cuidando de empresas integrantes de um mesmo conglomerado econômico, aplica-se a teoria da aparência, restando configurada a responsabilidade solidária." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.504068-3/004, Relator (a): Des.(a) Lucas Pereira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2011, publicação da sumula em 17/05/2011) Portanto, considera-se válida a citação do demandado ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA, conforme carta com aviso de recebimento colacionada no ID nº 33581550, considerando a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, ambas envolvidas no contrato versado nos autos. Desse modo, não tendo a parte demandada ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DOS EX-PARTICIPANTES DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA apresentando contestação, DECRETO sua REVELIA, conforme dispõe o 344 do CPC. Diante da oposição da autora quanto ao ingresso na lide da empresa INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA, por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário, REJEITO seu ingresso e determino a exclusão da lide e a retirada dos documentos por ela acostados aos autos. Decididas as questões processuais, fixam-se, agora, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, assim como à distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC/2015. III. DOS FATOS INCONTROVERSOS Tendo em vista que é incontroversa a relação contratual objeto desta lide. Registre-se que é também ponto incontroverso o recebimento pela autora da quantia de R$ 36.122,36 (trinta mil cento e vinte dois reais e trinta e seis centavos). IV. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS O cerne da questão paira em torno do valor devido à autora referente ao prêmio previsto na apólice do seguro. V. DAS PROVAS A lide submetida a este juízo envolve apuração de valores pagos e a diferença ou não para os eventuais valores devidos. Não obstante tenha se operado os efeitos da revelia ao demandado, o art. 370, caput, do Código de Processo Civil dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Por esta razão, o cerne da demanda só pode ser resolvido e delimitado com a realização de prova pericial, seguida de valoração judicial. Para a realização de prova pericial, mister juntar-se aos autos todos os documentos pertinentes a essa avaliação técnica. Sendo assim, EXPEÇA-SE ofício ao Estado do Rio Grande do Norte, para que no prazo de 20 (vinte) dias informe os valores descontados no contracheque do Sr. Expedito Romão (matrícula 0018498-5), bem como o prazo de duração desses descontos, referente ao adimplemento do plano de seguro objeto desta lide – sob a descrição de INVESTPREV, com cópia do contrato inserto no ID nº 56004265 e dos documentos funcionais de ID nº 6004264 - Pág. 13 a 15. Após a resposta do ofício, designo perícia contábil (área 1) e fixo honorários no valor de R$ R$ 459,59 (item 1.4), conforme a Resolução n. 05/2018-TJRN ajustado pela Portaria 387 de 4 de abril de 2022, a serem pagos pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 95 do CPC. Assim, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC, a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal. Levando em conta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC, fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sendo o valor fixado nos termos da Portaria nº 387, de abril de 2022, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária. Desse modo, fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte-TJRN, a realização da perícia necessária, em face da parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do que dispõe a redação do art. 98 do CPC, bem como o entendimento consolidado dos Tribunais Pátrios. À Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com o cadastramento e consequente realização da aludida perícia. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, manifestarem-se acerca do exame. Intimações necessárias. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)