Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100487-87.2018.8.20.0139.
AUTOR: VICENTE LUIZ DE MOURA SILVA
REU: MARIA APARECIDA DA SILVA SENTENÇA
autor: a) que conviveu em união estável com a requerida durante quase 16 (dezesseis) anos, no período compreendido entre janeiro de 2001 ao mês de fevereiro de 2017; b) que dessa união constituíram um bem imóvel, localizado na Rua Salustino Pereira de Santana, nº 185, Alto da Candelária, São Vicente/RN; c) que o casal possui um filho, Lucas Matheus Gonzaga da Silva, nascido em 26 de janeiro de 2005. Ao final, requereu a declaração do reconhecimento e dissolução da união estável e a partilha do bem imóvel. Juntou documentos e instrumento procuratório. Justiça gratuita deferida em Id. 83506096 - Pág. 04. Devidamente citada, a requerido apresentou contestação, onde afirmou que conviveu em união estável com o autor, entre o período de fevereiro de 2003 até fevereiro de 2017, juntando aos autos cópia de escritura pública de união estável, contudo afirmou que o bem imóvel mencionado na inicial seria fruto de doação em seu favor, motivo pelo qual não poderia ser partilhado (Id. 83506096 - Pág. 15/18 e Id. 83506097 – Pág. 01/04). Juntou documentos e instrumento procuratório. A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação. A parte autora atravesso petição onde renunciou eventuais direitos reais sobre o imóvel referido na inicial, em favor da parte requerida (Id. 91396736). Audiência de instrução realizada no dia 08 de novembro de 2022, conforme Id. 91460602. A parte autora atravessou nova petição, em Id. 91793343, onde reiterou a renuncia de eventuais direitos reais sobre o imóvel referido na inicial, em favor da parte requerida. É o relatório, fundamento e decido. Pois bem, sem preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito. Do reconhecimento da união estável:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por Vicente Luiz de Moura Silva em face de Maria Aparecida da Silva, ambos devidamente qualificados. Aduz, em síntese, o
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável entre a requerente e o requerido. Através das Leis n.º 8.971, de 29.12.94 e n.º 9.278, de 10 de maio de 1996, foi reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objeto de constituição de família e estabelecidos os deveres de respeito e consideração mútuos; assistência moral e material recíproca e guarda, sustento e educação dos filhos comuns. O Código Civil, em seu artigo 1.723, assim dispõe: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O artigo seguinte, 1.724, exige que as relações pessoais entre os companheiros obedeçam aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e guarda, sustento e educação dos filhos. A união estável tem por pressupostos: a) a relação de convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito more uxório; e b) a intenção dos conviventes na constituição de um núcleo familiar, tal qual, ou próximo ao casamento. Não há qualquer vício insanável no presente processo, que tramitou perante este Juízo segundo os ditames legais instrumentais. O objeto da presente ação é de fácil deslinde, afigurando-se como despicienda uma análise perfunctória ou aprofundada da causa. É indiscutível que as partes, Vicente Luiz de Moura Silva e Maria Aparecida da Silva, mantiveram relação amorosa pública, contínua e duradoura, em união estável e regime familiar, com aparência de casamento civil, conforme se extrai da escritura pública declaratória de união estável, anexada em Id. 83506097 – Pág. 09/12, que estabelece, expressamente, o início da convivência em união estável como sendo no dia 02 de fevereiro de 2003. Além disso, é inconteste, inclusive com a concordância de ambas as partes, de que tal relação findou no mês de fevereiro do ano de 2017. Ora, se a lei equipara a união estável, de convivência, em regime familiar, entre homem e mulher ao matrimônio civil quanto à sua disciplina e aos efeitos jurídicos, haverá de conceber essa mesma relação como constituidora dos direitos, prerrogativas e obrigações próprios da relação matrimonial, sem qualquer distinção, desde que cada um dos conviventes seja pessoa livre, ou seja, não esteja casado e em coabitação com outra pessoa. Do contrário, a pretexto de se proteger a unidade familiar da união estável ou de convivência – assim considerada pela CF/88 e pela Lei no 9.278/90 -, desproteger-se-ia a família legitimamente constituída pelo casamento civil, o que seria paradoxal. E isso não decorre do desprestígio ou inferioridade da união estável em relação ao casamento nem da supremacia da forma em detrimento do conteúdo, mas - segundo inteligência da Carta Magna - da maior necessidade de proteger a família preexistente ainda não desconstituída de fato ou de direito. Tal não ocorreu no caso concreto. Da partilha de bens: Primeiramente, é importante registrar que, reconhecida a união estável, e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Assim, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados igualitariamente, pouco importando quem deu causa à separação e qual a colaboração prestada individualmente pelos conviventes para a consecução do resultado patrimonial. Em análise dos autos, observo a existência de documento que informa a doação, em favor da Sra. Maria Aparecida da Silva, de imóvel localizado na Rua Salustino Pereira de Santana, nº 185, Alto da Candelária, São Vicente/RN, através de doação do Governo Estadual, no projeto Pro Moradia, conforme Id. 83506097 – Pág. 13. Nesse contexto, conclui-se que o imóvel não deve ser objeto de partilha. Isso porque, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso, no curso da união estável, pelo que, em regra, os bens havidos por doação são excluídos da partilha (art. 1.659, I, CC). Por sua vez, o art. 1.660, III, do CC, excepciona a regra ao dispor que entram na comunhão os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os conviventes. No caso dos autos, é incontroverso que o imóvel foi outorgado apenas em favor da demandada. Nesse sentido, para que o bem havido por doação integre a partilha, necessária a comprovação da manifestação clara, expressa e inequívoca da vontade do doador em atribuir a liberalidade aos dois cônjuges, caso contrário, ausente essa expressa manifestação de vontade, presumir-se-á que a doação foi feita apenas ao donatário. Portanto, a regra é que os bens adquiridos por doação são incomunicáveis, salvo expressa manifestação de vontade do doador, o que não houve no caso em comento. No caso dos autos, não há prova de que a doação do imóvel em referência foi operada em favor de ambos os cônjuges, motivo pelo qual o bem deve ser excluído da partilha. Destaque-se, ainda, que houve reconhecimento, pela parte autora, através de seu representante, no sentido de que renunciaria eventuais direitos reais sobre o imóvel referido na inicial, em favor da parte requerida. Tal fato, acarreta no disposto no art. 487, III, alínea "a", do CPC que dispõe: "art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;" Ocorrendo, pois, a hipótese prevista no artigo supra (reconhecimento jurídico do pedido), indubitável que a pretensão da requerida merece se acolhida. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i) RECONHECER que constituiu união estável o relacionamento mantido entre Vicente Luiz de Moura Silva e Maria Aparecida da Silva, no período de 02 de fevereiro de 2003 e fevereiro de 2017, para que produza os jurídicos e legais efeitos; ii) DECLARAR a incomunicabilidade do bem imóvel localizado na Rua Salustino Pereira de Santana, nº 185, Alto da Candelária, São Vicente/RN, por se tratar de fruto de doação em favor da parte requerida, Maria Aparecida da Silva, motivo pelo qual deixo de realizar a partilha do referido bem. Ante a sucumbência reciproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença. Ressalte-se que a cobrança fica suspensa em face da parte autora, por ser beneficiaria da justiça gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FLORÂNIA /RN, 5 de junho de 2023. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)